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Tributação do indébito na homologação das compensações - Jurisprudência do TRF 3ª Região

A RFB tem até 5 anos para homologar a compensação, de modo que a postergação do recolhimento pode favorecer, e muito, o fluxo de caixa dos contribuintes.

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado às 08:26

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao julgar a chamada Tese do Século, o STF assegurou aos contribuintes o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A partir daí, começaram as discussões acerca o momento da tributação pelo IRPJ e CSLL do indébito tributário e correspondentes juros. Vejamos, num breve resumo.

Em 7 de dezembro de 2.021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT 183, afirmando que o indébito tributário de PIS/Cofins, quando for o caso, e os respectivos juros SELIC devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Também destacou que, nos casos em que não foram definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, a tributação ocorrerá sobre a totalidade do crédito, no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara o valor integral a ser compensado.
Todavia, de forma mais favorável aos contribuintes, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª R) tem decidido que a tributação somente poderá ocorrer quando da homologação da compensação, pois, até esse momento, não há que se falar em nova riqueza ou em disponibilidade econômica, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do IRPJ e da CSLL.

Assim, diante da jurisprudência do TRF da 3ª R, os contribuintes poderão propor, se assim julgarem conveniente, medida judicial para requerer a tributação do indébito tributário de PIS/Cofins e dos correspondentes juros somente quando da homologação da compensação pela Autoridade fiscal, postergando, assim, o desembolso financeiro com o recolhimento do IRPJ e da CSLL. Recordando, a RFB tem até 5 anos para homologar a compensação, de modo que a postergação do recolhimento pode favorecer, e muito, o fluxo de caixa dos contribuintes.

Tiago Vieira

Tiago Vieira

Supervisor da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados

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