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Uma breve análise sobre o uso da jurimetria e inteligência artificial no exercício da advocacia

Uma breve análise sobre o uso da jurimetria e inteligência artificial no exercício da advocacia.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Atualizado às 08:32

Salienta-se ao caro leitor que o presente artigo não visa explorar ao máximo a matéria aplicável a presente discussão.

Não se trata de texto com teor tendencioso, até mesmo porque o seu intuito é de expor de forma simples a já utilizada jurimetria e inteligência artificial no atual cenário brasileiro, mas acredito que a temática deve ser abordada cautelosamente e porventura explorada em um momento posterior.

Pois bem, no decorrer de uma breve pesquisa no contexto das empresas atuantes no seguimento, pude perceber a ampla existência de ferramentas no mercado brasileiro que visam uma melhor análise jurídica através de dados, bem como uma automação efetiva da prática jurídica.

O poder e maior velocidade de análise de informações possibilitam ao advogado uma melhor compreensão de uma determinada situação problemática, sendo, por conseguinte, ofertada uma provável análise de risco com base em dados já presenciados em situações anteriores.

O intuito da jurimetria é direcionado a uma melhor e mais eficaz análise de dados e pautados em bases econométricas. Tal inovação, se assim posso afirmar, é de importantíssima prática e adoção na atualidade da advocacia privada.

Nesta lógica é a finalidade da inteligência artificial, cujo propósito é de desenvolver meios e ferramentas que visam minorar a atuação do ser humano, isto é, de dar mais independência propriamente dita para as máquinas.

 É inegável o atual movimento tecnológico em que vivemos, sendo consequência a sua inclusão no mundo jurídico e aos operadores de direito. O próprio Conselho Nacional de Justiça já utiliza de tal prática de inteligência artificial, como, por exemplo, quando do surgimento do Processo Judicial Eletrônico.

Atualmente já existem etapas processuais automáticas e realizadas por meio de um sistema de automação. Relacionado a isso, cabe citar o projeto Victor, que consiste em uma ferramenta elaborada para minimizar o tempo de análise de temas com ou sem repercussão geral em Recursos Extraordinários.

O chamado projeto Victor é oriundo de uma parceria realizada entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Universidade de Brasília (UNB), com o intuito de resolver a tão criticada questão de celeridade processual.

Fato é que a jurimetria e inteligência artificial são de extrema relevância e importância para a nova perspectiva vivenciada pela advocacia privada, em especial pelo de minimizar tempo e potencializar a mitigação de riscos.

Apesar disso, opino individualmente que deve existir um certo limite na sua aplicação. Isto porque em determinadas hipóteses os dados podem ser úteis ao caso, mas não o sistema de automação artificial, porquanto exige-se um maior aprofundamento sobre o tema e melhor segurança na sua aplicação.

Isto é exatamente o cerne do projeto de lei 21/20, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da inteligência artificial no Brasil.

Vale lembrar também que a lei 12.965, de 23 de abril de 2014, ora popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, já disciplina a respeito do uso consciente das ferramentas tecnológicas.

Nem sempre o uso de robôs será interessante ao caso, pois existem determinadas situações onde a técnica de argumentação deverá ser menos automática e mais racional.

A título de exemplo, cito a propositura de uma possível Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) em face de um ato normativo que possui objeto novo e nunca até então visto na esfera jurídica, ao passo que eventualmente a atuação da inteligência artificial será limitada.

Entretanto, é importante relembrar que o seu uso deve ser adequado e racionalmente, sob pena de prejudicar o próprio exercício da advocacia.

Diante disso, conclui-se que certamente existirá uma certa vantagem aos advogados que empregam e proporcionam a utilização de tais ferramentas em relação aqueles que não o fazem, sendo certo que o seu uso ainda será alvo de inúmeras discussões legislativas e jurisprudenciais.

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BRASIL. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 14 set. 2022.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 21/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01o0roibrhg1jf15u0pm6x6rls212004147.node0?codteor=1853928&filename=PL+21/2020. Acesso em: 14 set. 2022.

Projeto Victor avança em pesquisa e desenvolvimento para identificação dos temas de repercussão geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471331&ori=1. Acesso em: 14 set. 2022.

Caio Almeida Monteiro Rego

Caio Almeida Monteiro Rego

Advogado do escritório Barreto Dolabella Advogados. Pós-graduando em Direito Civil pela PUC/MG.

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