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Planos de saúde são obrigados a custear tratamento em UTI/CTI

Há muito vem ocorrendo uma prática abusiva e ilegal por parte das Operadoras de Planos de Saúde, recusando a internação em Unidade de Terapia Intensiva, mesmo com a vida do paciente em risco.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Atualizado às 12:50

(Imagem: Arte Migalhas)

Claramente há um gravíssimo equívoco na alegação das Operadoras dos planos de saúde, quando informam que há carência contratual e por isso não irão custear a internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva  (UTI/CTI).

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo,  tal equívoco é cristalino, considerando que há norma do CREMERJ sobre o assunto. A Resolução Conjunta SES/SOTIERJ/CREMERJ 147, de 10/7/13, que informa que a UTI/CTI se destina a PACIENTES GRAVES OU COM RISCO DE MORTE.

Sendo assim, jamais uma internação do consumidor em UTI deveria ser negada pelo plano de saúde, considerando que a carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, inciso V, da lei 9.656/98.

Como se vê, a mera solicitação médica indicando a necessidade do paciente para o leito UTI representa que é um quadro clínico grave, e, caso não haja imediata internação, com  tratamento adequado, causará risco de vida ao consumidor.

Nesse contexto, o que se extrai do art. 12, V, "c", e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, assim como do art. 3º, XIV, da Resolução Normativa ANS 259/11 é: nos casos de urgência e de emergência, ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da celebração do contrato, a operadora de saúde deve prestar atendimento integral e de forma imediata.

Conforme expresso na legislação, as despesas com a internação do paciente nos casos de emergência ficam a cargo da operadora do plano até a alta hospitalar, conforme dispõe o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98 e o art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) 13/98.

Destaca-se, ainda, o conceito de emergência disposto no art. 35-C da lei 9.656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".

No mesmo sentido, já há entendimento sumulado no verbete 597 do STJ. Vejamos: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."

Por fim, ainda que no contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva qualquer cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários para melhor tratamento da doença com cobertura pelo plano.

Desse modo, a prescrição do tratamento indicado pela equipe médica que acompanha o paciente é fundamental, descrevendo a situação emergencial, a necessidade daquele tratamento e se há risco de vida ou de lesões irreparáveis. 

Portanto, a negativa de custeio das Operadoras de Planos de Saúde é abusiva w ilegal, assim como é nula a cláusula contratual que vulnera o direito do consumidor a tratamento de saúde, sendo da essência do contrato o custeio dos meios necessários à recuperação do seu segurado.

Sergio Dondeo

Sergio Dondeo

Advogado inscrito na OAB/RJ, dedica-se à atuação especializada em ações contra operadoras de saúde. Pós-graduado em Direito do Consumidor e Advocacia Extrajudicial.

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