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Mais um desdobramento da tese do século gera oportunidades de recuperação de crédito para as empresas

A PGFN publicou o Parecer SEI 71/25, dispensando contestação em demandas sobre a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e Cofins, beneficiando empresas.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Atualizado às 10:57

No apagar das luzes do primeiro mês do ano de 2025, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI 71/25 que inclui a dispensa recursal/contestação nas demandas que tratam acerca da exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e Cofins.

Tal consolidação de entendimento por parte da PGFN se subsidia nos desdobramentos trazidos pela "Tese do Século" no qual o STF decidiu sobre a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69).

Vê-se que, a partir da fixação do referido tema, diversas foram as teses filhotes, dentre elas, a discussão quanto a exclusão do ICMS-Difal incidente nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Após o caminho tortuoso ocorrido no contencioso entre o STF e o STJ, sobre quem seria responsável para julgar a demanda, fato é que se tornou consolidada a vitória dos contribuintes e, a recente consolidação do resultado também por parte da Procuradoria, reafirma o resultado -, de que não existe distinção normativa expressa ou de ordem prática entre o ICMS aplicado às operações internas e o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL EC 87/15). Em ambos os casos, os valores integram o preço do bem ou do serviço e não representam receita nova ou própria do contribuinte, uma vez que transitam temporariamente pelo caixa e são integralmente recolhidos aos cofres públicos.

Portanto, nas vendas a consumidor final não contribuinte, onde o valor do ICMS-Difal integra o preço do produto, tal qual o ICMS, o contribuinte poderá se valer das disposições previstas no Parecer SEI 14.483 de 2021.

O parecer beneficia diretamente as empresas que realizam operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, as quais deverão ter uma redução em sua carga tributária efetiva e poderão reaver tais valores recolhidos indevidamente.

É um ótimo início de ano, seja para aqueles contribuintes mais dinâmicos que podem buscar o crédito administrativamente ou mesmo aqueles mais conservadores que, buscando evitar ter que retificar suas obrigações acessórias/apuração, podem se valer de medida judicial que certamente terá seu desfecho mais célere, possibilitando a habilitação de crédito. 

Bruna Annunciato de Caria

Bruna Annunciato de Caria

Advogada da equipe do contencioso judicial tributário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Everton Lazaro

Everton Lazaro

Advogado da equipe de contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

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