MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de xenofobia

Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de xenofobia

Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.

terça-feira, 4 de outubro de 2022

Atualizado às 13:40

No último dia 2 de outubro realizamos o maior exercício da democracia, o qual é outorgado pela Constituição Federal, para se realizar de forma livre e secreta, onde o cidadão possui o direito de se manifestar, exercer a sua militância, defender ideias e ideais, através de uma ferramenta, o VOTO!

Este subscritor, em sua obra traz que "Para realizar essa intermediação temos as eleições, que emergem após o conceito do Estado Democrático de Direito e se configuram como um procedimento para designar os representantes de uma nação e representação como forma de substituir a vontade coletiva".

O Brasil é o país mais avançado do mundo em sistema de apuração e de votos e após poucas horas o cidadão teve o conhecimento de seus novos governantes e do sucesso ou não de sua ideologia partidária, porém, assim como qualquer segmento que enseja uma disputa, os ânimos se extravasam, porém diferentemente de uma partida de futebol, o voto e uma eleição define o futuro de um País.

Após a apuração obtivemos um resultado de 48,3% dos votos válidos para um candidato e 43,20% dos votos para outro candidato, demonstrando uma cisão entre regiões.

As redes sociais são atualmente o maior condutor da liberdade de expressão e da atividade política, e após a proclamação dos resultados do 1º turno das eleições majoritárias para Presidente, estas borbulharam por militantes, com mensagens totalmente ofensivas, discriminatórias e segregadoras em face dos demais irmãos brasileiro, em total descompasso do Estado Democrático de Direito.

A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV, que assegura o livre pensamento, porém em um sistema de contraponto, assegura no inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, assim como a indenização por danos ou a imagem e preceitua também como garantia fundamental no inciso X, a inviolabilidade da vida privada, a intimidade, a hora e a imagem.

Partindo deste prisma, diante de graves fatos de saltam ao olhar em redes sociais e em manifestações físicas, todo ato possui uma limitação, sendo as garantias constitucionais retro descritas, relativas e não absolutas, e a responsabilização, além da esfera cível, quando violadora de um bem jurídico, enseja a reparação penal.

A lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, trazendo o seguinte:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O referido artigo disciplina a Xenofobia, que nada mais é que uma aversão, hostilidade ou ódio contra pessoas, através da manifestação, entretanto, as eventuais ofensas à pessoa caracterizam crimes contra à Honra, conforme preceitua o Código Penal:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela lei 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.  (Incluído pela lei 9.459, de 1997)

Muito casos se realizam através da rede mundial de computadores, e com a evolução social e tecnológica, a legislação penal se adequou no tocante a dosimetria da pena, dispondo:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

§ 2 Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela lei 13.964, de 2019) 

Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.

Portanto, a "livre manifestação", dotada de caráter discriminatório, caracteriza crime e o bem jurídico protegido pelo tipo penal, são "raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", vivemos um País de pluralidade, ideais e ideias devem ser respeitadas, o voto e a militância política também, porém o desrespeito no atual contexto é crime.

Antonio Belarmino Junior

Antonio Belarmino Junior

Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais- Sevilla -Espanha, Pós Graduado em Ciências Criminais - FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM SP, Professor convidado de Pós Graduação Faculdades FGP e ESD.

Glauber Guilherme Belarmino

Glauber Guilherme Belarmino

Advogado, pós-graduado em direito penal, administrativo e eleitoral, pós-graduando em Licitações, Contratos e Orçamento FDRP/USP, ex-prefeito de Barra Bonita/SP (2012-2016) e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal, Administrativo e Eleitoral da ABRACRIM-SP.

Ana Paula Trento

Ana Paula Trento

Advogada, Especialista em Direito Público e Processo Penal pela Universidade Potiguar, Especialista em D. Eleitoral pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Presidente Nacional Abracrim Mulher.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca