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STJ fixa critérios para suspensão de passaporte, CNH e cartões na execução

Supremo definiu que medidas executivas atípicas, como bloqueio de documentos, são válidas de forma subsidiária, proporcional e fundamentada, garantindo efetividade e segurança jurídica.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Atualizado em 19 de dezembro de 2025 14:19

A execução civil sempre enfrentou um dos maiores desafios do processo: transformar a decisão judicial em resultado concreto. A frustração reiterada das execuções, sobretudo diante de deve- dores que adotam condutas para esvaziar o cumprimento da obrigação, levou o CPC de 2015 a ampliar os poderes do juiz para garantir a efetividade do processo.

Nesse contexto, ganhou destaque o debate sobre as chamadas medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte, da CNH e o bloqueio de cartões de crédito. O tema gerou intensas controvérsias até que, recentemente, o STJ fixou parâmetros claros para sua aplicação, trazendo maior segurança jurídica a credores e devedores.

No julgamento do Tema 1.137, a 2ª seção do STJ definiu que essas medidas são juridicamente possíveis, mas apenas quando adotadas de forma excepcional, subsidiária e devidamente funda- mentada, respeitando direitos fundamentais e garantias processuais.

O art. 139, IV, do CPC conferiu ao magistrado o chamado poder geral de efetivação, permitindo a adoção de meios indutivos, coercitivos ou sub-rogatórios para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

A partir dessa norma, passaram a ser admitidas medidas não previstas expressamente na lei, como a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH, desde que voltadas a compelir o devedor a cumprir a obrigação. O STJ reconheceu a validade dessas ferramentas como resposta à crônica inefetividade das execuções civis, sobretudo quando os meios tradicionais se mostram insuficientes.

Contudo, o Tribunal deixou claro que tais medidas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo, e devem ser utilizadas com cautela, como última alternativa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Um dos principais pontos fixados pelo STJ foi a exigência de que as medidas executivas atípicas sejam adotadas de forma prioritariamente subsidiária. Isso significa que o juiz só poderá recorrer a essas restrições após o esgotamento, ou comprovada ineficácia, dos meios típicos de execução, como penhora de bens, bloqueio de valores via sistemas eletrônicos e outras medidas patrimoniais previstas em lei.

A Corte foi categórica ao afirmar que não se admite a aplicação automática dessas restrições, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade do executado. O objetivo não é constranger indevidamente o devedor, mas superar situações em que ele, de forma injustificada, frustra o cumprimento da obrigação.

Outro ponto central da tese firmada diz respeito às garantias processuais. O STJ estabeleceu que a adoção de medidas como suspensão de passaporte, CNH ou bloqueio de cartões exige:

  • Contraditório efetivo, permitindo ao devedor se manifestar sobre a adequação e necessidade da medida;
  • Proporcionalidade e razoabilidade, com análise concreta do impacto da restrição na vida do executado;
  • Fundamentação específica, baseada nas circunstâncias do caso, vedadas decisões genéricas ou abstratas.

Além disso, o Tribunal ressaltou que tais medidas devem possuir vigência temporal compatível, evitando restrições indefinidas que se afastem de sua finalidade coercitiva.

O STJ também enfrentou o argumento de que essas medidas violariam direitos fundamentais, como o direito de locomoção. O entendimento consolidado foi no sentido de que, desde que não impeçam a circulação física do devedor, tais restrições não configuram violação direta a esse direito.

Ao fixar parâmetros objetivos, a Corte buscou equilibrar dois valores essenciais: de um lado, a efetividade da execução, indispensável à credibilidade do Poder Judiciário; de outro, a proteção contra excessos, garantindo que as medidas sejam aplicadas com critério, controle e fundamentação adequada.

Importante destacar que o STJ afastou a exigência obrigatória de prévia demonstração de patrimônio expropriável, reforçando que, em situações de ocultação de bens ou comportamento evasivo, o juiz pode lançar mão dessas ferramentas para romper a resistência do devedor.

Conclusão

A tese firmada no Tema 1.137 representa um avanço significativo na busca por execuções mais efetivas, ao mesmo tempo em que impõe limites claros à atuação judicial. Ao condicionar o uso das medidas executivas atípicas ao esgotamento dos meios tradicionais, ao contraditório e à proporcionalidade, o STJ fortalece a segurança jurídica e evita abusos.

Para credores, a decisão amplia o arsenal disponível contra a inadimplência estratégica. Para devedores, assegura que tais medidas não serão aplicadas de forma arbitrária ou automática. Em última análise, o precedente reafirma que a efetividade do processo civil deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias fundamentais, preservando o equilíbrio essencial ao Estado Democrático de Direito.

Bruna Maatalani Benini

Bruna Maatalani Benini

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2024), Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela FGV, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2025) e no TM Associados atua como Advogada do Departamento Contencioso Cível.

Giovanna Pedroni Collini

Giovanna Pedroni Collini

Advogada, graduada em direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2022), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC - MG, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022) e no TM Associados atua como Advogada e Coordenadora do Departamento Contencioso Cível.

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