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Propaganda política, uma análise em face do ano eleitoral

É perceptível que a propaganda política é extremamente importante, desde que seja observado suas regras.

quinta-feira, 23 de junho de 2022

Atualizado às 08:21

Muito se tem discutido, recentemente, acerca do período eleitoral, diante disso, vários assuntos mostram-se relevantes, nesse sentido, as propagandas feitas pelos partidos políticos é algo de extrema relevância e que traz pontos de suma importância. 

Tendo em vista a temática abordada, é válido ressaltar o conceito de propaganda, que nada mais é do que um meio pelo qual se busca promover convicções, com intuito ideológico.

É possível inferir que ela visa alcançar através de meios de comunicação os seus possíveis eleitores, mas qual o limite aceitável para poder alcançar o seu fim?

Na lei 9.504/97 é possível verificar os limites que respaldam e estabelecem normas para a eleição, onde se verifica as permissões, bem como os efeitos advindos do não cumprimento, conforme preceitua o artigo 34 da lei supracitada1.

Desse modo, está claro na lei supramencionada que violado o disposto nos artigos é acarretado até mesmo multa, o que está estampado no parágrafo 3° do artigo 362.

Nesse viés, ainda que exista restrições, visando alcançar seu eleitorado com a disputa que logo se aproxima, o momento faz com que os candidatos busquem angariar o maior número de cidadãos, nesta hora começam os trabalhos em comunidades carentes, buscando saber quais os problemas e soluções viáveis para aqueles que necessitam.

Tomando como base um meio de atingir o que fora abarcado, os meios digitais foram ferramentas de extrema valia para os candidatos das últimas eleições, conseguindo disseminar com muita facilidade vários assuntos defendidos pelos partidos dos candidatos. 

Com o aumento inestimável do acesso à internet, existem duas nuances rente a isso, pois de um lado se tornou mais fácil poder propagar as propostas dos partidos, fazendo com que os eleitores tomassem conhecimento e pudessem se decidir em quem votar.

Noutro giro, é perceptível que com as denominadas fake news, que são notícias falsas, atuam de forma grandiosa para a divulgação de diversos atos inverídicos, o que pode ser muito negativo, a depender da proporção da notícia, e uma vez postado, não é possível prever em quem chegará a notícia e quais serão as influências nas decisões das pessoas. 

Foi perceptível que em 2018 o horário político eleitoral, que antes era um dos meios mais importantes de propagação eleitoral, decaiu, sendo o seu lugar ocupado pela internet e o uso das redes sociais, a circulação de informações políticas se deu de uma forma muito mais rápida nestes meios. 

É evidente que estamos em uma nova era, e as propagandas eleitorais evoluíram com a chamada nova geração, desse modo, é esperado que as mídias sociais continuem sendo o grande palco para as propagandas eleitorais nas eleições de 2022.

Portanto, tendo em vista o que foi abordado, é perceptível que a propaganda política é extremamente importante, desde que seja observado suas regras, ademais, deve ser notado os meios onde essas propagandas serão transmitidas, pois podem ser muito beneficiadas, entretanto, existe também a circulação de forma negativa que corrobora de forma deplorável para a disseminação das propagandas eleitorais.

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1 Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. 

2 § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-dahttps://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/propaganda-politica-suas-especieseje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/propaganda-politica-suas-especies

https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-dahttps://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/propaganda-politico-eleitoraleje/artigos/propaganda-politico-eleitoral 

https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/07/24/manipulac ao-do-eleitor-dispensa-fake-news-diz-advogado-eleitoral.htm

Samili Woichekoski

Samili Woichekoski

Graduanda em Direito pela Universidade do Distrito Federal - UDF. Estagiária da área Cível no Escritório Barreto Dolabella. Possui experiência na área de Contratos, LGPD, Cidadania Italiana e Portuguesa, bem como atuação em outros escritórios na área de direito Bancário e Cível. Participando ainda, de iniciação científica na área de direito Cível.

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