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Aumento do ISS para sociedades uniprofissionais - Município de São Paulo

Não fossem suficientes as ilegais restrições impostas, pela Prefeitura de São Paulo, às Sociedades Uniprofissionais para aproveitamento do regime especial de recolhimento de ISS, previsto no decreto lei 406/68, a lei municipal 17.719/21 aumentará em até 650% o imposto a ser recolhido a partir de 2021.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:55

(Imagem: Arte Migalhas)

 

O decreto-lei 406/68 estabelece, em seu art. 9º, §§ 1º e 3º, regime especial para apuração do ISS para contribuintes que prestem serviços de forma pessoal.

Assim, à todos os prestadores que se responsabilizem, diretamente, pelos seus serviços, é assegurado o direito de recolher o ISS sobre valores fixos e não sobre a receita da atividade.

No Município de São Paulo, até o final de 2021, a base de cálculo, a ser utilizada para apuração do ISS sob o regime especial, variava de R$ 200,00 a R$ 800,001.

Sempre com vistas a sanar a sua sede arrecadatória, a Prefeitura de São Paulo, por meio da lei municipal 13.701/03, passou a listar uma série de requisitos, não previstos no decreto-lei 406/68, que levariam os contribuintes ao desenquadramento do regime especial, de modo a forçá-los a recolher o ISS sobre o seu faturamento.

Mais grave ainda! Em muitas ocasiões, além de desenquadrar o contribuinte do Regime Especial com amparo em norma flagrantemente inconstitucional, a Prefeitura de São Paulo ainda atribuía efeito retroativo à exclusão, lançando o ISS sobre as receitas dos últimos 5 anos, sobre as quais incidem, ainda, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 50%!

Diante de tantos abusos cometidos pela Fazenda Pública Municipal, os contribuintes levaram a questão ao judiciário, resultando em farta jurisprudência que reconhece a inconstitucionalidade dos critérios previstos na legislação municipal, sem amparo no decreto-lei 406/68, que restringem o aproveitamento do regime especial.

Após se debruçar sobre diversos casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 940.769, realizado sob a sistemática de Repercussão Geral, decidiu pela "inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo decreto-lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional)".

Agora, impossibilitada de desenquadrar os contribuintes, a seu bel prazer, do regime especial, busca a Prefeitura aumentar a sua arrecadação majorando a base de cálculo do imposto.

A partir de 1º de janeiro de 2021, as sociedades uniprofissionais deverão recolher o ISS considerando, como receita bruta mensal, por profissional:

Nº de Profissionais

Base de Cálculo do ISS

Até 5

R$ 1.995,26

De 6 a 10

R$ 5.000,00

De 11 a 20

R$ 10.000,00

De 21 a 30

R$ 20.000,00 

De 31 a 50

R$ 30.000,00

De 51 a 100

R$ 40.000,00

Mais de 100

R$ 60.000,00

Com estas novas faixas, uma sociedade com 40 profissionais com ensino superior, que antes recolhia, mensalmente,R$ 1.600,00, passará a recolher R$ 60.000,00 de imposto!

Este aumento, vale ressaltar, não leva em consideração a natureza das atividades desenvolvidas, que antes era o critério para definir o valor da receita bruta presumida por profissional. Com efeito, as sociedades mais impactadas pelas novas faixas serão aquelas que contratam grande número de profissionais, isto é, as maiores geradoras de emprego.

Após quase dois anos de pandemia, que só agravou o já deficitário cenário econômico brasileiro, a Prefeitura de São Paulo busca aumentar a tributação do setor responsável pela criação de 206.944 postos de trabalho na capital2.

Não se ignora, de forma alguma, o aumento das despesas havidas pela Administração Pública nos últimos meses. Contudo, impor aos setores que auxiliaram na redução do desemprego o ônus de reabastecer os cofres públicos é, no mínimo, uma postura lamentável.

__________

1 Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

2 Pesquisa da FecomércioSP

Daniela Shuller de Almeida

Daniela Shuller de Almeida

Advogada na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro

Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento, desde 1997. Graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Societário pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária da Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC).

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