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2026: O ano de decisões tributárias

A área tributária em 2026 exigirá decisões estratégicas de contribuintes diante de novas regras sobre IR, CBS, IBS e tributação de dividendos.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado em 10 de dezembro de 2025 14:03

Em todo fim de ano, cabe uma retrospectiva dos principais eventos ocorridos durante o ano, assim como cabe uma previsão de eventos que se vislumbrem prováveis no próximo ano.

Avançando-se para o (mais) próximo ano que se apresenta, pode-se prever, com certa facilidade, que a área tributária demandará (ainda mais) estudos e, principalmente, decisões por parte de toda a sorte de contribuintes. Isso porque tanto pessoas físicas e jurídicas quanto entes despersonalizados precisarão decidir, dentre outras questões, se vão se adaptar ou não às mudanças implementadas ao longo de 2024, principalmente no último bimestre de 2025.

Nesse sentido, tem-se, primeiro, a parametrização de sistemas para a emissão das primeiras notas fiscais que conterão os novos tributos sobre o consumo (CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e IBS - Imposto sobre Bens e Serviços), cuja inobservância sujeita o(a) contribuinte às penalidades previstas na legislação de referência, por mais que o recolhimento desses tributos seja, inclusive, dispensado.

Por outro lado, a possibilidade, em relação ao IR - Imposto de Renda, de se promover tanto a atualização dos valores de bens e direitos já declarados à Receita Federal quanto a regularização de ativos ainda não declarados demanda que se repense estruturas e práticas há muito consolidadas, para se decidir se tais estruturas ainda têm sentido.

Quanto à atualização, a antecipação do imposto incidente numa futura transmissão envolve a percepção do contexto no qual o contribuinte está inserto, de modo que para alguns não haverá sentido em se projetar a adesão (p. ex., empresas sujeitas ao lucro real que não projetem a descontinuidade da operação), enquanto para outros se torna uma medida (quase) mandatória (p. ex., pessoas físicas que vislumbrem sua sucessão).

Já em relação à regularização, decidir sobre a mudança de uma prática calcada na esperança de uma suposta ineficiência fiscalizatória, que a cada ano parece mais distante, requer disposição para mudar de percepção e para incorrer nos gastos necessários a tanto, o que se apresenta atrativo quando se projeta uma sucessão patrimonial.

Por fim, as alterações promovidas na legislação do IR para se promover a tributação de altas rendas e de dividendos remetidos ao exterior demandam reestruturações financeiras que podem impactar da pessoa física sócia de uma microempresa até redes empresariais multinacionais.

Em relação às altas rendas, é preciso rever não só a forma de remuneração dos sócios, mas especialmente o valor da remuneração diante de outras rendas que o beneficiário possa eventualmente gozar.

No que tange aos dividendos, a forma de remuneração dentro de um grupo empresarial requer a decisão a respeito da forma de remuneração que reflita o tratamento mais adequado àquela estrutura, pois, a depender da natureza da remuneração, o regime jurídico do pagamento impactará as duas pontas da operação.

Sejam quais forem as outras tantas alterações que demandem medidas dos contribuintes, é certo que há muito a se decidir já no início do ano.

Edison Carlos Fernandes

Edison Carlos Fernandes

Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira

Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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