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Julgamentos CSRF e cancelamento de multa qualificada em caso de ágio

A mera inexistência de propósito negocial para a operação realizada, sem que haja questionamento a respeito do ágio em si, não caracteriza o dolo para que a penalidade possa ser qualificada.

sexta-feira, 25 de março de 2022

Atualizado às 08:17

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Com o início da pandemia de covid-19, os julgamentos em âmbito administrativo foram significativamente afetados, com a paralisação das atividades do CARF -  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ainda no decorrer de 2020, as atividades do CARF foram retomadas com o início das sessões virtuais, mas abrangendo apenas processos relativos a débitos de até R$ 1.000.000, sendo certo que as partes - contribuintes e procuradoria - poderiam solicitar a retirada do recurso da pauta de julgamento virtual.

Em razão disso, o julgamento de recursos que envolvem discussões relevantes, com débitos expressivos, permaneceu paralisado.

Diante do prolongamento da pandemia e da necessidade de manutenção das atividades do CARF, foram editadas sucessivas portarias, tendo como pontos relevantes: aumento do limite dos débitos para realização dos julgamentos em sessões virtuais; restrição dos pedidos de retirada de pauta a pedido das partes para situações motivadas; e reinclusão dos recursos retirados de pauta em até duas sessões virtuais subsequentes.

Nesse mesmo contexto, em 4/20, foi editada a lei 13.988, que "extinguiu" o voto de qualidade, passando a estabelecer que, em caso de empate no julgamento no CARF e na CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte. Como consequência, nos últimos meses, temos verificado uma alteração da jurisprudência que vinha se formando no CARF e na CSRF.

Essa é a hipótese de recente julgado da CSRF, no qual restou afastada a multa de ofício qualificada de 150%, que deveria ser aplicada apenas nas hipóteses de alegação de sonegação, fraude e conluio, previstas nos art. 71, 72 e 73 da lei 4.502/64.

Atualmente, contudo, temos visto esse tipo de penalidade ser aplicada de maneira indistinta nas autuações fiscais nas quais se pretende a desconsideração de planejamentos, sem que sejam comprovadas as hipóteses que a suportam, apesar dos efeitos negativos delas decorrentes, como a lavratura de representação fiscal para fins penais.

A jurisprudência da CSRF vinha, até então, na maioria dos casos, mantendo, pelo voto de qualidade, a imposição da multa de ofício qualificada.

No dia 8/09/21, a 1ª turma da CSRF, ao analisar autuação fiscal de IRPJ e de CSLL decorrente da glosa da despesa de amortização de ágio, entendeu pelo afastamento da multa de ofício qualificada, que estava fundamentada apenas na alegação de utilização de empresa-veículo e ausência de motivação negocial para a operação, que teria sido realizada com o único propósito de possibilitar a dedutibilidade do ágio.

Segundo o conselheiro relator, a mera inexistência de propósito negocial para a operação realizada, sem que haja questionamento a respeito do ágio em si, não caracteriza o dolo para que a penalidade possa ser qualificada. Além disso, o relator muito bem destacou que, à época da realização da operação societária, a jurisprudência era vacilante sobre o tema, não apontando a existência de uma ilegalidade, mas, de certa forma, induzindo o próprio comportamento do contribuinte.

Os demais conselheiros que se manifestaram pelo cancelamento da multa de ofício qualificada também ressaltaram o fato de se tratar de operação típica, sem qualquer ilicitude, nulidade ou vício negocial que pudesse evidenciar minimamente a prática de sonegação, fraude ou conluio.

Em tal julgamento não foi analisado o mérito da autuação fiscal, o qual já havia sido mantido em julgado anterior.

Esse é um importante precedente da CSRF, que, em geral, não vinha afastando a imposição de multa de ofício qualificada em casos de ágio. Devemos acompanhar os próximos julgamentos no CARF e na CSRF para verificar como caminhará a jurisprudência sobre a matéria.

Carolina Carvalho De Andrade

Carolina Carvalho De Andrade

Advogada da área de Direito Tributário administrativo e judicial.

Vivian Casanova

Vivian Casanova

Sócia da área de Direito Tributário, com experiência em tributos diretos e indiretos. Especializada na atuação em litígios fiscais perante tribunais administrativos nos âmbitos federal, estadual e municipal,

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