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Impactos da reforma tributária no IPVA: novas incidências e alíquotas diferenciadas

Aprovada a reforma tributária (EC 132/23), promovendo a simplificação fiscal e unificação de ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS em um IVA Dual (CBS e IBS), esperando impulsionar o crescimento econômico, com ressalvas para o IPI na Zona Franca de Manaus.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

Atualizado às 14:38

A reforma tributária aprovada por meio da Emenda Constitucional 132, de 20/12/23 (EC 132/23) produzirá expressivas mudanças no Sistema Tributário Nacional, de forma especial, a simplificação da legislação fiscal, por meio de unificação de tributos e, consequentemente, impulsionará o crescimento econômico do país.

Pelo menos, essa é a expectativa que se espera quando os efeitos da reforma tributária estiverem em vigor.

Pois bem. Em linhas gerais, a reforma tributária aprovada prevê a unificação de 5 tributos, a saber: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS que passarão a ser cobrados em um IVA Dual.  

Na esfera federal, institui-se a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e na estadual e municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS. É importante ressaltar, entretanto, que o IPI sobre os produtos da Zona Franca de Manaus, a princípio será mantido.

Paralelo a essas alterações estruturais é relevante destacar que a EC 132/23 introduziu modificações substanciais em outros tributos, entre outras, de forma especial, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Em relação ao IPVA, objeto de estudo neste artigo, as modificações trazidas pela EC 132/23 (reforma tributária) são extremamente significativas, pois incluiu a previsão de cobrança para veículos até então não tributados (aéreos e aquáticos), além de prever a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas, levando em consideração o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo.

A ideia central do legislador, portanto, é introduzir, expressamente, a cobrança do IPVA para veículos aquáticos (iates, jet ski, lancha, etc) e aéreos (avião, helicóptero, etc), uma vez que, o STF, no julgamento do RE 379.572-4/RJ fixou entendimento de que o imposto incide, apenas e tão somente, para os veículos automotores terrestres.

Assim, além de veículos terrestres, a reforma tributária prevê a inclusão do pagamento de IPVA para embarcações e aeronaves, salvo para as seguintes exceções:

  1. Aeronaves agrícolas e de operador certificado a prestar serviços aéreos a terceiros (v.g: companhias aéreas, empresas de táxi aéreo);
  2. Embarcações de titularidade de pessoas jurídicas que possuam outorga para prestar serviços de transporte aquaviário;
  3. Embarcações de titularidade de pessoa física ou jurídica e que pratique pesca à título industrial, artesanal, científico ou de subsistência;
  4. Plataformas suscetíveis de se locomover na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
  5. Tratores e máquinas agrícolas;

Além da introdução de novas incidências do imposto (veículo aquático e aeronave), outra modificação significativa é a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo, a ser posteriormente regulado internamente em cada estado.

Como tipo entende-se um caráter ampliado da interpretação da incidência, abrangendo não apenas aos veículos automotores do tipo terrestre, mas também aos tipos aéreo e marítimo. No que concerne ao valor e utilização, trata-se de caráter específico de cada veículo, atrelado ao valor investido em sua aquisição e seus fins. A previsão, portanto, à título de exemplo, impactará ainda mais os contribuintes que possuam carros de luxo com utilização apenas para passeio.

Referente a previsão de alíquota diferenciada quanto ao impacto ambiental do veículo, a princípio, nos parece que, essa hipótese tem por objetivo incentivar a produção de veículos híbridos e eletrificados que, via de regra são menos poluentes, sob a justificativa de ter pouco impacto no meio ambiente.

Logo, veículos que fazem uso de combustíveis fósseis poderão ter uma alíquota mais elevada, ao passo que, outros tipos, isto é, que utilizam etanol, biodiesel, biogás e eletricidade, por exemplo, poderão ter uma alíquota reduzida.

Ressalta-se, ademais, que a previsão de uma menor tributação em relação à veículos que provoquem menos danos ao meio ambiente vai em conformidade com a própria função do IPVA, para além de seus fins fiscais, trazendo uma tônica ao aspecto da extrafiscalidade já presente em diferenciar a alíquota em razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo.

Quanto a vigência das novas normas

É necessário aguardar a edição da lei complementar e das respectivas leis estaduais que irão regulamentá-las.

Conclusões e críticas

A princípio, nos parece plausível a cobrança de IPVA para aeronaves e embarcações, em homenagem ao princípio da isonomia.

Isso porque, nos parece não haver lógica alguma na cobrança de IPVA sobre um veículo popular com valor de mercado de 40 mil reais e a não incidência sobre uma lancha de 40 milhões de reais.

Além disso, a inserção de critérios para cobrança de alíquotas diferenciadas sobre o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo, nos parece que corrige distorções, como exemplo, na aquisição de veículos que consomem menos combustível ou são menos poluentes.

Neste ponto, a tributação caminha bem com a sustentabilidade, especialmente, como forma de instrumentalizar sua função extrafiscal, isto é, a coibir e inibir ações e práticas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

No mais, é fato que ainda haverá edição de lei complementar para detalhar todas as alterações, precisamente, como será operacionalizado a incidência sobre veículos aquáticos e aéreos, além das exceções que foram introduzidas na Constituição Federal.

E é exatamente nas exceções que remanesce o maior ponto de atenção, tendo em vista que o texto constitucional é amplo e, caso não haja mecanismos efetivos de fiscalização, certamente, haverá margem para utilização de subterfúgios para o não pagamento de IPVA.

Como será feito o controle para certificação de que a aeronave de fato tem destinação agrícola ou presta serviços a terceiros? Talvez, essa regulamentação mereça maior cuidado na edição da lei complementar, a fim de evitar que sejam utilizados mecanismos para burlar a cobrança de IPVA.

De todo modo, concluímos que as alterações introduzidas pela EC 132/23 são positivas na medida que corrige distorções evidentes ao prever a incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, além de incluir alíquotas diferenciadas.

Andressa Gomes

Andressa Gomes

Advogada tributarista em São Paulo. Especialista em Tributação e Mestre em Direito Político e Econômico. Professora e membro da Comissão de Direito Tributário na Subseção da OAB de Santo Amaro.

Carlos Alberto Gama

Carlos Alberto Gama

Advogado na área tributária no Freitas, Silva e Panchaud Advogados Associados.

Giovanna Borsetti

Giovanna Borsetti

Colaboradora na área tributária no Freitas, Silva e Panchaud Advogados Associados.

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