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Concurso público e a nomeação do candidato aprovado: direito adquirido ou mera expectativa?

Aprovado dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação. Recusa só é válida em casos excepcionais, garantindo legalidade e segurança jurídica.

terça-feira, 2 de setembro de 2025

Atualizado em 1 de setembro de 2025 14:41

A aprovação em um concurso público é, para milhares de brasileiros, resultado de anos de estudo, renúncia e dedicação. Muitos candidatos deixam oportunidades na iniciativa privada, investem em cursos preparatórios e passam por uma rotina intensa até alcançar o tão sonhado resultado. Contudo, mesmo após conquistar a aprovação dentro do número de vagas oferecidas, não é incomum que se deparem com a frustração de não serem nomeados pela Administração Pública. Surge, então, a dúvida: trata-se de mero ato discricionário do Estado ou de verdadeiro direito do candidato?

A distinção essencial é entre expectativa de direito e direito subjetivo. Durante muito tempo, prevaleceu a visão de que a aprovação conferia apenas expectativa, cabendo à Administração decidir se e quando nomearia. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, o candidato adquire direito subjetivo à nomeação. A recusa estatal só se justifica em situações excepcionais e devidamente comprovadas, como grave crise fiscal ou extinção do cargo, nunca por conveniência administrativa.

Esse posicionamento reforça o princípio da segurança jurídica. O edital funciona como uma lei interna do concurso, vinculando candidatos e Administração. Ao anunciar vagas, o poder público cria legítima expectativa de preenchimento, e a recusa em nomear afronta os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé administrativa.

Também se destaca o princípio da eficiência. Não nomear aprovados e optar por contratações temporárias ou terceirizações gera instabilidade, precariza o serviço público e viola a isonomia entre os concorrentes. Além disso, compromete a confiança da sociedade nos concursos como meio transparente e igualitário de acesso ao serviço público.

Há ainda situações em que, mesmo fora do número de vagas, o candidato pode ter reconhecido o direito à nomeação. Isso ocorre quando há preterição em razão de contratação irregular de terceirizados, convocações de candidatos em colocações posteriores ou criação de novas vagas durante a validade do concurso. Nessas hipóteses, a violação ao princípio da isonomia fica evidente, pois não se pode privilegiar uns candidatos em detrimento de outros igualmente aprovados.

Do ponto de vista prático, o candidato deve ficar atento aos prazos. O direito de exigir a nomeação pode ser pleiteado judicialmente dentro do prazo prescricional de cinco anos. Contudo, aguardar o limite temporal é arriscado, pois nesse período a Administração pode adotar medidas que dificultem a efetivação da vaga. Assim, quanto mais célere for a busca pela tutela judicial, maiores as chances de êxito.

Outro aspecto relevante é a postura do candidato diante da omissão. Antes de recorrer ao Judiciário, recomenda-se protocolar requerimento administrativo, cobrando a nomeação e demonstrando boa-fé. Essa iniciativa reforça a legitimidade da demanda e serve como prova de que o candidato buscou solução amigável. Se a resposta for negativa ou inexistente, a via judicial se torna necessária para assegurar a posse.

Não se pode ignorar os impactos pessoais e sociais da ausência de nomeação. Muitos candidatos enfrentam dificuldades financeiras, insegurança emocional e necessidade de recomeçar os estudos para outros concursos. Isso representa não apenas prejuízo individual, mas também desperdício social de talentos já avaliados por critérios objetivos de mérito.

Nesse cenário, a assessoria jurídica especializada em concursos se mostra fundamental. Um advogado experiente saberá identificar indícios de preterição, reunir documentos, analisar contratações temporárias e propor a medida judicial adequada. Em muitos casos, uma ação bem estruturada transforma a frustração em conquista definitiva, assegurando o direito do candidato de tomar posse.

Conclui-se que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital não possui mera expectativa, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. A Administração só pode deixar de nomear diante de situações excepcionais e justificadas, e jamais por conveniência. O Judiciário tem desempenhado papel essencial na garantia desse direito, reforçando a importância do concurso público como instrumento de igualdade e eficiência.

A mensagem final é clara: quem se prepara, alcança a aprovação e conquista sua vaga não pode ser prejudicado por escolhas arbitrárias da Administração. O concurso público não é um favor estatal, mas mecanismo de justiça e respeito ao mérito. Por isso, os aprovados devem conhecer seus direitos e, se necessário, buscar apoio de um advogado especialista para assegurar aquilo que conquistaram com tanto esforço.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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