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Prova da seleção de residência médica da prefeitura de João Pessoa: Questões anuláveis e os limites da banca examinadora

Erros em questões objetivas da prova geram nulidade e reforçam a credibilidade do concurso público.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado em 5 de janeiro de 2026 11:21

A residência médica e a centralidade da prova objetiva

A residência médica representa um dos momentos mais decisivos da trajetória profissional do médico. Mais do que uma etapa de formação, trata-se do ingresso em um processo seletivo altamente competitivo, que condiciona o futuro acadêmico, profissional e até geográfico do candidato. Nesse cenário, a prova objetiva assume papel central, pois é por meio dela que a Administração Pública promove a seleção inicial dos candidatos, sob os pilares da impessoalidade, da objetividade e do mérito.

A legitimidade desse modelo, contudo, depende de um pressuposto inafastável: as questões devem ser formuladas e corrigidas de modo racional, coerente e juridicamente sustentável. Quando esse pressuposto é rompido por erros evidentes, a discussão deixa de ser meramente administrativa e passa a ocupar espaço legítimo no campo do controle jurisdicional.

A seleção de residência médica da prefeitura de João Pessoa

Na seleção de residência médica promovida pela prefeitura de João Pessoa, destinada a programas como Medicina de Família e Comunidade, a prova objetiva desempenhou papel eliminatório e classificatório, definindo o acesso às vagas ofertadas. Como ocorre em todo concurso público, o resultado da prova produziu efeitos diretos e imediatos na classificação final dos candidatos.

Entretanto, a análise técnica de algumas questões revela a existência de vícios graves, capazes de comprometer a objetividade da avaliação. Em especial, chamam atenção as questões 12 e 40, que apresentam, respectivamente, incoerência lógica interna e erro grosseiro de conteúdo normativo-científico, o que as torna juridicamente anuláveis.

Os limites da atuação da banca examinadora

É consolidado o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para escolher respostas ou reavaliar critérios técnicos. Essa limitação, contudo, não é absoluta. A jurisprudência admite a intervenção judicial quando a questão apresenta erro grosseiro, contradição lógica, ambiguidade insuperável ou violação à objetividade.

Nesses casos, o controle exercido não incide sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade e a racionalidade do ato, especialmente quando a manutenção do gabarito se apoia em premissas falsas ou contraditórias. É exatamente esse o cenário observado nas questões ora analisadas.

Questão 12: incoerência lógica e fragilização da objetividade

A questão 12 teve como correta alternativa que afirmava que a reforma sanitária brasileira teria sido predominantemente influenciada por partidos políticos e por suas disputas internas. Todavia, ao indeferir recursos administrativos, a própria banca descreveu a reforma sanitária como um movimento plural, social e participativo, marcado pela atuação de diversos atores históricos, como profissionais da saúde, movimentos sociais, intelectuais e lideranças políticas.

Essa dupla afirmação revela uma contradição lógica interna. Um fenômeno reconhecidamente plural e multifacetado não pode, sem incoerência, ser reduzido à ideia de predominância partidária. O vício não reside em divergência historiográfica ou interpretativa, mas na incompatibilidade semântica gerada pelo uso do advérbio "predominantemente", que confere sentido restritivo à alternativa mantida como correta.

Além disso, a resposta administrativa deixou de enfrentar o núcleo da controvérsia, limitando-se a considerações genéricas sobre o tema, o que compromete o dever de motivação dos atos administrativos. Nessa hipótese, a manutenção do gabarito fragiliza a objetividade da prova e autoriza o controle judicial de legalidade.

Questão 40: erro grosseiro de conteúdo normativo-científico

A questão 40 apresenta vício ainda mais evidente. O gabarito oficial considerou correta alternativa que afirmava inexistirem diretrizes atuais para o rastreio da DIP - Doença Inflamatória Pélvica. Tal afirmação não se sustenta à luz das diretrizes clínicas vigentes.

Embora não exista recomendação de rastreio populacional universal da DIP em mulheres assintomáticas, há diretrizes atuais que orientam estratégias preventivas baseadas na avaliação de fatores de risco, na testagem dirigida para infecções sexualmente transmissíveis e no diagnóstico clínico precoce. Essas orientações constam de documentos oficiais amplamente reconhecidos no âmbito da saúde pública.

Confundir a inexistência de rastreio universal com a inexistência de diretrizes configura erro grosseiro, pois se trata de premissa fática objetivamente falsa, verificável por simples consulta a fontes normativas e científicas. Não há, nesse ponto, espaço para discricionariedade técnica da banca, mas sim violação direta à objetividade exigida da prova.

O papel do Judiciário na preservação da legitimidade do certame

Quando a banca examinadora mantém respostas baseadas em contradições lógicas ou em negação indevida de diretrizes vigentes, o Poder Judiciário atua não para substituir critérios técnicos, mas para restabelecer a legalidade, a racionalidade e a credibilidade do concurso público.

A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da motivação. Ultrapassados esses limites, a intervenção judicial deixa de ser excepcionalidade indevida e passa a representar instrumento de proteção do mérito e da igualdade entre os candidatos.

Conclusão: objetividade e mérito como fundamentos do concurso público

A prova objetiva não é espaço para contradições lógicas nem para afirmações cientificamente insustentáveis. Quando isso ocorre, o erro deixa de ser tolerável e passa a comprometer o próprio resultado do certame. A anulação de questões viciadas, nessas hipóteses, não configura privilégio, mas medida necessária para preservar a legitimidade do concurso público.

O controle judicial, quando bem fundamentado, não enfraquece o concurso - ao contrário, reforça sua credibilidade como instrumento de seleção meritocrática.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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