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Teste físico em concurso público: É válida uma avaliação sem filmagem ou relatório técnico?

A falta de filmagem e registro no TAF compromete a transparência, impede a defesa do candidato e ameaça a legitimidade dos concursos públicos.

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Atualizado em 19 de novembro de 2025 14:55

O concurso público é um dos pilares da democracia meritocrática: nele, a força do esforço individual deve prevalecer sobre o privilégio. No entanto, essa premissa se desfaz quando o candidato é avaliado em um ambiente sem transparência, sem filmagem e sem relatório técnico, o que o impede de comprovar seu desempenho ou questionar eventuais erros de avaliação. A ausência de registro transforma o teste físico em um ato de fé - quando deveria ser um ato de prova.

Em um Estado de Direito, não existe mérito sem prova.

A CF/88, em seu art. 5º, inciso LV, assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Quando a Administração aplica o TAF - Teste de Aptidão Física sem filmagem, sem relatório e sem assinatura dos avaliadores, nega ao candidato a possibilidade de contestar o resultado, o que viola frontalmente o devido processo administrativo.

Em muitos concursos, o candidato é simplesmente informado de que "não atingiu o desempenho mínimo", sem qualquer documentação que demonstre como foi feita a contagem de tempo, o número de repetições ou o cumprimento da técnica exigida.

Sem registro, não há como provar se o avaliador errou, se o cronômetro falhou ou se a execução foi correta. A eliminação, portanto, deixa de ser um ato técnico e passa a ser um ato de autoridade - imune à verificação.

A falta de filmagem e relatório também compromete o próprio interesse público. A Administração, ao agir sem registro, perde a capacidade de fiscalizar a conduta de seus avaliadores e de garantir uniformidade nas avaliações. Trata-se, portanto, não apenas de um prejuízo ao candidato, mas também de uma falha institucional, que ameaça a credibilidade do certame e expõe o Estado a demandas judiciais evitáveis.

A prova documental é essencial não só para o controle judicial, mas também para a transparência administrativa. O art. 844 do CPC prevê o direito da parte de requerer a exibição de documentos indispensáveis à defesa de seus direitos. No âmbito dos concursos públicos, isso significa que o candidato tem direito de acessar as filmagens, relatórios e fichas de avaliação - e que a ausência desses documentos pode tornar o ato administrativo nulo.

Em diversas decisões, o Poder Judiciário reconheceu que a falta de registro impossibilita o exercício pleno da defesa e, por isso, autoriza a reaplicação da prova física ou a reinclusão do candidato no certame. A transparência, portanto, não é um favor da Administração - é um dever constitucional.

A Administração Pública deve compreender que a credibilidade dos concursos depende da segurança jurídica de cada etapa. O candidato que confia no sistema precisa saber que será avaliado com técnica, imparcialidade e transparência. Sem registros, o concurso perde legitimidade, e o Estado perde autoridade moral.

O verdadeiro mérito só é legítimo quando é comprovado, documentado e filmado - como exige o Estado de Direito.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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