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O direito adquirido dos militares inativos e o princípio da segurança jurídica na Paraíba

Benefícios de aposentadoria estadual são preservados por lei, garantindo proteção jurídica e impedindo descontos indevidos sobre proventos.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Atualizado em 5 de dezembro de 2025 14:47

O Direito, quando se torna instável, ameaça a própria confiança do cidadão no Estado. Para os militares da Paraíba, essa confiança foi abalada quando, após anos de serviço e dedicação, o Estado passou a descontar contribuição previdenciária mesmo daqueles que já haviam se aposentado sob regras antigas.

O tema tem origem na criação do Sistema de Proteção Social dos Militares, instituído pela lei federal 13.954/19. Essa lei reorganizou a previdência dos militares das Forças Armadas e acabou sendo aplicada, de forma indevida, aos militares estaduais. O resultado foi a cobrança automática de 9,5% e, posteriormente, 10,5% sobre os proventos de inatividade.

Contudo, o STF já decidiu que a União não pode impor alíquotas aos militares estaduais, pois cabe a cada Estado definir seu próprio regime. A Paraíba, por sua vez, somente editou lei válida em 2022 - a lei estadual 12.194.

Essa norma, entretanto, trouxe em seus arts. 44 e 48 uma proteção fundamental: o reconhecimento do direito adquirido. Ambos os dispositivos determinam que o militar que já havia cumprido, até 31 de dezembro de 2021, todos os requisitos para a inatividade remunerada deve permanecer vinculado às regras vigentes na época.

Em termos simples, isso significa que quem se aposentou antes de 2022 tem o direito de continuar sob o regime anterior, sem qualquer desconto previdenciário. O Estado não pode mudar as condições depois que o servidor já consolidou o seu direito.

Trata-se da aplicação direta do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Esse princípio protege o cidadão contra mudanças repentinas e garante que o Estado mantenha coerência em suas próprias regras.

A segurança jurídica é mais do que um conceito técnico - é a base da confiança social. Quando o militar cumpre todos os requisitos legais e atinge a reforma, ele passa a ter um direito incorporado ao seu patrimônio. Esse direito não pode ser alterado ou reduzido por leis posteriores.

A própria lei 12.194/22 confirma essa ideia ao assegurar que o cálculo e as condições de inatividade dos militares devem observar o regime anterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/21. Essa previsão funciona como uma verdadeira cláusula de transição, destinada a proteger quem já estava na reserva remunerada.

Na prática, isso significa que qualquer desconto previdenciário aplicado a militares inativos antes de 2022 é indevido e pode ser questionado judicialmente. Os tribunais têm reconhecido o erro do Estado e determinado a restituição dos valores pagos, com base nesse mesmo princípio constitucional.

O direito adquirido é a linha que separa a autoridade da arbitrariedade. Proteger quem já conquistou seu benefício é proteger o próprio Estado de Direito.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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