Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba
O STF confirmou decisão que anulou convocação tardia apenas pelo Diário Oficial, reforçando que publicidade efetiva é essencial para garantir direitos em concursos.
terça-feira, 2 de dezembro de 2025
Atualizado em 1 de dezembro de 2025 16:22
O STF manteve, no ARE 1.579.586/PB, decisão do TJ/PB que reconheceu a ilegalidade da convocação exclusivamente pelo Diário Oficial após quase dois anos da homologação do concurso público, em caso envolvendo o candidato.
O processo teve origem no concurso da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo edital 003/07. Embora aprovado como remanescente, o candidato deixou de comparecer ao curso de formação porque a Administração realizou a convocação somente via Diário Oficial, sem qualquer comunicação pessoal, mesmo após um lapso temporal extremamente longo entre a divulgação do resultado e a chamada posterior. Essa conduta, segundo o TJ/PB, violou frontalmente os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37 da CF/88.
Ao tentar reverter o acórdão, o Estado da Paraíba interpôs recurso extraordinário ao STF. No entanto, a Suprema Corte concluiu que o exame pretendido exigiria reavaliação de provas e interpretação de cláusulas do edital, o que é vedado pelas súmulas 279 e 454. Por isso, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao recurso, mantendo integralmente o entendimento de origem.
A discussão central - e que interessa a milhares de candidatos em situações semelhantes - é saber se o Estado pode simplesmente publicar um nome no Diário Oficial, anos depois, e considerar cumprido seu dever de publicidade. A resposta dada pelo Judiciário foi clara: não. O acórdão mantido pelo STF afirmou que não é razoável exigir que o candidato continue acompanhando o Diário Oficial indefinidamente, quando já não há expectativa concreta de nomeação. Após longo lapso temporal, a Administração deve adotar meios mais eficazes de comunicação, como carta, telegrama ou outros instrumentos de notificação pessoal.
O descumprimento desse dever compromete a igualdade de oportunidades, vulnera a segurança jurídica e atinge diretamente o princípio da confiança legítima, essencial para quem dedica anos a estudo intenso e planejamento de vida.
A decisão do STF não apenas confirma a correção da análise realizada pelo TJ/PB, como também consolida entendimento de grande relevância para todos os concursos do país: convocação tardia exige publicidade real, não apenas formal. O Supremo destacou que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, insuficiente para abrir a via extraordinária, preservando a segurança jurídica e reafirmando o dever da Administração de respeitar os direitos dos candidatos.
Esta decisão representa muito mais do que a vitória de um candidato. Ela reafirma que o concurso público não pode ser um jogo de surpresa, e que a Administração tem obrigação de respeitar o esforço de quem estudou e venceu cada etapa. Publicidade não é publicação simbólica: é garantia de ciência real. O STF confirmou que o Estado não pode frustrar o direito à nomeação por falhas de comunicação.
O caso reafirma uma tendência jurisprudencial crescente: o Judiciário não tolerará convocações obscuras, inesperadas ou sem ampla divulgação. Para concursos estaduais, municipais e federais, a mensagem é inequívoca: se a Administração demora para chamar, deve convocar com máxima efetividade.
Para candidatos que perderam etapas por falta de comunicação adequada, a decisão reforça que é possível discutir o direito de retornar à fase perdida, o direito à reconvocação e, em situações específicas, o próprio direito à nomeação.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.



