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Registro de programa de computador vs patentes: Uma proteção importante para a inovação

O registro de programa de computador e o registro da patente que versa sobre o método aplicado no registro de computador se mostram necessários para o impulso e proteção de novas invenções que surgem diariamente no mercado.

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Atualizado em 11 de agosto de 2022 09:12

Os programas de computador estão presentes no dia a dia da maioria da população e objetivam simplificar diversas tarefas realizadas pelo ser humano. Assim, conforme o Ministério da Economia, o programa de computador "é um conjunto de instruções ou declarações, escritas em linguagem própria, a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a fim de obter determinado resultado." A lei 9.609/98, que versa sobre os programas de computador, explica o que são programas de computador da seguinte forma:

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Dessa maneira, o programa de computador é uma das obras intelectuais protegidas pela lei do direito autoral, 9279/96. A proteção é conferida por lei própria e por outras diretrizes, e será aplicada em todas as partes do programa de computador.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(...)

XII - os programas de computador;

Esse tipo de obra está presente em quase todos os atos possíveis do cotidiano, abarcando desde tarefas simples, como a programação de um despertador, às tarefas mais complexas, como o funcionamento do Excel, por exemplo. Em geral, o programa de computador visa assegurar a perfeita rodagem de um procedimento ou método por meio de computadores. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI, conceitua método como sendo um conjunto organizado de instruções:

Conforme apontado anteriormente, entende-se que um método pode ser definido como um conjunto organizado de instruções. Corolário dessa definição é que o termo "instruções" seja entendido como "etapas". Isto é, a implementação de um método nada mais é que a execução ordenada de suas etapas.

Assim, o termo "instruções executáveis em computador que, quando executadas, efetuam o método" refere-se à tradução das etapas que compõem um método em uma linguagem executável pelo computador. Por conseguinte, considera-se que os termos "conjunto de instruções executáveis em computador que, quando executadas, efetuam o método" e "método implementável em computador" são sinônimos.

Resumidamente, um programa de computador é formado pela exteriorização (aplicação) de um conjunto organizado de instruções, ou seja, quando se executa uma instrução pré configurada, têm-se o método manifestado em um computador, pois os métodos são compreendidos como um conjunto organizado de instruções. Dessa maneira, os programas de computador podem ser protegidos pelo direito autoral, mas os métodos inerentes a eles, não, conforme se observa na lei 9610/98, LDA

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta lei:

I - As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

Assim, a proteção de um programa de computador será conferida à exteriorização de um método criado, que resulta na expressão real de uma solução técnica. Entretanto, o simples método, mesmo que contenha novidade e aplicação industrial, não será protegido pela LDA.

Embora a lei do direito autoral negue proteção aos métodos, a lei da propriedade industrial confere a eles, por meio das patentes, a possibilidade de registro.

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Observe que a necessidade de proteção dos métodos e do programa de computador se mostra complementar, pois os métodos serão resguardados para que ninguém projete outro método idêntico, ao passo que o programa de computador será protegido para que os métodos não sejam aplicados de forma desautorizada.

É importante salientar que a violação do método se dará apenas quando todas as etapas apresentadas forem executadas, conforme o entendimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

"uma reivindicação de método só é considerada infringida caso todas as etapas do método sejam executadas. Dessa forma, os detentores de uma patente de método nada podem fazer caso um terceiro detenha apenas um dispositivo meramente capaz de implementar o método protegido"

Por outro lado, um programa de computador será violado quando houver a contrafação, que consiste no ato de reproduzir obra protegida por direitos autorais sem a autorização dos proprietários.

Lei 9610/98 - Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Lei 9609/98 - Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

Outro ponto relevante é que, teoricamente, o programa de computador não precisa de registro para deter proteção, porém, ao registrar, a reivindicação de autoria perante o judiciário se torna prova cabal. Além disso, será mais fácil comprovar o direito de ressarcimento ante os danos sofridos pela utilização indevida.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU NOTA FISCAL DA AQUISIÇÃO DO SOFTWARE. ART. 102 DA LEI 9.610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O uso de programas de computador depende, por força da lei 9.609/98, de autorização ou licença do titular da propriedade intelectual - Comprovada a utilização ilegal dos softwares da autora, conduta ilícita imputável à ré, é direito da detentora da propriedade intelectual ser indenizada pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 102 da lei 9.610/98 - A indenização deve ser fixada em dez vezes o valor do produto, conforme reiteradamente decido pelo Superior Tribunal de Justiça.

(TJ-MG - AC: 10188120101434001 Nova Lima, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 9/10/18, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/18)

O registro de programa de computador confere, ao proprietário da obra, proteção por 50 anos. Já os métodos, caso registrados por meio de patente, serão protegidos por 15 anos. Note que, mesmo após encerrar-se a proteção conferida pela patente, ainda persistirá a proteção conferida ao programa de computador.

Uma importante comparação, é que, por se tratar de um direito autoral, o programa de computador possui proteção em todos os países signatários da convenção de Berna, que tem mais de 176 Estados-membros. Noutro giro, o registro de patente confere apenas proteção Nacional, podendo ser estendida via Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT, por meio de novo processo de registro.

O registro de programa de computador é simples, rápido e prático. Segundo o INPI, é possível obter o registro em cerca de 10 dias. Em contrapartida, o registro das patentes é demorado devido à longa fila de espera. Estima-se que cerca de 20.729 pedidos de registro de patente estão em backlog aguardando exame.

Conforme mencionado, os programas de computador são ferramentas necessárias para facilitar a rotina da maioria da sociedade. Assim, outro agente dedicado a facilitar e trazer ideias inovadoras são as startups. Somente em 2021, segundo a Forbes, o Brasil ganhou 10 startups unicórnios.

Nesse sentido, a maioria dessas inovações que tornaram as startups unicórnios bilionários estão atrelados a programas de computador. São tecnologias apresentadas ao mercado que visam facilitar ou inovar práticas antes executadas de forma mais lenta.

A busca por uma novidade que possa agradar e se consolidar no mercado traz consigo conflitos antes não abordados. Por essa razão, resguardar-se é de suma importância para os agentes inovadores.

Assim, o registro de programa de computador e o registro da patente que versa sobre o método aplicado no registro de computador se mostram necessários para o impulso e proteção de novas invenções que surgem diariamente no mercado.

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BRASIL. lei 9610/98, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 11 de junho de 2022

ALVARES, H.; COELHO, A. C.; ENGEL, M. S. P. Manual do Usuário para o Registro Eletrônico de Programas de Computador. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Rio de Janeiro-RJ. v1, v. 8, 2019.

INPI. Considerações acerca da patenteabilidade de meios de gravação contendo instruções executáveis em computador. Disponivel em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/pagina_consultas-publicas/arquivos/2020_11_16____programa_de_computador_em_si.pdf. Acesso em 24/7/22

Sabará Filipe. A força das startups no Brasil. Disponivel em:https://forbes.com.br/forbes-collab/2022/01/a-forca-das-startups-no-brasil/. Acesso em 24/7/22

Lorena Marques Magalhães

Lorena Marques Magalhães

Advogada na Barreto Dolabella advogados, mestranda em propriedade intelectual e transferência de tecnologia na UNB

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