Ação de restituição contra a PBPrev: Quem tem direito e como funciona
Militares inativos da Paraíba podem recuperar descontos previdenciários indevidos da PBPrev, ação visa cessar cobranças e restituir valores pagos.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado em 10 de dezembro de 2025 14:36
Poucas situações geram tanta indignação quanto perceber, mês após mês, um desconto indevido em um contracheque. Para os militares inativos da Paraíba, essa realidade vem se repetindo desde 2020, quando a PBPrev passou a descontar contribuição previdenciária de quem já havia encerrado a vida funcional.
O problema é claro: entre 2020 e 2022, não havia lei estadual válida que autorizasse a cobrança. Mesmo assim, os descontos continuaram ocorrendo, baseados de forma incorreta em norma Federal que o STF já reconheceu como inconstitucional para os militares estaduais.
A dúvida que muitos têm é simples: Quem pode ingressar com a ação de restituição e como ela funciona?
O primeiro requisito é ser militar da Paraíba, ativo ou inativo, que tenha sofrido descontos previdenciários sob a rubrica "PBPrev - Contribuição Previdenciária". O militar tenha passado a inatividade até o ano de 2021.
A ação judicial busca dois objetivos: suspender o desconto que ainda persiste e recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O fundamento está no princípio da legalidade e na proteção ao direito adquirido, previstos no art. 5º, inciso II e XXXVI, da CF/88.
Em regra, os tribunais têm reconhecido que o Estado não pode cobrar contribuição sem lei específica e que a União não tem competência para impor alíquota aos militares estaduais. Assim, cada Estado deve editar sua própria norma, o que na Paraíba só ocorreu com a lei 12.194/22.
O procedimento tramita, normalmente, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de direito e envolver valores limitados ao teto do juizado. As ações são instruídas com documentos simples: RG, CPF, comprovante de residência, contracheques de janeiro de 2020 a 2025 e o ato de transferência para a inatividade.
Com base nesses elementos, é possível requerer tutela de urgência para suspender imediatamente o desconto. Em alguns casos, a Justiça já deferiu essa medida liminar, determinando que a PBPrev cesse os descontos e devolva os valores retidos.
A restituição, quando deferida, deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicado analogicamente às relações entre o Estado e o servidor, e com atualização pelo INPC acrescido de 1% ao mês.
Para quem ainda tem dúvida, a recomendação é simples: não espere o tempo corroer o direito. Cada mês de desconto renova a lesão e amplia o dano patrimonial.
Buscar a restituição não é apenas recuperar valores. É reafirmar o princípio de que nenhum servidor deve contribuir duas vezes por um benefício que já conquistou.
A ação de restituição é, acima de tudo, um gesto de confiança no Direito. E é essa confiança que transforma uma injustiça em vitória.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.



