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Lei 13.954/19: Por que o STF declarou inconstitucional a cobrança dos militares estaduais

Militares estaduais só pagam alíquota definida pelo Estado, reforçando autonomia e respeito à Constituição.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado em 2 de janeiro de 2026 13:05

Em um Estado Federativo, a divisão de competências não é mero detalhe técnico: é o próprio equilíbrio que sustenta a democracia. Quando um ente ultrapassa os limites de sua autoridade, a Constituição reage. Foi exatamente isso que ocorreu com a lei Federal 13.954/19, responsável por um dos maiores embates recentes entre União e Estados na área previdenciária dos militares.

A lei 13.954/19 criou o chamado Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e determinou que os policiais e bombeiros militares dos Estados passassem a contribuir com as mesmas alíquotas aplicadas aos militares federais - 9,5% e, depois, 10,5%. Essa determinação, aparentemente técnica, teve efeitos profundos: subtraiu dos Estados o poder de definir suas próprias regras de custeio e impôs uma cobrança sem lei local válida.

O STF, no julgamento da ACO 3.396, reconheceu que a União havia extrapolado os limites de sua competência. A decisão, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, firmou que cabe exclusivamente a cada Estado legislar sobre a contribuição previdenciária de seus próprios militares.

O Tribunal entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXI, permite à União editar apenas normas gerais sobre inatividade e pensão, mas não fixar alíquotas ou impor regras financeiras aos Estados. Essa tarefa pertence a cada ente federativo, nos termos dos arts. 42 e 142 da própria Constituição.

Ao definir percentuais de contribuição e estendê-los aos Estados, a lei 13.954/19 violou o pacto federativo e comprometeu a autonomia estadual. O STF foi categórico: a União não pode dizer quanto o Estado deve cobrar de seus policiais e bombeiros, pois quem paga e administra a folha desses servidores é o próprio Estado.

O entendimento foi reafirmado em outros julgamentos, como no ARE 1.336.879/SP, relatado pela ministra Cármen Lúcia, que manteve a decisão das turmas recursais de São Paulo reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança.

Com isso, consolidou-se uma importante diretriz: cada Estado deve editar sua própria lei para regular o sistema de proteção social de seus militares, inclusive fixando a alíquota previdenciária. Enquanto isso não ocorrer, qualquer desconto é indevido.

Na Paraíba, essa situação gerou uma distorção grave. A PBPrev passou a aplicar, a partir de 2020, as mesmas alíquotas federais, sem que houvesse lei estadual autorizando a cobrança. Somente em 2022 foi editada a lei estadual 12.194, que finalmente estabeleceu a alíquota de 10,5%.

Assim, todo o período entre 2020 e 2022 ficou marcado pela ausência de base legal válida para os descontos - o que abre caminho para a restituição dos valores indevidamente cobrados dos militares inativos e pensionistas.

Mais do que um debate jurídico, essa decisão do STF reafirma a importância da autonomia dos Estados e da observância fiel das competências constitucionais.
A lei federal não pode ser instrumento de imposição; deve ser expressão de equilíbrio.

No fim, a mensagem é simples e poderosa: a Constituição é o escudo de cada cidadão - e, no caso dos militares estaduais, é também a garantia de que nenhum desconto será feito sem uma lei legítima e justa.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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