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A natureza cogente o princípio da máxima efetividade da execução

Não há acesso à justiça, garantia supraconstitucional, direito humano fundamental, sem que a justiça seja célere e eficaz.

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado às 08:28

(Imagem: Arte Migalhas)

"Sem fugir a seu fundamental sentido, na técnica processual, efetividade exprime também esse caráter de efetivo, designando, assim, todo ato processual que foi integralmente cumprido ou executado, de modo a surtir, como é de regra, os desejados efeitos". [SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 513]

Faz tempo que um assunto se impõe a nossas consciências e nos assombra no exercício cotidiano do Direito: a execução.

Vencemos litígios, mas nem sempre conseguimos traduzir a vitória em resultado útil. Acreditamos falar por muitos advogados e jurisdicionados, desgostosos com essa situação.

Quando não conseguimos executar decisões judiciais, perdemos. E quando falamos "perdemos", falamos em sentido bem amplo. Todos nós perdemos. Credores, jurisdicionados, advogados, magistrados.

Só os devedores, especialmente os de má-fé, ganham com as inexecuções das condenações judiciais. A execução não efetivada fere o conceito de Direito, naquilo que se confunde com o de justiça, de dar a cada um o que é seu.

Decisão não executada fere não só o direito da parte vitoriosa, mas a própria dignidade da justiça.

Não podemos mais aceitar que a condenação judicial não seja levada a efeito para produzir no mundo todos os efeitos dos seus fundamentos. Nessa ideia residem conceitos poderosos como os de segurança jurídica e credibilidade da justiça.

A justiça tem que ser rápida, tanto quanto possível, e eficaz, muito além do possível.

Sobre a rapidez, disse bem Rui Barbosa1: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada". E sobre isso muito já se escreveu, sendo desnecessária qualquer adição de nossa parte.

O próprio legislador lhe reconheceu a grandeza ao instituir o princípio da duração razoável do processo no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O princípio tem gênese constitucional, já que se encontra imbricado naqueles do rol exemplificativo do art. 5º. A garantia fundamental de acesso à jurisdição se conecta com uma justiça ampla, eficaz e célere.

Conforme os dados fornecidos pelo Conselho Nacional de justiça, a decisão de primeiro grau demora cerca de três anos para ser prolatada, e a fase de satisfação, em média, quase setes anos. Muito tempo; mais do que suficiente para o devedor atentar contra a iminente condenação.

Amparados nesses dados, podemos afirmar que a fase executiva demora mais do que a de conhecimento, havendo verdadeira subversão do sistema.

Todo esforço há de ser feito para que o processo tramite o mais rapidamente possível, culminando em decisão de mérito, e que o resultado seja efetivo. Importante notarmos que o legislador destacou a atividade satisfativa, evidenciando que sem ela não haverá justiça. Daí nosso espanto quando encontramos obstáculos, edificados pelo próprio Poder Judiciário, para o cumprimento de suas decisões.

Há uma espécie de formalismo exagerado que inibe em boa parte a efetividade das decisões judiciais.

Protege-se demais o devedor, especialmente quando o cenário indica ser mais demorado receber do que ter o direito reconhecido, prejudicando-se o credor, o direito e a decisão.

Daí a necessidade de mais rigor. Um rigor que não precisa ser inventado, basta ser aplicado. Há no atual ordenamento jurídico brasileiro meios mais do que hábeis para tanto.

Faz tempo que nos preocupamos com a solução rápida do litígio, a efetividade da decisão judicial e o aperfeiçoamento das garantias fundamentais por meio dos recursos legais já existentes, especialmente os princípios, sejam os fundamentais (constitucionais), sejam os gerais de Direito, sejam os puramente processuais.

Trabalhar mais atentamente com os princípios é importante, e tem muito a ver com a visão hodierna do Direito, que dispõe de um sistema de responsabilidade civil mais exigente e rigoroso a buscar a efetividade das decisões judiciais.

O credor, hoje, ao menos em tese, é o centro das atenções do Direito, não o devedor, sobretudo quando despido de boa-fé e quando usa o Direito para prejudicar o exercício da justiça.

Como dissemos, trata-se de preocupação antiga e que materializamos todos os dias em nosso exercício profissional. A fase de execução, hoje, nos é mais preocupante e exigente do que a própria fase cognitiva.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
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1 BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003

Giselle Feliciano Santiago

Giselle Feliciano Santiago

Colaboradora do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados.

Rubens Walter Machado Filho

Rubens Walter Machado Filho

Advogado, administrador de empresas, diretor do IBDTrans - Instituto Brasileiro de Direito dos Transportes. CEO da MCLG Consulting & Recovery (USA). Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados.

Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

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