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Impactos da nova lei geral de esporte nos projetos esportivos incentivados

A nova regulamentação do esporte no Brasil é bem-vinda e, em especial aos projetos incentivados traz alterações relevantes e que tendem a contribuir ainda mais para o desenvolvimento de projetos numa área muitas vezes preterida pelas políticas públicas.

terça-feira, 23 de maio de 2023

Atualizado às 07:29

Fruto de longo debate no Congresso Nacional e aprovada pelo Senado Federal no dia 09 de maio de 2023, a Nova Lei Geral do Esporte (PL 1.825/22), de relatoria da Senadora e ex-jogadora de vôlei Leila Barros (PDT/DF), está na iminência de ser sancionada pela Presidência da República.

O texto encaminhado à sanção traz grande impacto ao desporto nacional, eis que em seus mais de 200 (duzentos) artigos, tem por objetivo estruturar o esporte nacional, inclusive revogando legislações que aqueles que se relacionam com o esporte trabalham cotidianamente, como é o caso da Lei Pelé (9.615/98), do Estatuto do Torcedor (10.671/03), da Lei da Bolsa Atleta (10.891/04) e da Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/06). 

A ideia em revogar aludidas leis que, embora tenham passado por aperfeiçoamento ao longo do tempo, são bem aceitas pela sociedade, trouxe à comunidade desportiva alguma incerteza frente aos novos rumos, levantando dúvidas sobre o impacto que isso causaria na prática. Nesse contexto, o presente artigo analisa estes principais impactos no que se refere à Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/06) e as novas diretrizes estabelecidas pela Nova Lei Geral do Esporte. 

Em um primeiro momento, é preciso ressaltar que a iniciativa do Poder Legislativo se mostra válida, visto que a revogação dos vários diplomas legais em face do advento da Nova Lei Geral do Esporte nada mais é do que a unificação de todas as legislações em uma única codificação, circunstância que tende a afastar eventuais antinomias jurídicas que potencialmente poderiam ocorrer a partir das várias leis espaçadas, inclusive em relação ao período de criação. 

Feita essa consideração, o que se tem é que a nascitura Lei Geral do Esporte terá amplo campo para estudo e debate na sociedade, manifestamente pela unificação de inúmeros regramentos que, sozinhos, já possuíam vasto terreno de aplicação. 

Nesse contexto, sistematizamos na tabela ao final um quadro comparativo com as mudanças e no presente artigo destacamos os principais impactos que a nova legislação trará nos Projetos Esportivos Incentivados, buscando assim contribuir para a informação e atuação dos interessados, em especial dos proponentes de projetos e organizações atuantes no setor. 

Um primeiro aspecto relevante é que com a nova Lei, o mecanismo de incentivo fiscal para o esporte se torna permanente, pois a Lei de Incentivo ao Esporte hoje vigente, que foi criada em 2006, por prazo determinado, tinha como foco o apoio a iniciativas voltadas às Olimpíadas que seriam realizadas no Brasil. Por isso tinha prazo determinado, foi posteriormente ser prorrogada pelo Congresso Nacional, mas ainda hoje a sua vigência está assegurada apenas até o ano de 2027. A incorporação do incentivo como parte da Lei Geral põe fim a esta instabilidade e insere o mecanismo de doação incentivada como parte estruturante do financiamento do esporte nacional. 

Outro destaque diz respeito aos requisitos para ser proponente de projeto esportivo, já que a nova lei deixa de exigir que as pessoas jurídicas de direito privado sejam sem fins lucrativos, bastando a sua finalidade esportiva, possibilitando, ainda, a pessoas naturais (pessoas físicas) ocupar aludida posição. A esse respeito, veja-se, em quadro sinótico abaixo, como era regulamentado pela Lei n° 11.438/2006 e como fica na nova legislação.

 

Lei de Incentivo ao Esporte

Lei Geral do Esporte

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.

Art. 128. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: [...] V - proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

 

 

Ainda que se avalie como benéfico o aumento do leque de opções para que pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos possam vir a ser beneficiárias da legislação, deve ser estipulado em regulamento, conforme estabelecido no artigo 132 da nova lei, como se dará a sua destinação, não podendo as finalidades econômicas da empresa se sobreporem ao interesse social do esporte, principal norteador para captação do recurso.  Tal alteração caminha no sentido da modernização do esporte, ainda que para além do desporto de rendimento, permitindo o ingresso de novas visões e tecnologias, ainda que em um cenário educacional, de formação ou de participação.

Quanto às pessoas naturais (pessoas físicas) na condição de proponentes, em princípio parece ótima ideia que os atletas possam ser os proponentes dos projetos. No entanto, é de suma importância que regulamentos ou, até mesmo, alterações na legislação, prevejam a possibilidade de que contem com apoio nas atividades do projeto, haja vista o alcance de sua responsabilidade para prestação de contas.

Estas premissas deverão ser respondidas a partir de regulamentos e portarias que serão oportunamente criados a fim de que a essência da antiga Lei de Incentivo ao Esporte não seja perdida, mantendo-se a integral transparência dos projetos submetidos e/ou regidos a partir da nova legislação.

Já no que se refere aos doadores e patrocinadores, a nova legislação não contempla alteração relacionada à sua conceituação.

Outra relevante alteração foi a nova redação quanto ao percentual disponível para doação pelas pessoas jurídicas, possibilitando-se a dedução a partir da forma como é apurado o imposto.

O novo avanço, de 2% para 4% do imposto devido, demonstra o interesse do legislador no aumento deste percentual, com vias a suprir o gargalo que o Poder Público reconhece existir para o amparo de projetos esportivos, repassando aos entes privados a sua gestão e concretização. 

Nesse contexto, veja-se, abaixo, o quadro comparativo:

 

Lei de Incentivo ao Esporte

Lei Geral do Esporte

Art. 1°. [...]§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas: I - relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; 

 

Art. 126. [...]§ 2º Os valores correspondentes a doações ou a patrocínios realizados por pessoas jurídicas, independentemente de sua forma de tributação, terão limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e poderão ser deduzidos:

 

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente;

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

 

 

Ademais, a nova legislação prevê que a pessoa jurídica poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos, o que era vedado pela antiga legislação, conforme quadro abaixo:

 

Lei de Incentivo ao Esporte

Lei Geral do Esporte

Art. 1°. [...]§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

Art. 126. [...]§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

 

Como se vê, trata-se de interessante avanço, que tende a atrair novos interessados em investir no esporte, situação benéfica ao doador/patrocinador, que terá abatimento no seu imposto e aumenta o alcance de projetos que muitas vezes sofrem com a falta de recursos. 

Além destes, há pontos que sofreram modificações, como, por exemplo, o disposto no artigo 47, VIII, da nova Lei Geral do Esporte, que prevê como receita do Fundo Nacional do Esporte (FUNDESPORTE), que será criado a partir desta nova legislação, a "devolução de recursos de projetos previstos no art. 127 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa". 

Esta é uma importante alteração pois apesar de se saber da importância de um fundo com nobres objetivos, como aqueles estabelecidos no artigo 46 da referida legislação, o seu financiamento não deve prevalecer em detrimento da possibilidade, hoje existente, de que os proponentes de projetos não iniciados ou interrompidos, que já possuam recursos captados, possam destiná-los a outros projetos em andamento. Esta prerrogativa fica clara a partir do acima citado artigo 47, VIII. 

Em síntese, os impactos ocasionados pela nova Lei Geral do Esporte aos Projetos Esportivos Incentivados se mostram positivos e as alterações legislativas significam a possibilidade de se propiciar maior acesso e alcance às práticas esportivas, consagrando o artigo 217, da Constituição Federal, que estabelece como "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um". 

Pela sua abrangência, é natural que existam críticas com relação a aspectos da nova Lei. De qualquer forma, é certo que as mudanças previstas com relação aos incentivos são positivas e propiciarão maior desenvolvimento dos projetos que serão submetidos daqui para frente. 

Quanto aos projetos aprovados já em andamento, entendemos que estes permanecem regidos pela atual Lei de Incentivo ao Esporte, Decreto e Portaria que regulam, devendo prevalecer a norma vigente à época da celebração dos Termos de Compromisso firmados entre proponentes e o Ministério.  Isso porque, o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece como regra geral a impossibilidade de a norma retroagir para produzir efeitos atingir atos praticados em momento anterior a sua criação, entendimento que que entendemos adequados inclusivo para destinação de recursos ao FUNDESPORTE a partir de projetos que, porventura, não tenham sido iniciados e que os valores poderiam ser endereçados de forma diversa. 

Com relação aos projetos que ainda tramitam no Ministério é importante que o Ministério cuide para que as mudanças não causem excesso burocrático ou paralisação, razão pela qual, se mostra de suma importância que o órgão ministerial estipule regras e procedimentos que serão aplicáveis, de forma célere e objetiva, neste momento de transição de normas, estabelecendo critérios temporais para a utilização das normas. 

Será necessária regulamentação por parte do Ministério substituindo a atual Portaria 424 que procedimentaliza o fluxo dos projetos. Boa oportunidade de o Ministério demonstrar seu compromisso com a sociedade civil e a democratização do esporte do Brasil, ouvindo as organizações representativas a fim de que este projeto seja plural e representativo, como deve ser o esporte nacional. Do ponto de vista jurídico, a regulamentação da Lei deve também beber na fonte de boas normas que regulam o uso de incentivo fiscais no Brasil, como é o caso do setor cultural, que recentemente editou o decreto 11453/23 e a IN 01/23 que trazem inovações técnico jurídicas importantes, capazes que aumentar a segurança jurídica, eficiência e reduzir a burocracia na execução jurídico financeira e prestação de contas dos projetos. 

A nova regulamentação do Esporte no Brasil é bem-vinda e, em especial aos projetos incentivados traz alterações relevantes e que tendem a contribuir ainda mais para o desenvolvimento de projetos numa área muitas vezes preterida pelas políticas públicas. Ainda que a força existente no termo "revogação" traga alguma preocupação para proponentes sobre o futuro da Lei de Incentivo do Esporte para implementar seus projetos, não se imagina que haverá desamparo uma vez o Ministério do Esporte já manifestou seu compromisso com esta agenda, e que a nova Lei Geral do Esporte traz aos interessados inovações que consolidam este mecanismo como parte integrante das definições estruturantes do desporto nacional. 

ANEXO - QUADRO COMPARATIVO

Lei de Incentivo ao Esporte X Nova Lei Geral do Esporte

 

Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n° 11.438/2006)

Nova Lei Geral do Esporte

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

 

§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; 

II - relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

 

§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

 

§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

 

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

 

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

 

§ 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

 

Art. 126. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda, a título de doações ou de patrocínios:

 

I - no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte; ou

II - por meio de contribuições ao Fundesporte, nos termos do inciso II do caput do art. 47 desta Lei.

 

§ 1º Os valores referentes a doações ou a patrocínios serão deduzidos pelas pessoas naturais do imposto sobre a renda devido, limitados ao máximo de 7% (sete por cento) do imposto devido.

 

§ 2º Os valores correspondentes a doações ou a patrocínios realizados por pessoas jurídicas, independentemente de sua forma de tributação, terão limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e poderão ser deduzidos:

 

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente;

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

 

§ 3º A doação ou o patrocínio deverá ser efetuado dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

 

§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

 

§ 5º Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

 

§ 6º Não são dedutíveis os valores destinados a doação ou a patrocínio em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.

 

§ 7º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador:

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau,

inclusive os afins, e os dependentes do doador, do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao

patrocinador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento.

 

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

 

§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

 

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 127. Os projetos esportivos em favor dos quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos um dos níveis da prática esportiva dispostos no art. 4º[1] desta Lei, incluídos projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em vulnerabilidade social, com prioridade ao esporte educacional e ao paradesporto.

§ 1º Os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei poderão ser empregados no fomento a atividades promovidas por organizações esportivas de qualquer natureza, inclusive as que desenvolvem a prática esportiva profissional, vedado o pagamento de salários de atletas profissionais.

 

§ 2º A vedação constante do § 1º deste artigo não se estenderá para o pagamento de auxílios a atletas na forma de bolsas.

 

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de doação e de patrocínio, valor superior ao aprovado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável

pela área do esporte, na forma do art. 130 desta Lei.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;

 

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

 

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;

 

IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;

 

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.

Art. 128. Para fins do disposto nesta Seção,

considera-se:

I - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em vulnerabilidade social;

 

II - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paradesportivos pelo proponente;

 

III - doador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte nos termos do inciso I deste caput;

 

IV - patrocinador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte nos termos do inciso II deste caput;

 

V - proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

 

Art. 129. O doador ou o patrocinador poderá investir o valor deduzido do imposto sobre a renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, a ações e a projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, nos termos do regulamento.

Art. 4º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.

 

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.

 

Art. 130. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 131 desta Lei caberão a uma comissão técnica vinculada ao órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte, e será garantida a participação paritária de representantes governamentais, designados pelo responsável do órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte, e de representantes do setor esportivo, indicados pelo CNE.

 

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão técnica referida no caput deste artigo serão estipulados e definidos em regulamento.

Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

 

§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte

 

Art. 131. Os projetos esportivos serão submetidos ao órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

 

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial, que deverá conter o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

 

§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte.

Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 139. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.

 

 

Art. 132. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei ficará a cargo do proponente e será apresentada ao órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 8º O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

 

Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.

Art. 133. O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos.

 

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 134. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 10. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

 

Art. 135. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - receber o doador ou o patrocinador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação ou do patrocínio que com base nela efetuar;

II - agir o doador, o patrocinador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V - descumprir qualquer das suas disposições ou as estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 135. [...]

 

§ 1º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitam:

I - o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 12. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

 

Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

 

Art. 136. Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do art. 126 desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte.

 

Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Art. 13. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.

Art. 137. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte, constando a sua origem e destinação.

Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 138. O valor máximo das deduções de que trata o art. 126 desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas naturais e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva.

Art. 13-B. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 139. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Art. 13-C. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.

Art. 140. O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.


___________

1 Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem: I - a formação esportiva; II - a excelência esportiva; III - o esporte para toda a vida.

Paula Raccanello Storto

Paula Raccanello Storto

Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e sócia do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

Leonardo Cesar Tomeleri

Leonardo Cesar Tomeleri

Advogado (OAB/PR 92.675). Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Membro efetivo das Comissões de Direito Empresarial e Direito Desportivo da OABPR

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