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É legal exigir IMC entre 18 e 25 no edital da Polícia Militar?

O texto questiona a exigência de IMC entre 18 e 25 em concursos da PM, defendendo aptidão física real sobre números e criticando critérios desatualizados e discriminatórios.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Atualizado em 30 de dezembro de 2025 12:48

Passar em um concurso público é mais do que vencer uma prova: é vencer uma história. Cada candidato chega ao curso de formação da Polícia Militar trazendo consigo meses - às vezes anos - de renúncia, disciplina e esperança. É a realização de um sonho que muda não apenas a vida do candidato, mas de toda a sua família. Por isso, nenhuma eliminação pode ser aceita sem profundo rigor jurídico, especialmente quando ela se baseia em critérios que pouco dizem sobre o mérito, o preparo ou a aptidão funcional do candidato.

Nos últimos anos, diversos editais da Polícia Militar têm estabelecido como critério eliminatório a exigência de que o candidato apresente IMC - Índice de Massa Corporal entre 18 e 25. À primeira vista, pode parecer apenas um parâmetro técnico. Mas a pergunta que precisa ser feita - e que interessa diretamente a milhares de candidatos - é simples e fundamental: é legal exigir IMC entre 18 e 25 no concurso da PM?

A resposta é clara: não. Essa exigência, da forma como tem sido aplicada, é ilegal, desproporcional, ultrapassada e inconstitucional.

Para entender por quê, é preciso compreender que o IMC não é, e nunca foi, um exame clínico individualizado. Ele foi criado como ferramenta estatística populacional, não como instrumento de avaliação física específica. O IMC não diferencia massa muscular de gordura, tampouco considera biotipo, etnia, estrutura óssea ou condicionamento físico. Assim, atletas, pessoas com hipertrofia muscular e candidatos com composição corporal robusta - perfeitos para o serviço policial - são facilmente classificados como "acima do ideal".

Exigir IMC entre 18 e 25 é exigir que todos os candidatos tenham o mesmo tipo físico, o que contraria frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A Administração Pública não pode impor um padrão corporal padronizado, ainda mais desvinculado da aptidão funcional do cargo. O que importa não é o número da balança, mas a capacidade real de correr, saltar, resistir, intervir e agir sob pressão. Essa capacidade é medida pelo TAF - Teste de Aptidão Física, e não por uma fórmula numérica abstrata.

E mais: a exigência de IMC tão restrito exclui injustamente candidatos com estrutura corporal naturalmente maior, como pessoas de origem afrodescendente, mesomorfos, atletas de musculação ou indivíduos com forte constituição genética. Essa exclusão indireta por biotipo é uma forma de discriminação incompatível com o art. 5º, caput, da Constituição.

A jurisprudência vem acompanhando essa evolução científica e social. Diversos tribunais já anularam eliminações por IMC quando o candidato demonstrou aptidão física plena. Em decisões recentes, magistrados afirmaram que:

  • O IMC é critério inadequado para medir saúde individual;
  • A faixa de 18-25 é desproporcional para concursos policiais;
  • Candidatos musculosos são indevidamente excluídos;
  • O critério carece de respaldo científico atualizado;
  • Deve prevalecer o princípio da razoabilidade, admitindo-se avaliação mais precisa.

Outro ponto crítico é que o edital, ao exigir IMC específico, ignora completamente a possibilidade de condições transitórias - retenção hídrica, estresse, variações hormonais ou momentos de recuperação muscular - que podem alterar o peso temporariamente. Eliminar alguém por tais variações viola o princípio da proporcionalidade, pois pune circunstâncias momentâneas sem relação com a aptidão permanente.

A Administração Pública, ao estabelecer critérios para concursos, deve agir com coerência. Não pode exigir saúde perfeita se ela mesma, enquanto Estado, não garante acesso universal a cuidados nutricionais, exames precisos ou acompanhamento médico adequado. É contraditório exigir um corpo idealizado sem considerar o contexto social do Brasil.

Há inúmeros casos em que candidatos são eliminados exclusivamente porque o IMC estava um ou dois pontos acima do limite. Em quase todos eles, as decisões judiciais têm sido favoráveis, permitindo a reintegração ao concurso e reconhecendo que o mérito não pode ser anulado por critérios matemáticos desatualizados.

O sonho de ser policial militar não pode terminar em uma tabela numérica que não mede força, coragem, técnica nem compromisso com a sociedade. O IMC é um indicador, não uma sentença. O Direito Administrativo exige justiça, racionalidade e humanidade - e a eliminação automática por IMC viola todas essas garantias.

Se você foi eliminado por IMC entre 18 e 25, saiba que existe caminho jurídico seguro para recuperar seu direito.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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