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Carf decide que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de reembolso com academia

Decisão reconhece natureza indenizatória do benefício e marca evolução na jurisprudência administrativa sobre benefícios de saúde.

sexta-feira, 25 de julho de 2025

Atualizado em 24 de julho de 2025 11:17

O auxílio academia, modalidade de benefício mediante a qual a empresa reembolsa parcialmente os valores gastos pelos empregados em academias conveniadas, tem gerado controvérsias quanto à incidência de contribuições previdenciárias. A questão central reside na definição da natureza jurídica dessa verba: seria ela remuneratória ou indenizatória?

Em regra, apenas os ganhos habituais (art. 201, §11, da CF) e decorrentes do trabalho prestado (arts. 22, inciso I, e 28, da lei 8.212/1991) devem incorporar o salário de contribuição. Esse entendimento foi referendado pelo STF nos Temas 20 e 72 da repercussão geral.

O art. 28, §9º, da lei 8.212/1991 lista expressamente as verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Embora o auxílio academia não conste expressamente no rol, sua natureza indenizatória e finalidade de promoção da saúde fundamentam a defesa pela não tributação.

Historicamente, a jurisprudência do CARF mostrava-se restritiva. Contudo, o acórdão 2102-003.754, publicado em 14 de julho de 2025, representa uma mudança significativa nesse entendimento. De relatoria do conselheiro José Márcio Bittes, a decisão afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de reembolso com academia.

No caso concreto, o auxílio estava previsto em Acordo Coletivo de Trabalho como forma de reembolso de despesas com saúde preventiva. O colegiado reconheceu que o benefício não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, pois não representa contraprestação pelo trabalho prestado, mas estímulo à saúde dos trabalhadores. Destacou-se ainda que o reembolso só ocorre mediante comprovação de despesas, reforçando seu caráter ressarcitório.

A decisão alinha-se ao entendimento consolidado de que verbas de natureza indenizatória ou de reembolso não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias. Como destacado inclusive na ementa do acórdão: "Para que haja incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas não podem ter natureza de reembolso, mas sim remuneratórias (art. 22, inciso III, da lei 8.212/91)."

O julgado também ressaltou que o STJ e o próprio CARF possuem entendimento consolidado no sentido de afastar a incidência sobre reembolsos decorrentes de benefícios coletivos vinculados a políticas de saúde, desde que desvinculados de retribuição pelo trabalho.

Embora se trate de decisão específica a um caso concreto com previsão em ACT, o precedente sinaliza uma evolução interpretativa importante. A decisão reconhece o evidente cunho socioeconômico da verba e sua finalidade de promoção da saúde, afastando interpretações meramente formalistas que ignoram a substância econômica do benefício.

Esse novo entendimento é particularmente relevante no cenário atual, marcado pela crescente preocupação das empresas com o bem-estar dos empregados e pela expansão do uso de cartões multibenefícios.

A interpretação que reconhece a natureza indenizatória de benefícios voltados à saúde preventiva não apenas corrige distorções tributárias, mas também incentiva práticas empresariais socialmente responsáveis.

As empresas devem permanecer atentas às evoluções normativas e jurisprudenciais, documentando adequadamente a implementação e operacionalização desses benefícios, especialmente quanto à comprovação das despesas e à previsão em instrumentos coletivos.

Cristiane Ianagui Matsumoto

Cristiane Ianagui Matsumoto

Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira

Lucas Barbosa Oliveira

Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Caio Augusto Coelho e Silva

Caio Augusto Coelho e Silva

Estagiário do Pinheiro Neto Advogados.

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