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Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

Supremo mantém contribuição assistencial a todos os empregados, veda cobrança retroativa e garante oposição livre, alinhando a tese às práticas sindicais atuais.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Atualizado em 4 de dezembro de 2025 15:32

"Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.

Relator(a): Min. Gilmar Mendes

Leading Case: ARE 1.018.459

Tese

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

Anotações NUGEP

Tese fixada anteriormente: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados."

I - Cronologia no STF: O STF, em 2017, deu repercussão geral ao ARE 1.018.459, tendo por recorrente o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas da Grande Curitiba:

24/2/2017 - Decisão final em plenário virtual: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia."

10/3/2017 - publicado o acórdão fixando a tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados."

17/3/2017 - O Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba opôs embargos de declaração.

12/9/2023 - O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Não votou o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023.

30/10/2023 - Publicado o acórdão com a revisão de tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

7/11/2023 - PGR opõe embargos de declaração.

26/11/2025 - O Tribunal, no plenário virtual, conclui o julgamento dos embargos de declaração da PGR e, sem efeito modificativo, mas com efeitos integrativos, determina:  "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça acompanhou o relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025."

1/12/2025 - ainda não houve publicação do acórdão.

II - Análise preliminar

Mesmo sem a publicação do acórdão, alguns órgãos de imprensa adiantaram-se em publicações com chamadas no sentido de que teria o STF "limitado" a contribuição assistencial. O principal ponto das matérias é o chamado "modo e lugar" para que a pessoa não sindicalizada possa manifestar sua contrariedade com o desconto assistencial.

O tema é recoberto, como sabemos, de flagrante antissindicalidade, misturando tipos distintos de contribuições para os sindicatos e enfatizando um direito individual de a elas (contribuições) se opor.

Tecnicamente, no entanto, a decisão proferida no plenário virtual não altera a tese.

No "dispositivo" da decisão e que deverá integrar a tese, constam três aditivos:

i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;

ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e

iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.

O item (i) decorre de dúvida surgida após a edição da Tese em 2023, criada igualmente por especulação, no sentido de que algumas entidades sindicais avaliavam cobrar de modo retroativo as contribuições. Não há comprovação de que esse fato tenha ocorrido.

No primeiro termo de autorregulação assinado pelas Centrais Sindicais em 28/9/2023 (inteiro teor anexo)1 não se cogitou de cobrança retroativa. A lógica da contribuição assistencial fixada em acordo ou convenção coletivos decorre de processo de negociação coletiva e, portanto, o termo levou em consideração a inclusão de referidas cláusulas nas negociações coletivas em curso.

O item (ii) diz que deverá estar assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no "livre exercício do direito de oposição". Este item está relacionado preferentemente à interferência empresarial na elaboração de cartas e outras formas de pressão para que os trabalhadores e trabalhadores. Também este ponto foi objeto do TACS 1 das Centrais Sindicais:

"f) Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação individual de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das condições reais das negociações coletivas e de seu resultado mediante a formalização de acordos e convenções coletivos, possam ser punidas;

g) Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical;"2

Notícias têm sido veiculadas no sentido de que a expressão "interferência de terceiros" também seria aplicável aos sindicatos que dificultam ou impedem o exercício do chamado direito de oposição.3

De fato, ao longo do voto do ministro relator, faz ele referência às notícias veiculadas pela imprensa de filas para a entrega de cartas de oposição. Critica comportamentos e indica possíveis meios para facilitar a manifestação de não sindicalizados.

No entanto, não há, na tese adotada, qualquer referência expressa sobre "tempo, modo e lugar" para que o não sindicalizado exerça a sua "livre manifestação".4

No voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, acolhido nos primeiros declaratórios pelo relator, para dar efeitos infringentes (modificativos) à tese de 2017, o Ministro fazia referência a uma das possibilidades de manifestação, a saber:

"21. Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado."

Essa modalidade, descrita no voto, é certamente a que melhor expressa a conjugação de autonomia e liberdade sindical (art. 8, caput, da Constituição federal).

Está ela dentro da ratio de elaboração das normas coletivas e da TRG - tese de repercussão geral de número 1.046.

No voto proferido em Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes deixa consignado o seguinte:

"Diante disso, é fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial. É imprescindível, ainda, que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização."

Ali se consigna a necessidade de que os trabalhadores disponham de "meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição", fazendo uma referência, de modo exemplificativo, ao uso "dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização".

Essa anotação nos fundamentos do voto, no entanto, não é impositiva, como a primeira anotação no voto do ministro Luís Roberto Barroso, também pareceu, aos olhos da grande mídia, não o ser.

Essa questão também consta expressamente do TACS 1 das Centrais Sindicais, a saber:

"d) Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou todas as pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos), atinge todas as empresas do âmbito de negociação, compondo instrumento uniforme para sindicalizados e não sindicalizados, ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao desconto;

e) Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de sindicalizados e não sindicalizados;"5

Por fim, o terceiro item (iii) reflete sobre o conteúdo da cláusula ao indicar que "o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria".

O TACS 1 das Centrais Sindicais também não se fez indiferente a este tema, a saber:

"h) Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria;

i)  (...)

j) Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial, negocial ou seu equivalente, sejam examinados a partir do quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando-se os procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo abuso, que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva."

III - Conclusão

Embora devamos aguardar a publicação oficial do acórdão para análise jurídica mais extensiva, é possível desde logo procurar fixar algumas ideias e desfazer mitos:

a) os declaratórios são aditivos, não acarretando qualquer efeito modificativo na tese;

b) os três itens adicionados são compatíveis com as boas práticas sindicais indicadas no TACS - Termo de Autorregulação Sindical 1 adotado pelas Centrais Sindicais em 28/9/2023;

c) a não interferência de terceiros se dirige preferencialmente, dada a assimetria de poderes, às práticas antissindicais de industrialização de modelos e indução de oposição;

d) no caso dos sindicatos, no contexto de cada categoria e negociação coletiva, a importância de se obter autorização de assembleia com participação facultada para sindicalizados e não sindicalizados, observados os estatutos sindicais;

e) no sistema de formação da autonomia privada coletiva para a celebração de acordos ou convenções coletivos, compatível com o TRG 1.046, que adotou a teoria do conglobamento, é a assembleia quem define a pauta e aprova o instrumento que se aplica normativamente para toda a categoria ou empregadas/os da empresa;

f) caso não se assegure essa participação ampliada, há outras formas compatíveis com a liberdade e autonomia sindical de fazê-lo, indicando na própria cláusula do instrumento coletivo como se deu ou se dará essa possibilidade de manifestação;

Aguardamos a publicação do acórdão para aditamento da presente nota técnica.

_______

1 TACS 1/2023, assinado em 28/9/2023 pela CUT, FORÇA SINDICAL, UGT, CTB, CSB e NOVA CENTRAL, ver https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2023/10/02/20230928-tacs-contribuicao-negocial-5.pdf chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2023/10/02/20230928-tacs-contribuicao-negocial-5.pdf. Visualizado em 01/12/2025.

2 O TACS pode ser conferido conforme nota 1, acima.

3 A expressão "direito de oposição" não nos parece a melhor e nem mais adequada e sobre isso publicamos: https://www.migalhas.com.br/depeso/393691/a-contribuicao-assistencial-e-a-posicao-do-stf-no-tema-935. Mas, para os objetivos desta nota técnica preliminar, não há necessidade de se aprofundar essa questão.

4 No documento indicado na nota de número 03, acima, abordamos a questão da autonomia sindical e da liberdade sindical como elemento fundante de "não interferência" do poder público (Artigo 8º, caput da Constituição federal), seja pelo legislativo ou pelo Judiciário. Diferente é a situação em que se pode configurar abuso. O incentivo irresponsável ou indiscriminado de manifestação de oposição individual à contribuição solidária, que decorra de norma coletiva que será a todos aplicada, configura antissindicalidade e interferência, razão por que, tempo, modo e lugar devem ser definidos na esfera da autonomia sindical e da autonomia privada coletiva. Ao contrário do que indica a Folha de São Paulo em seu editorial de 1/12/2025, andou bem o STF quando não explicitou essas modalidades de intervenção na autonomia e liberdade sindical.

5 Conferir nota 1 acima.

José Eymard Loguercio

José Eymard Loguercio

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogadas e Advogados e presidente do Instituto Lavoro.

Fernanda Caldas Giorgi

Fernanda Caldas Giorgi

Sócia do escritório LBS Advogados.

Antonio Fernando Megale Lopes

Antonio Fernando Megale Lopes

Sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

Sócio de LBS Advogadas e Advogados. Professor convidado na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Universidade de San Carlos de Guatemala. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo e em Direitos Humanos pela Universidade de Leiden. Docente membro da Escola da ABRAT.

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