MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Análise de nova IN da lei Rouanet

Análise de nova IN da lei Rouanet

Considera-se aprovado o projeto após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Atualizado às 08:32

Foi publicada no Diário Oficial da União (#DOU) de hoje (7/6) a Instrução Normativa Secult/MTur 2, de 6 de junho de 2022, que altera a IN Secult/MTur 1, publicada no último mês de fevereiro. Entre as alterações que o texto traz, algumas merecem destaque:

1 - Foi alterado o texto que previa a natureza exclusivamente cultural da pessoa jurídica proponente, passando apenas a ser "natureza cultural".

2 - Foi excluída a vedação da coexistência de plano anual de atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano final. Com a nova redação da IN, passa a ser admitido "apenas um plano anual de atividades para um mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal". Portanto, o proponente pode ter um plano anual e outros projetos.

3 - Com relação aos limites de valores/projetos por proponente previstos no artigo 4º, o texto passou a prever expressamente que o plano anual de atividades é considerado como 1 projeto ativo.

4- O art. 55 previa que "a inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais realizados com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da secretaria especial de cultura do Ministério do Turismo". Com a mudança, a aprovação prévia passa a ser exigida apenas para a inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados.

5 - Uma previsão que causava dúvidas também foi alterada: o artigo 86 previa que a IN se aplicava "aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos e mantidos os percentuais aprovados nas etapas de custos vinculados e valor da remuneração para captação". Com a nova redação, o artigo deixa claro que a IN só se aplica "aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor", especificando que:

Considera-se aprovado o projeto após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização, nos termos do art. 19, § 3º, da lei 8.313/91; e os projetos aprovados antes da entrada em vigor da IN serão regidos integralmente, inclusive na fase de execução, pela regra vigente na data da aprovação.

6 - Os projetos apresentados na vigência da redação original da IN 1/22 serão reanalisados caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela nova IN.

7 - Os projetos aprovados antes da entrada em vigor da IN 1/22 e que tiveram sua execução analisada conforme a sua redação original poderão ser reanalisados, caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela nova IN".

Juliana Brandão de Andrade

Juliana Brandão de Andrade

Advogada do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca