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Após a suspensão da obrigatoriedade de uso de máscaras pelos decretos estaduais e municipais, o empregador pode continuar exigindo a sua utilização nos locais de trabalho?

Diante de tantas divergências, é absolutamente normal que surjam tais questionamentos, pois é dever do empregador garantir a proteção do empregado durante o exercício de suas atividades laborais, mantendo o ambiente de trabalho protegido.

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Atualizado às 08:41

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Após as campanhas de vacinação e a efetiva redução do número de casos graves da covid-19, alguns decretos estaduais e municipais resolveram suspender a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção. Contudo, muito se tem discutido sobre a possibilidade de os empregadores continuarem exigindo o uso de máscara de proteção de seus empregados, dentro dos seus estabelecimentos empresariais.

A dúvida suscitada se dá especialmente porque, atualmente, em sua grande maioria, as legislações estaduais e municipais estão divergindo da legislação Federal no que tange à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção em ambientes abertos e fechados, uma vez que a legislação Federal vigente permanece exigindo o uso, conforme previsão expressa no art. 3º da lei 13.979/20, para:

  • Circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos;
  • Veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
  • Ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
  • Estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Não obstante, em 1/4/22 entrou em vigor a portaria interministerial MTP/MS nº 17, de 22/3/22, a qual alterou os anexos da portaria interministerial MPT/MS nº 20 de 18/6/2020, especificamente no anexo 8.2.4, dispensando o uso e fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecidos de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 da portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados.

Diante de tantas divergências, é absolutamente normal que surjam tais questionamentos, pois é dever do empregador garantir a proteção do empregado durante o exercício de suas atividades laborais, mantendo o ambiente de trabalho protegido.

Tais divergências já estão mobilizando o próprio judiciário trabalhista, o qual, inclusive, não possui um entendimento uniforme sobre a questão, pois alguns tribunais regionais seguem exigindo o uso de máscaras para ingresso em suas dependências, tais como os TRT da 2ª e 4ª Região, mesmo que os entes federativos das regiões já tenham desobrigado o uso de máscaras em ambientes abertos e fechados.

Alguns julgados reconhecendo a possibilidade da manutenção da exigência do uso de máscaras pelos empregadores têm trazido como fundamento, para viabilizar a manutenção da exigência do uso de máscaras, o princípio da fraternidade, o qual deve existir de forma recíproca entre as pessoas, sendo que o comportamento para o enfrentamento da pandemia não seria um dever exclusivamente estatal, mas sim de todos.

Referem ainda que a exigência do uso de máscaras está em consonância com a Constituição Federal, a qual estabelece, em seu art. 7º, XXII, que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e no art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Inclusive, várias normas da OIT - Organização Internacional do Trabalho já fazem um paralelo entre saúde, segurança e meio ambiente. Portanto, o direito fundamental assegurado ao trabalhador pressupõe que lhe seja propiciado um ambiente seguro, salubre, o que lhe assegura maior qualidade de vida.

Assim, a exigência do uso de máscaras deixa de ser interpretada tão somente como uma medida imposta pelos entes federativos, passando a ser uma questão de consciência social, norma de saúde e segurança do trabalho, uma vez que dentro do ambiente laboral é obrigação do empregador a garantia da higiene, saúde e segurança do empregado.

O próprio TST noticiou, em 1/4/22, que, no seu entendimento, o empregador pode permanecer condicionando o acesso do empregado ao local de trabalho, ao uso de máscara, uma vez que esta funciona tanto como equipamento de proteção individual, como medida de prevenção coletiva.

Portanto, apesar das inúmeras divergências demonstradas, o entendimento que está sendo construído pelos TRT e pelo próprio TST é no sentido de que é possível ao empregador seguir exigindo o uso de máscaras de seus empregados, no ambiente de trabalho, mesmo após a suspensão da obrigação do uso pelos entes estaduais e municipais.

Damla Krummenauer Chemale

Damla Krummenauer Chemale

Integrante de Trigueiro Fontes Advogados em Porto Alegre.

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