Novo TAC na ANATEL e a ampliação da consensualidade no Brasil
O novo regulamento incentiva soluções consensuais e resultados efetivos no setor de telecomunicações.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado em 10 de dezembro de 2025 14:05
O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta tem se consolidado como um dos principais instrumentos de promoção da consensualidade no âmbito do direito administrativo brasileiro, especialmente diante dos desafios enfrentados pela Administração Pública na busca por soluções mais eficientes e céleres para conflitos regulatórios.
No setor de telecomunicações, a recente revisão do RTAC - Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta1 pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, em agosto de 2025, marca um novo capítulo na evolução desse mecanismo, ao incorporar práticas inovadoras e fortalecer o compromisso com resultados concretos para usuários e para o setor.
Este artigo analisa brevemente (1) o novo TAC da ANATEL (2) à luz da trajetória normativa dos acordos consensuais no Brasil, destacando suas principais características, avanços e desafios.
1. Breves notas sobre o novo TAC na ANATEL
O Conselho Diretor da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações aprovou em 7/8/2025 a revisão do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Segundo a Agência, a revisão busca reforçar, como pilares da consensualidade no setor de telecomunicações, a cessação da conduta irregular, o pagamento de multas e o ressarcimento a usuários afetados pela infração.
O TAC se insere em um contexto no qual a ampla maioria das multas aplicadas pela ANATEL encontra-se vencida e não paga2. Nesse sentido, o TAC é um mecanismo que busca extrair maior eficiência da consensualidade administrativa, posicionando-se, agora, como uma das ferramentas da regulação responsiva que a Agência tem buscado implementar cada vez mais em suas atividades.
No setor de telecomunicações, o objetivo central do TAC é converter potenciais sanções em compromissos de investimento e melhoria de serviço pelas prestadoras. O acordo exige que a empresa adote medidas para adequar sua conduta às disposições legais, regulamentares ou contratuais, por meio de compromissos mensuráveis. Pretende-se, com isso, gerar resultados concretos em termos de qualidade do serviço, expansão da infraestrutura, ampliação do acesso e aprimoramento do atendimento ao consumidor. Para a Agência, o instrumento representa a oportunidade de transformar sanções que poderiam ser judicializadas por anos, sem resultados práticos, em benefícios imediatos e tangíveis para o setor e para a sociedade.
Em linhas gerais, os TACs envolvem a regularização das condutas objeto dos processos sancionadores, o ressarcimento de danos causados aos usuários, e a assunção de compromissos de investimento pelas prestadoras. Esses compromissos podem assumir a forma de benefícios diretos aos usuários (como descontos), ou, o que tem sido mais frequente, a execução de projetos voltados à melhoria do setor (como a expansão de serviços para áreas de pouca atratividade econômica). Por enxergar o TAC como um instrumento negocial complexo, a ANATEL o reserva para iniciativas específicas e de maior relevância, que contemplem um elevado número de processos e, consequentemente, valores mais vultosos.
Até o momento, foram celebrados apenas três acordos desse tipo:
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Prestadora: |
Data da celebração: |
Síntese dos compromissos previstos: |
Vigência |
Resultado: |
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Tim |
06/20 |
Regularização das condutas. Ressarcimento de usuários ou depósito ao Fundo de Direitos Difusos. Oferta da tecnologia 4G em localidades específicas. Ampliação da rede LTE na faixa de 700 MHz em determinadas localidades. Implantação de fibra ótica. |
07/24 |
Índice de cumprimento atualizado: 75,6%
Em fiscalização: 17,8%
Não atendido: 6,7%
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Algar |
12/20 |
Regularização do licenciamento de estações. Ressarcimento de usuários Implementações de novas funcionalidades em seu aplicativo de atendimento Implementação de ações de governança e de auditoria interna. Oferta da tecnologia 4G em localidades específicas. |
06/23 |
Índice de cumprimento de 96,2%
Não atendido: 3,8% |
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Telefônica |
02/22 |
Ressarcimento de usuários e depósito de valores remanescentes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Melhorias no atendimento a usuários. Oferta da tecnologia 4G em localidades específicas. Melhoria dos padrões de resiliência e latência de rede. Atingimento de determinadas metas de qualidade. Implantação de rotas de backbone de fibra ótica na Região Nordeste. |
03/26 |
Índice de cumprimento atualizado: 54,3%
Em fiscalização: 17,4%
Não atendido: 4,3%
Abertos: 23,9%
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Apesar dos benefícios do TAC, diagnóstico realizado pela Agência durante o processo de revisão constatou que o regulamento vigente teve alcance limitado: impactou menos de 0,5% dos processos sancionadores instaurados pela Anatel desde 20103. Esse dado revela um espaço significativo para aprimoramento e maior efetividade.
A revisão foi guiada por dois vetores centrais. O primeiro, inspirado na teoria da escolha racional, parte da premissa de que o custo de litigar deve superar o custo de celebrar o acordo, tornando o TAC uma alternativa racional. O segundo vetor, o direito administrativo informacional, enxerga a Administração Pública não como ente "centralizador e onisciente", mas sim como "um sistema inserido em uma sociedade do conhecimento", o que condiciona a eficácia decisória a uma gestão fluida e reflexiva da informação disponível, tendo na consensualidade uma importante ferramenta.
Esses vetores embasaram alterações práticas relevantes promovidas no processo de revisão. Inspirada na teoria da escolha racional, a estabeleceu-se um desconto sobre o valor da multa de referência considerada para a celebração do TAC, de forma a tornar o acordo mais atrativo. Já a perspectiva do direito administrativo informacional embasou a introdução da figura do trustee: um terceiro independente, contratado pela compromissária às suas expensas, que auxiliará a Anatel na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Somam-se a essas outras três mudanças que buscam elevar a eficiência do instrumento: (i) a criação de um banco de projetos elegíveis para os compromissos a serem assumidos, compatíveis com iniciativas de políticas públicas da Agência, como o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações e o futuro Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental, facilitando a escolha dos compromissos objeto do TAC e, consequentemente, encurtando etapas; (ii) a criação de um manual operacional para detalhar procedimentos e rotinas; e (iii) a execução direta do TAC em caso de descumprimento, pela via judicial ou extrajudicial.
Assim, o aprimoramento do RTAC reflete o esforço da Anatel em adotar uma abordagem mais consensual e orientada a resultados, em substituição ao modelo essencialmente sancionador que predominou nas primeiras décadas de sua atuação. E, assim, situa-se em um movimento mais amplo de evolução do consensualismo no Brasil.
2. Breves notas sobre a evolução legislativa do consensualismo via TACs no Brasil
A trajetória dos normativos que regulamentam o TAC é marcada por uma série de leis e decretos que, ao longo dos anos, foi moldando e aprimorando o uso desse instrumento como forma de promover a autocomposição na seara do direito administrativo, vinculados ao princípio da consensualidade e à busca por soluções mais ágeis e menos onerosas para conflitos entre o poder público e particulares.
Apesar de não contarem com regramento detalhado e uniforme em lei geral, os TACs seguem parâmetros mínimos previstos na Constituição e nas normas gerais do direito administrativo. Exigem competência do órgão público signatário (Ministério Público, Defensoria Pública, União, Municípios e Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, com intervenção das respectivas Advocacias Públicas), interesse público claramente justificado, proporcionalidade das obrigações pactuadas, forma escrita e publicidade, além de estarem fundamentados em motivação que demonstre a necessidade e a utilidade do ajuste para a administração pública. O TAC, assim, fomenta a adoção espontânea de comportamentos relacionados a interesses difusos ou coletivos.4
Três são as principais características dos TACs5: (i) a consensualidade; (ii) a alternatividade, necessária à substituição ou suspensão do Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar a conduta objeto do TAC; e (iii) a finalidade pública, decorrente do interesse público específico. O TAC, portanto, é um gênero do qual diversos dos acordos de natureza jurídica dúplice e singular6, são espécies. A seguir, apresentamos um detalhamento cronológico dos principais marcos normativos relacionados aos TACs.
Em 1987, o decreto 94.764 alterou o decreto 88.351 de 1983, inserindo na Política Nacional do Meio Ambiente a possibilidade de suspensão da exigibilidade das multas ambientais. Segundo o Art. 45, essa suspensão poderia ocorrer quando o infrator, por meio de um termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se comprometesse a adotar medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Para Osorio7, o compromisso de ajustamento de conduta teria sido verdadeiramente introduzido no Direito brasileiro pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), consoante seu art. 211.
Posteriormente, com o advento do CDC (lei 8.078/1990), foi acrescido o §6º ao art. 5º na lei 7.347/1985, lei de ação civil pública. Esse compromisso, mediante cominações, teria eficácia de título executivo extrajudicial, consolidando a figura do TAC como um instrumento de ajuste de condutas irregulares. A partir de então, o Ministério Público e os demais legitimados passaram a poder tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Em 1998, a MP 1.710 alterou a lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa medida incluiu a possibilidade de celebração de TACs, ampliando o escopo de aplicação desse instrumento. No ano de 2001, a MP 2.163-41 alterou novamente a lei 9.605/1998, reforçando a possibilidade de TACs. O Art. 79-A autorizou os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente a celebrar termos de compromisso com força de título executivo extrajudicial com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades potencialmente poluidoras. Esse dispositivo visava garantir a execução de programas e projetos de controle e fiscalização ambiental.
Entre 2001 e 2008, houve a celebração de acordos com Agências Reguladoras, que também passaram a utilizar os TACs como instrumentos de regulação e ajuste de condutas. Esses normativos foram atualizados ao longo dos anos, sendo possível mencionar a existência de regras de TAC, por exemplo, na ANATEL8, ANEEL9, ANTT10, ANTAQ11 e ANA12 - sendo que a regra da ANATEL acaba de passar por modificações, conforme discutido neste artigo.
Em 2008, o decreto 6.514 dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e incluindo a possibilidade de TACs. Esse decreto consolidou a utilização dos TACs no âmbito administrativo ambiental.
Em 2010, a lei 12.249/10 alterou a lei 9.469/1997, que regulamenta a intervenção da União em causas envolvendo entes da administração indireta. Nos termos do art. 4-A, incluído na lei, o termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: I - a descrição das obrigações assumidas; II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; III - a forma de fiscalização da sua observância; IV - os fundamentos de fato e de direito; e V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
No ano de 2015, a lei 13.105, que instituiu o novo CPC, em seu art. 3º, § 3º, incentivou a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disso, a lei 13.140, conhecida como lei da mediação, e a lei 13.129, que alterou a lei 9307 de 1996 (lei da arbitragem), reforçaram a importância dos métodos consensuais de resolução de conflitos, alinhando-se ao espírito dos TACs.
Em 2017, a resolução CNMP 179 disciplinou a tomada de TAC no âmbito do Ministério Público, considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Ministério Público em relação ao compromisso de ajustamento de conduta como garantia da sociedade, sem prejuízo da preservação da independência funcional assegurada constitucionalmente a seus membros.
No ano de 2018, a lei 13.655 alterou o decreto-lei 4.657 (LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluindo o art. 26, que permitiu à autoridade administrativa celebrar compromissos com os interessados para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas na aplicação do direito público, quando presentes razões de relevante interesse geral.
Cumpre ainda destacar, nos termos da orientação normativa do MPF 10/20 (ON/MPF 10/20), que o TAC é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o MPF, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração, quando celebrado no âmbito do Parquet (art. 5º).
Em 2021, a Portaria Normativa da Consultoria Geral da União da AGU 003/21 dispôs sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo Federal na celebração de TAC. No mesmo ano, a IN TCU 91/21 e a SECEX Consenso trouxeram novas diretrizes para a celebração de acordos consensuais. Apesar de se tratar de um acordo celebrado com a intervenção do poder público, os acordos no âmbito da SECEX Consenso não se enquadram ao escopo deste livro, na medida em que não são resultantes de processos administrativos, cíveis ou penais de sancionamento de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Em 2023 começaram a ser celebrados, na prática, o que chamamos de "acordos judiciais inominados" com a AGU. Ora, se no âmbito dos Acordos de Leniência Anticorrupção há o envolvimento da CGU e da AGU, e nos julgamentos antecipados/Termos de Compromisso há apenas o envolvimento da CGU, nota-se um vácuo legislativo quanto à possibilidade de celebração de acordos de natureza singular pela AGU. Assim, demonstrando a contínua evolução e adaptação dos instrumentos de ajuste de conduta às necessidades contemporâneas do direito e da administração pública, a AGU passou a assinar acordos judiciais inominados no âmbito de Ações Civis Públicas, com fundamento em todo o arcabouço mais amplo de celebração de compromissos com as partes em processos judiciais para a aplicação das sanções do art. 19 da lei 12.846/13.
Em 2025, a resolução CNMP 306/25 detalhou procedimentos para a celebração de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da lei 7.347/1985, lei de ação civil pública, em seu art. 5º, § 6º. Segundo seus termos, o compromisso pode ser celebrado nas hipóteses em que o membro do Ministério Público, motivadamente, afastar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição das sanções previstas na lei 8.429/1992, visando à recomposição do patrimônio público ou a correção de irregularidades (art. 20).
Em suma, a evolução normativa dos TACs evidencia como esses instrumentos se consolidaram como meios eficazes de ajuste de conduta e de promoção da consensualidade na administração pública. Ainda que tenham surgido em legislações setoriais, o seu uso e aperfeiçoamento demonstram a capacidade de adaptação desses mecanismos para além dos setores específicos, incorporando-se ao arsenal de instrumentos de autocomposição do Direito Administrativo brasileiro.
Essa trajetória normativa está alicerçada em princípios constitucionais fundamentais, como a eficiência, a razoabilidade, a legalidade e a supremacia do interesse público (art. 37 da CF/88), que conferem legitimidade e fundamentação à utilização desses acordos mesmo em matérias não reguladas por normas setoriais. Tais princípios reforçam a importância desses instrumentos como ferramentas para resolver conflitos de forma célere, justa e eficaz, atendendo ao interesse público e fortalecendo a segurança jurídica. Em todos os casos, a autocomposição deve respeitar o devido processo legal, a proporcionalidade e a necessidade de preservar a integridade das políticas públicas13
3. Conclusão: Comparativo do novo TAC na Anatel com os requisitos gerais dos TACs no Brasil
A partir da análise dos normativos referentes a TAC, é possível identificar um padrão de quais os requisitos base para a sua celebração. Neste momento, o objetivo é comparar os requisitos gerais com os requisitos previstos no novo TAC da ANATEL.
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Natureza Jurídica do Requisito |
Requisitos |
TACs em Geral
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Novo TAC ANATEL |
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OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER |
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Cessação da conduta |
SIM. |
SIM |
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OBRIGAÇÕES DE FAZER |
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Confissão |
NÃO |
NÃO |
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Admissão de participação |
NÃO |
NÃO |
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Colaboração/ Cooperação com a investigação e ao longo de todo o processo |
NÃO |
NÃO |
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Resultado da cooperação |
NÃO |
NÃO |
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Primazia |
NÃO |
NÃO |
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No momento da propositura, ausência de provas suficientes contra o proponente |
NÃO |
NÃO |
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Programa de compliance/ integridade |
TALVEZ |
NÃO |
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Auditoria externa/Monitor externo |
NÃO |
SIM Art. 23. O TAC poderá determinar que a compromissária contrate, às suas expensas, terceiros independentes para auxiliar e apoiar a Anatel no monitoramento das obrigações assumidas, inclusive dos compromissos adicionais. |
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Correção de irregularidades |
SIM. |
SIM Art. 13. O instrumento do TAC deverá conter, dentre outros, os seguintes pontos: I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações, conforme o caso, voltadas à |
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Cumprimento de "outras condições" |
SIM. |
SIM Compromissos adicionais (Art. 13, II e III). Penalidades em caso de descumprimento do acordo (art. 13, V) |
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OBRIGAÇÕES DE PAGAR |
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Reparar/Indenizar/ Ressarcir o dano/prejuízo |
SIM. |
SIM RTAC. Art. 13, I, "b)" |
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Restituir a coisa/Renunciar a bens e direitos/ Reverter a vantagem auferida |
TALVEZ |
SIM RTAC. Art. 13, I, "b)" |
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Pagamento da multa/Recolhimento de contribuições pecuniárias |
SIM. |
NÃO O valor da sanção aplicável reverte em obrigações de fazer a serem implementadas pela compromissária (Art. 13, II e III)
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Fonte: ATHAYDE, Amanda. Direito Negocial dos Acordos com o Poder Público. No prelo, 2026. Atualizado com a inclusão de coluna com a comparação com a Portaria ANATEL
Como se pode ver, a evolução legislativa dos TACs evidencia a capacidade de adaptação do direito administrativo brasileiro às demandas contemporâneas, privilegiando soluções consensuais e céleres para conflitos entre o poder público e os particulares. A revisão do RTAC pela ANATEL, nesse sentido, alinha a consensualidade no âmbito do setor de telecomunicações às tendências e melhores práticas nacionais.
Ao incorporar mecanismos como o trustee independente, descontos sobre multas e a criação de bancos de projetos elegíveis, a Agência demonstra compromisso com a eficiência, transparência e efetividade dos acordos celebrados. Tais inovações reforçam o papel do TAC como instrumento de transformação de sanções potencialmente inócuas em benefícios concretos, como expansão da infraestrutura, melhoria da qualidade dos serviços e maior proteção aos direitos dos usuários.
O comparativo realizado entre os requisitos gerais dos TACs e o novo regulamento da ANATEL revela convergências importantes, especialmente quanto à cessação da conduta irregular, ressarcimento de danos e assunção de compromissos mensuráveis. Contudo, o modelo da ANATEL se destaca ao prever instrumentos de monitoramento externo e integração com políticas públicas setoriais, ampliando o potencial de impacto dos acordos para o setor de telecomunicações no Brasil. É muito bem vinda, assim, a notícia de 3/12/2025 de que a Anatel instituiu um Grupo de Trabalho de Consensualidade14, com o objetivo de "fortalecer práticas de consensualidade regulatória, promover o diálogo institucional e desenvolver mecanismos cooperativos voltados à prevenção de litígios no setor de telecomunicações". Esse movimento integra a iniciativa de criação do CEMESC - Centro de Mediação e Soluções Consensuais na Agência, estratégia que pode se articular aos TACs para consolidar uma cultura regulatória mais consensual e dialógica.
Nesse contexto, o aprimoramento do TAC na ANATEL não é apenas uma resposta às limitações do modelo sancionador tradicional, mas um movimento importante em direção a uma administração pública mais dialógica, eficiente e orientada a resultados.
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1 Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025
2 Segundo relatou o Conselheiro Alexandre Freire, "cerca de 72% (setenta e dois por cento) das multas aplicadas pela Anatel, em 2.467 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete) processos, ainda se encontram vencidas e não pagas" (Voto nº 3/2025/AF)
3 Conforme relatado no Voto nº 3/2025/AF
4 SUNDFELD, Carlos Ari. O devido processo administrativo na execução de termo de ajustamento de conduta. Revista de Direito Administrativo e Constitucional AeC Belo Horizonte, n. 31, ano 8, Janeiro/Março 2008. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=52616. Acesso em: 06 jan. 2016.
5 SADDY, André; GRECO, Rodrigo Azevedo. Termo de Ajustamento de Conduta em procedimentos sancionatórios regulatórios. Revista de Informação legislativa, v. 52, n. 206, p. 165-203, 2015.
6 ATHAYDE, Amanda. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NORMATIVA DOS ACORDOS COM O PODER PÚBLICO NO BRASIL: ACORDOS EM ESPÉCIE A PARTIR DA DISTINÇÃO ENTRE ACORDOS DE NATUREZA DÚPLICE E DE NATUREZA SINGULAR_ In_Estudos em Consensualismo e Acordos com o Poder Público. ATHAYDE, Amanda. ROS, Luiz. MONFERRARI, Camila (Org). Amanuense: São Paulo, 2025. pp. 11-52.
7 OSÓRIO, Fabio Medina. Natureza jurídica do instituto da não persecução cível previsto na Lei de Improbidade Administrativa e seus reflexos na Lei de Improbidade Empresarial. Portal Migalhas, 8 mar. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321402/natureza-juridica-do-instituto-da-nao-persecucao-civel-previsto-na-lei-de-improbidade-administrativa-e-seus-reflexos-na-lei-de-improbidade-empresarial. Acesso em: 23 set. 2020.
8 Na ANATEL, por meio da [Resolução nº 629/2013], que regulamenta especificamente a celebração e o acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).
9 Na ANEEL, com previsão na [Resolução Normativa nº 846/2019], que trata do Termo de Compromisso no âmbito dos processos sancionadores.
10 Na ANTT, conforme a [Resolução nº 5.083/2016, arts. 77 a 89], que prevê a celebração de TACs nos processos administrativos sancionadores.
11 Na ANTAQ, por meio da [Resolução nº 92/2022], que regula os Termos de Ajustamento de Conduta como forma de corrigir infrações.
12 Na ANA, com a [RESOLUÇÃO ANA Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024], que trata dos Protocolos de Compromisso como um meio de pactuar correções de irregularidades, com cronograma e medidas claras, promovendo a adequação dos regulados às normas da agência.
13 FILHO, Marçal J. Curso de Direito Administrativo - 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.Capa. ISBN 9786559649822. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649822/. Acesso em: 08 jun. 2025.
14 ANATEL. Disponível em: www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/aprovada-a-criacao-do-grupo-de-trabalho-de-consensualidade#:~:text=3085%2F2025%2C aprovou a criação,litígios no setor de telecomunicações.
Amanda Athayde
Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.
Tomás Filipe Schoeller Paiva
Advogado. Sócio no Pinheiro Neto Advogados. Atua nos setores de Telecomunicações, Mídia, Tecnologia (TMT) e Infraestrutura. Doutor em Direito Constitucional pela Université Paris I - Panthéon-Sorbonne e pela USP. Mestre (LL.M) em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Presidiu a Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações (ABDTIC).
Caio Abreu Dias de Moura
Advogado no Pinheiro Neto Advogados. Atua nos setores de Telecomunicações, Mídia, Tecnologia (TMT) e Infraestrutura. Mestre em Direito Administrativo pela USP. Bacharel em Direito pela USP e pela Université Jean Moulin Lyon III (License em droit).




