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Vice-prefeito e inelegibilidade funcional decorrente de substituição a prefeito nos 6 meses anteriores às eleições

O TSE e o STF, desde a edição da EC 16/97, manifestaram compreensões diferentes sobre o tema, por vezes transitando de um extremo a outro.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Atualizado em 8 de dezembro de 2021 13:29

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Delimitação do problema 

O tema concernente à (in)elegibilidade funcional de vice-prefeito que, tendo substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito, é eleito Prefeito e pretende concorrer à reeleição, não é inédito, embora não tão antigo na jurisprudência do TSE e do STF, tendo em vista que a possibilidade de reeleição para a chefia do Executivo adveio apenas com a atuação do poder constituinte derivado, com a EC 16/97. 

Originalmente, o § 5º do art. 14 da Carta de 1988 tinha a seguinte redação:

"Art. 14 [.]

§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito."

Com a EC 16/97, o dispositivo passou a ter o seguinte teor:

"Art. 14 [.]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."

Vale lembrar que sucessão e substituição designam fenômenos distintos: o primeiro anuncia estado definitivo e irreversível, como no caso de falecimento ou renúncia do titular; o segundo traduz a ideia de temporariedade.

Sabe-se, por outro lado, que a substituição, no rigor na noção que se lhe confere a ordem jurídica, por vezes, se converte em sucessão de fato. Apenas retroativamente se pode aferir com segurança o cariz de provisoriedade ou definitividade.

Ainda sobre a distinção, o art. 79 da CF/88 explicita:

"Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."

Feitas tais considerações, vale dizer que o TSE e o STF, desde a edição da EC 16/97, manifestaram compreensões diferentes, por vezes transitando de um extremo a outro, acerca da repercussão da substituição ou da sucessão sobre a (in)elegibilidade, para a Chefia do Executivo, em dois outros mandatos consecutivos.

2. Com a palavra o Tribunal Superior Eleitoral

2.1. Função consultiva

No exercício da função consultiva, o tema foi objeto de exame, pelo Tribunal Superior, com fulcro no art. 23, XII, do Código Eleitoral. Nas consultas, como é consabido, a Justiça Eleitoral oferece respostas, sempre em tese, que se prestam a orientar os atores do processo eleitoral.

Em 9 de outubro de 2001, na consulta 6891, relator o ministro Fernando Neves, o TSE, por unanimidade, assentou a impossibilidade de candidatura a terceiro mandato quando vice-prefeito tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. A mesma vedação, na óptica do Colegiado, incidiria em caso de sucessão, ocorrida em qualquer momento do mandato.

Em caso de substituição fora do período de seis meses anteriores ao pleito, realçou o relator que, antes mesmo da possibilidade de reeleição, introduzida pela EC 16/97, a jurisprudência do TSE reconhecia aos vices a possibilidade de candidatar-se ao cargo de titular, desde que não o tivesse substituído ou sucedido nos últimos seis meses antes do pleito, a partir do disposto no art. 1º, § 2º, da LC 64/90. Assim, no novo cenário normativo, se a substituição se der fora dos seis meses anteriores ao pleito, surgem possíveis, segundo o relator, a eleição para prefeito e também a reeleição.

O aludido acórdão tem a seguinte ementa:

"[...]

Consulta. Vice candidato ao cargo do titular.

1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federai ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.

2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição.

3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato.

4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n° 64, de 1990.

5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição da República.

[...]"

Na consulta 8712, relator o ministro Barros Monteiro, analisada em 13 de maio de 2003, o TSE, por unanimidade, respondeu negativamente à indagação acerca da possibilidade de candidato eleito vice-prefeito em 1996, que assumira a prefeitura em razão de renúncia do titular, tendo sido eleito chefe do Executivo em 2000, se candidatar à reeleição em 2004, por configurar terceiro mandato.

Na consulta 9603, relator o ministro Barros Monteiro, analisada em 14 de outubro de 2003, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou a impossibilidade de candidato que assumira a Prefeitura por 43 dias, ante cassação do primeiro colocado, posteriormente suspensa, se candidatar à reeleição.

Na consulta 1.4474, relator o ministro Cezar Peluso, o Tribunal Superior, em 4 de dezembro de 2007, manteve a orientação.

Na consulta 1.5385, relator o ministro Ricardo Lewandowski, analisada em 5 de maio de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral, reafirmando a compreensão, realçou que, seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, tem-se configurado o exercício de mandato. Em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição, vedada, portanto, nova eleição, a qual representaria terceiro mandato.

Em 17 de novembro de 2015, ao examinar a consulta 28.2106, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o TSE assentou a prejudicialidade, realçando já apreciada a matéria na consulta 1.538. A consulente, deputada Federal, indagava o seguinte:

"[...] se determinado vice assumir o cargo há mais de um ano antes das eleições em virtude de afastamento provisório do titular (prefeito) por força de decisão em ação penal, finalizando o mandato, e se se eleger no pleito seguinte ao cargo de prefeito, poderá se candidatar novamente no pleito subsequente ou será considerado terceiro mandato? [...]"

O Tribunal reiterou compreensão segundo a qual a assunção da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente. 

Em 18 de junho de 2020, na consulta 0600155-477, assentou, uma vez mais, o prejuízo, realçando que a situação hipotética apresentada pelo consulente - assunção precária da chefia do Executivo municipal pelo presidente da Câmara de Vereadores - já foi objeto de consultas anteriores.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
William Akerman

William Akerman

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ). Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Ministro Membro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ex-Procurador do Estado do Paraná (PGE/PR). Membro do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Priscila Machado

Priscila Machado

Advogada com atuação em Tribunais Superiores. Sócia do escritório PM Advocacia. Consultora Jurídica Empresarial. CEO do Curso Sobredireito e da Editora Sobredireito. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Membro da Junta Eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Colaboradora no livro "Mandado de Segurança e Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal".

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