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Direito e arte: Macunaíma e os xetá

No centenário do modernismo, não se pode olvidar a importância de tal temática para a cultura brasileira, especialmente sua roupagem de rompimento com as tradições anteriores, trazendo novo enfoque para a pintura, arquitetura, literatura, música e dança.

terça-feira, 21 de junho de 2022

Atualizado às 13:20

Na década de 1950, os Xetá possivelmente eram os únicos indígenas isolados do sul do país e atualmente encontram-se ameaçados de completa extinção. No início do Século XX, contavam com cerca de 450 indivíduos.

O povo Xetá (MOTA, 2013):

"[...] é nominado de diversos formas: Botocudos - pelas populações brancas no século XIX e parte do XX, Kuruton - pelos índios Kaigang que com eles conviveram no vale do rio Ivaí, Yvaparé - pelos índios Guarani do vale do rio Tibagi e Paranapanema, Até por Telêmaco Borba que afirmou que era assim que les se autodenominava, outros autores ainda os nominam como Hetá, Chetá, Setá e Ssetá".

Durante o período de expansão da fronteira agrícola do Estado e sem qualquer política oficial voltada a esse povo ou ações do SPI - Serviço de Proteção ao Índio, atual FUNAI, da época para garantir sua sobrevivência, foram alvo de uma violenta campanha de extermínio e expropriação pelo Estado do Paraná, pela União e pelas companhias de colonização.

Existem relatos de caminhões da Cobrimco - Companhia Brasileira de Colonização e Imigração, carregados de indígenas Xetá dirigindo-se a locais até hoje desconhecidos. Neste viés, poucas décadas depois, os cerca de 450 indígenas Xetá da região de Umuarama foram reduzidos a algumas dezenas, praticamente sendo exterminados.

Várias crianças foram afastadas de seus pais, sobrevivendo ao massacre de seu povo. Em decorrência da dispersão, o povo Xetá passou a desaparecer dos registros oficiais e suas antigas terras foram ocupadas por lavouras de café, cana-de-açúcar, reflorestamento de pinus, bem como utilizadas para a criação de gado. 

Atualmente, sua população total, entre sobreviventes e descendentes, é de cerca de apenas 90 pessoas, dispersas por reservas indígenas de outros povos ou vivendo em municípios do Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Em Umuarama há apenas uma sobrevivente das aldeias originais.

Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho é estudar o papel da recuperação, da preservação e da propagação da memória coletiva dos sobreviventes indígenas da etnia Xetá no que concerne a se evitar a extinção completa e irreversível do referido povo que é parte da história do Paraná, por intermédio do método dedutivo, bem como sua relação com Macunaíma, escrito por Mario de Andrade.

As narrativas de vida dos Xetá são mais do que relatos e depoimentos. Ao contemplarem dados da memória individual e coletiva, são testemunhos de acontecimentos e fatos, que não foram contemplados pelos registros oficiais (SILVA, 1998, p. 17), fazendo-se imperiosa a conservação desse conhecimento e sua propagação aos descendentes da etnia, para evitar a exterminação total de sua cultura.

As histórias desse povo são complementadas pelas experiências vividas na aldeia junto à sociedade, contadas pelos pais ou contadores de história a respeito dos antigos, inclusive, acerca dos mitos de origem da criação do mundo e da sociedade Xetá, dos brancos, das coisas, objetos, animais, bem como dos cataclismas (SILVA, 1998, p. 19).

Além disso, referem-se aos tabus alimentares e rituais, apresentando, mesmo que de maneira fragmentada, dados do universo cultural e simbólico dos Xetá. Em que pese as histórias serem impregnadas de referências simbólico-culturais, seu conteúdo apresenta acontecimentos históricos, ancorados em experiências de vida (SILVA, 1998, p. 19-20).

Sua história demonstra sua materialidade existencial, atual, ancestral e futura. Suas relações selecionam, legitimam e organizam as lembranças que comporão a memória. Não, são, contudo, naturais, mas, sim, remetem a necessidades e interesses, especialmente disputas históricas e jurídicas por seu território tradicional (SILVA, 1998, p. 32).

Importante, ademais, que os sobreviventes do extermínio Xetá guardam em suas memórias as visões, impressões e sentimentos do massacre sofrido pela referida etnia, sendo capazes de determinar que não foram devidamente protegidos pelos poderes públicos, que assistiu, impassível, ao seu genocídio.

Desse modo, além do avanço das companhias colonizadoras somou-se a "[...] omissão do órgão responsável pela tutela dos indígenas, o SPI, e, em seguida, a FUNAI, que não implementaram qualquer iniciativa para conter as investidas dos colonizadores, a fim de garantir proteção ao território e à vida dos Xetá" (CEV-PR, 2017, p. 160-161).

A manutenção do domínio sobre seu território era condição para poderem dignamente conduzir suas vidas, mas "[...] por toda a década de 1950 os apelos para que se garantisse a demarcação de terras aos Xetá não foram ouvidos". Com a ascensão dos militares ao poder, entre 1964 e 1985, a situação dos Xetá não se modificou (CEV-PR, 2017, p. 164).

Passou "[...] a ser dada como um 'fato consumado', como se os Xetá estivessem inevitavelmente 'rumo à extinção' e, portanto, dispensável seria se comprometer com a reunião dos sobreviventes, alguns dos quais viveram anos sem saber da existência dos outros, não sendo improvável que alguns restem ainda nessa condição" (CEV-PR, 2017, p. 164).

Ocorre que, "[...] da redemocratização do país até os dias de hoje a situação em pouco se alterou para os Xetá, que vivem ainda em territórios de outras etnias, a maior parte na TI São Jerônimo da Serra, no município do mesmo nome, onde são minoritários entre os Kaingang e Guarani" (CEV-PR, 2017, p. 164-165).

Em 1957, apesar da ratificação da resolução 107 da OIT, "[...] estava em curso o ápice do genocídio dos Xetá", pois a violência sofrida por eles é o oposto de tudo o que estava nela previsto. Foram também violadas disposições do Estatuto de Roma relativas aos crimes de genocídio (art. 6º) e aos crimes contra a humanidade (art. 7º) (CEV-PR, 2017, p. 165).

Até hoje os sobreviventes "[...] permanecem lutando pelo seu reconhecimento, valorização de sua língua e cultura, bem como pelo retorno a suas terras tradicionais". Em 2017 informava-se apenas seis sobreviventes diretos da tragédia (CEV-PR, 2017, p. 165-166), de modo que se encontram muito próximos à extinção total.

Aliás, "[...] ao contrário, de vários grupos do Nordeste, que mantiveram a sociedade e perderam a memória cultural, os Xetá perderam a sociedade, mas mantiveram a sua memória" (CEV-PR, 2017, p. 250) que, por sua vez, deve ser preservada, por intermédio de sua propagação aos descendentes da etnia.

Nota-se, portanto, que, em que pese os horrores experimentados pela etnia Xetá, narrados pelos sobreviventes do massacre da década de 1950, os descendentes desse povo lutam pela preservação de sua memória, de seus costumes, hábitos, em suma, de sua cultura nativa, para que não seja determinada sua completa extinção.

Mário de Andrade, em 1938, publicou o livro Macunaíma, o herói sem nenhum caráter. No centenário do modernismo, não se pode olvidar a importância de tal temática para a cultura brasileira, especialmente sua roupagem de rompimento com as tradições anteriores, trazendo novo enfoque para a pintura, arquitetura, literatura, música e dança.

O livro de Mário de Andrade conta sobre Macunaíma, indígena negro que nasceu numa tribo da Amazônia, lá passando sua infância, contudo, não é uma criança igual às demais que moravam na selva, porque é mentiroso, traidor, faz safadezas e profere palavrões, sendo também preguiçoso.

Tal livro possui relação direta com os indígenas nacionais, especialmente quando ainda se discute acerca do indigenato ou o marco temporal perante a Egrégia Corte, podendo subsumir o fato de que os indígenas desterrados antes de 5/10/88 não terão condições para voltar para o seu habitat natural.

Apesar de a colonização brasileira ter se iniciado há mais de 500 anos, ainda existem populações indígenas que não foram "incorporadas à civilização", vivendo sem contato com a sociedade, enquanto outros, apesar de sua ascendência, vivem nas cidades.

Em decorrência disso, o indígena pode, por meio de processo administrativo, adquirir capacidade jurídica plena, conforme a lei 6.001/73, também denominado de Estatuto do Índio, ou seja, pode ser incapaz civilmente, nos mesmos moldes do menor de 16 anos, conforme o CC/02.

Ocorre que, desde seu nascimento com vida, o indígena é, sem nenhuma dúvida, cidadão brasileiro, digno de todos os direitos fundamentais consagrados pela CF/88. As situações diferenciadas devem ser consideradas distintamente, quanto aos pedidos individuais e coletivos de emancipação.

Ocorre que o fato de um indígena ter sido emancipado, ou mesmo uma comunidade, não representa a desistência em relação a qualquer direito, pois o processo administrativo emancipatório não retira a condição de indígena ou qualquer outro direito fundamental, somente possibilitando ao indivíduo emancipado a prática legítima de atos da vida civil.

Além disso, determina a potencial submissão ao ordenamento jurídico nacional, apesar de o emancipado manter seu direito fundamental a ter sua cultura e suas tradições preservadas, de modo que o procedimento de emancipação somente amplia a esfera jurídica dos indivíduos e comunidades emancipadas.

A partir dele, os indivíduos e comunidades passam a merecer, além das garantias e prerrogativas inerentes à cidadania brasileira, a tutela indígena constitucional, ambos em sua totalidade, de maneira que não podem ser forçados a abrir mão de seus hábitos, costumes, crenças e, em especial de sua memória e de sua cultura.

Mais do que isso, o procedimento emancipatório não faz com que o indivíduo ou a comunidade indígena se submetam ao ordenamento jurídico brasileiro "civilizado", de maneira que podem continuar a seguir seus costumes nativos, sob a proteção estatal, porém, sem a intromissão do Poder Público.

Desse modo, no Brasil, em decorrência da tutela constitucional, possibilita-se que as populações tradicionais que nunca tiveram contato com a "civilização" permaneçam com seus hábitos e costumes intocados, sem qualquer influência do Estado brasileiro, em um processo oposto à colonização, dirigido à proteção cultural dos povos nativos.

A perspectiva dos "não integrados à civilização" não pode ser a mesma de outrora, pois não restam muitas civilizações que ainda não tiveram contato com o "povo branco". Ainda existem, porém, sobreviventes dessas etnias que, antes da "integração", foram dizimadas ou, simplesmente, desterradas.

Nesse sentido, várias etnias acabaram por ser exterminadas antes de serem colocação sob a proteção das reservas indígenas. O genocídio indígena é prejudicial não apenas quanto à força normativa da Constituição, mas, também, quanto à história e à identidade brasileiras. Assim, os direitos constitucionalmente consagrados são exigíveis por toda a comunidade.

A etnia Xetá, especialmente com o avanço das companhias de colonização cafeeira no decorrer da década de 1950, foi praticamente extirpada das terras por eles tradicionalmente ocupadas, assim como foram vítimas de homicídios e de desaparecimentos forçados, tornando forçosa a conservação e a propagação do conhecimento dos sobreviventes aos descendentes.

Nota-se que esse povo foi vítima de um exercício de necropolítica. Os sobreviventes do extermínio Xetá guardam em suas memórias as visões, impressões e sentimentos do massacre, de modo que são capazes de determinar que não foram devidamente protegidos pelos poderes públicos, que assistiu, impassível, ao seu genocídio, que quase produziu sua extinção total.

Desse modo, a única maneira de preservar, minimamente, a referida cultura é por intermédio da propagação das memórias dos sobreviventes do massacre aos descendentes da etnia, até porque, apesar dos horrores experimentados pelos Xetá, seus descendentes lutam pela preservação de sua etnia, bem como tradições, costumes e demarcação de terras.

Esses descendentes indígenas, apesar de não viverem nas terras tradicionalmente ocupada pela etnia, desejam preservar sua cultura e modo de vida, em compasso com os direitos constitucionalmente garantidos aos indígenas, e propagar a cultura de seu povo que, por sua vez, deve ser reconstruída a partir da memória coletiva dos sobreviventes.

Neste viés, é possível extrair da CF/88 um direito fundamental à memória e à cultura nativa, especialmente quanto aos membros das etnias exterminadas ou sob risco de extinção total e irreversível. Ocorre que restam poucos sobreviventes da etnia Xetá, bem como seus descendentes são poucos.

A memória coletiva dos sobreviventes Xetá é a única forma de reconstruir os fatos fora do tempo no qual ocorreram, de modo que sua recuperação, sua preservação e sua propagação se encontram em uníssono com os direitos constitucionalmente consagrados aos indígenas.

Precipuamente em decorrência de seu número diminuto, a preservação da etnia Xetá, voltada a evitar que seu genocídio seja completo e definitivo, depende, irremediavelmente, da utilização das memórias dos sobreviventes e de sua propagação aos descendentes desse povo, bem como efetivação da demarcação de terras para unificação de sua etnia.

Há uma correlação clara entre a história os Xetá e a obra de Mário de Andrade, escrita ainda em 1938, por Mário de Andrade.

Macunaíma, fruto do modernismo, é uma obra deveras complexa com forte intenção de criar uma cultura nacional, tratando-se de uma clivagem de elementos da cultura brasileira na qual ele se move rapidamente, transformando a sua necessidade, sendo que suas peripécias são um dilema de como deveríamos nos identificar como nação, com extenso território e inúmeras influências externas.

O fato intrínseco de que a União ainda não provê meios mínimos necessários para uma vida com menos sofrimento aos indígenas, caracteriza uma violência sem tamanho, evidenciada em conflitos agrários que persistem ao longo do tempo, precipuamente na selva amazônica.

Macunaíma apenas retratou uma sociedade brasileira desagregada, mesmo que relate o ano de 1938, que infelizmente se perpetua até os dias atuais, devendo-se resguardar a educação de base precipuamente para os jovens e crianças, com o escopo de agregação e defesa das minorias, preservando assim a identidade nacional e as pessoas que mais precisam do Estado.

A selva amazônica, a qual envolve vários países, por si só, representa um grande interesse de relevância nacional e internacional, seja por suas riquezas naturais, seja culturais; mas a importância da manutenção e proteção dos povos tradicionais que lá residem pela União, a um só tempo, efetiva a identidade nacional, bem como a proteção da fauna e da flora, destacando o país como dessemelhante a outros que disso não cuidaram a tempo e modo.

A (in)existência e a (in)efetividade de sérias políticas públicas da União, dos Estados e Municípios com vistas a fortalecer tais preceitos dos indígenas Xetá são imprescindíveis para a manutenção de tal cultura imemorial, visando sua total extinção, vital para a história do próprio país, assim como diversos outros povos indígenas desterrados e ameaçados. 

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ANDRADE, Mário de. Macunaíma, o herói sem nenhum caráter. São Paulo: Ubu Editora, 2017.

BRASIL. Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 jun. 2022.

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Robson Martins

VIP Robson Martins

Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil, Notarial e Registral. Professor do ensino superior. Procurador da República. Promotor de Justiça PR 99/02. Técnico JFPR 93/99.

Érika Silvana Saquetti Martins

Érika Silvana Saquetti Martins

Doutoranda Dto ITE. Mestre Dto. UNINTER. Mestranda Pol Públicas UFPR. Espec Dto e Proc Trabalho, Dto. Público e Notarial e Registral. Professora Pós Graduação latu sensu Direito Uninter. Advogada.

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