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PERSE: Alterações legislativas e alterações no aproveitamento do benefício

Eduardo Pereira da Silva Jr e Jamil Fuad Gurian

Entendemos que os efeitos desta Medida Provisória durante seu período regular de vigência, conferida pelo Ministério da Economia, deve restar assegurado a manutenção do benefício pelo prazo de 90 dias para PIS, COFINS e CSLL.

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:06

Recentemente, diversas são as notícias tratando das alterações ocorridas recentemente na legislação que impactam diretamente a fruição dos benefícios do PERSE. Como se sabe, até pouco tempo, toda a análise e aproveitamento da redução das alíquotas a zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL possuíam amparo na lei 14.148/21 e Portaria ME 7.163/21.

O PERSE foi instituído para conferir fôlego e recuperação financeira ao setor de eventos e turismo, inclusive àquelas pessoas jurídicas atuantes de forma indireta no setor.

Ocorre que, posteriormente, foi editada a Instrução Normativa RFB 2.114/22 destacando, dentre vários pontos, que: (i) os benefícios do PERSE seriam aplicáveis apenas em relação às receitas oriundas dos CNAEs destacados pela mencionada Portaria 7.163/21; e (ii) que as receitas auferidas passíveis de aproveitamento do benefício deveriam decorrer de eventos/turismo, não bastando a mera previsão do CNAE na relação da Portaria 7.163/21.

Quanto ao primeiro ponto, temos como posicionamento de que as receitas passíveis de inclusão no PERSE seriam somente aquelas decorrentes do CNAEs indicados pelo Ministério da Economia.

Não obstante, especialmente em relação ao segundo ponto, em 21/12/22, foi publicada Medida Provisória 1.147/22 que realizou algumas alterações junto da mencionada lei 14.148/21, prevendo que, além das receitas referentes à alíquota-zero estarem imediatamente ligadas aos CNAEs beneficiados, também devem estar ligadas ao setor de eventos, em uma tentativa de corrigir a redação da lei 14.148/21, pois o entendimento é de que a redação teria ficado ampla e com o risco de fugir da intenção originária, que é o de auxiliar o setor de eventos/turismo.

A redação desta Medida Provisória delegou ao Ministério da Economia a indicação de quais seriam as atividades que estariam ligadas ao setor. Assim, em 29/12/22, foi publicada a Portaria ME 11.266/22, indicando os CNAEs passíveis de fruição do benefício do PERSE.

Nesse sentido, em comparação com a primeira norma - Portaria 7.163/21 - verificamos que houve a redução em 50 atividades, passando de 88 para apenas 38 CNAEs, demonstrando nítida reinterpretação de quais seriam as atividades relacionadas ao setor de eventos/turismo.

Com isso, considerando tais alterações legislativas, compreendemos que para aquelas empresas que possuíam CNAE enquadrado na Portaria originária e que deixaram de existir nesta mais recente, tal fato implicou majoração indireta de tributos, já que não mais poderão se aproveitar da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Por sua vez, considerando que esta Portaria ME 11.266/22 encontra-se atrelada a Medida Provisória 1.147/22, sua validade efetiva dependerá da conversão em Lei, o que pode implicar a produção de efeitos apenas no ano de 2024.

Como ponto subsidiário, entendemos que os efeitos desta Medida Provisória durante seu período regular de vigência, bem como a nova interpretação das atividades do setor de eventos/turismo, conferida pelo Ministério da Economia, deve restar assegurado, ao menos, a manutenção do benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias para PIS, COFINS e CSLL.

Eduardo Pereira da Silva Jr

Eduardo Pereira da Silva Jr

Coordenador Tributário no Correa, Porto Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP. Bacharel pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Relator do VI Tribunal de Ética da OAB/SP.

Jamil Fuad Gurian

Jamil Fuad Gurian

Advogado no Correa, Porto Sociedade de Advogados. Mestrando e Especialista em Direito Tributário no IBET/SP. MBA em Gestão Tributária na Trevisan/SP. Bacharel pela Faculdade de São Bernardo do Campo/SP.

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