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STJ e pseudônimos

Supremo reforça que autores têm direito à autoria e podem usar pseudônimos sem perder reconhecimento ou proteção legal.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Atualizado em 14 de janeiro de 2026 13:03

1. Introdução

O nome é uma espécie de sinal distintivo, uma das facetas do valor da personalidade que identifica o ser humano1. Pelo nome, as individualidades ganham contraste, assim como se permite individualizar os seres humanos, servindo para que a reputação2 de um não se confundida com a de outro. Ninguém há de duvidar: os nomes nos distinguem e transformam - como Bon Jovi ensinou a uma geração, até mesmo o amor pode receber um nome ruim...

Quando alguém exerce sua liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CRFB), em particular no ambiente cultural (art. 215 da CRFB), a acreditação de um nome também serve à sindicabilidade. Ou seja, pelo nome se identifica o originador da obra.

Em tempos democráticos, o anonimato costuma não ser a via mais benquista pelos autores, ainda que tidos como polemistas, ousados e críticos. Uma perspectiva heurística denota que ao exteriorizar sua locução, o autor pode querer - além da catarse - receber a interlocução, o retorno crítico, o elogio, e, até mesmo, o debate pela antítese.

No final de 2025, o STJ dirimiu um interessante caso3 versando sobre autoria, pseudônimo e a transmissão de direitos autorais. O conflito de interesses contemplava exatamente a questão da identificação da autoria e os limites à autonomia privada.

2. O caso

A moldura hermenêutica do caso era relativamente simples: (a) um bacharel e mestre em biologia foi contratado para elaborar um livro didático em favor da editora; (b) para tanto, aceitou preço “aquém do praticado no meio”, em virtude de interesses acadêmicos, em particular de “sua pretensão de inserir a obra como produção em seu currículo ‘lattes’”; e (c) a editora atribuiu a autoria de tal obra a pseudônimos não eleitos, ou aceitos pelo autor.

O campo do debate foi predominantemente afeito às consequências da discórdia acerca dos valores existenciais do autor; contexto no qual os limites à assunção dos riscos contratuais pode sobrepujar as “cautelas” do departamento jurídico da editora.

3. Análise crítica

Não há maiores divergências4 de que há violação ao “direito moral” de autor se houver equivocada atribuição de autoria5. Tal qual o genuíno autor fica desprovido do reconhecimento de sua paternidade/maternidade sobre a criatura intelectual, a claudicante atribuição de autoria cria um segundo fenômeno: a do terceiro que tem sua autoria reconhecida para obra que não produziu.

Neste segundo caso, frequente em redes sociais (em particular contemplando memes com figuras históricas como Clarice Lispector6, Sigmund Freud e Bernard Shaw), a ilicitude carrega consigo uma colisão com um comando bíblico: “Do suor do teu rosto comerás o teu pão”, constante no Gênesis. Numa ordem imposta pelo Criador, de meridiana interpretação: não se deve perceber o produto do labor alheio - preceito que Ulpiano, séculos mais tarde, traduziria para o “juridiquês”: dar a cada um o que é seu.

Não há nada de mal de o verdadeiro autor adotar um “nome literário”7 distinto do seu nome “de batismo” nas suas obras. Trata-se de ato de autonomia existencial. Imagine-se, por exemplo, a situação do sujeito que se tornou infame por um ilícito bárbaro e, por conta disso, se preocupe com que uma obra literária que publicará “naufrague” por conta de sua reputação. Em função disso, esse sujeito opta pelo pseudônimo, protegendo a obra de uma análise preconceituosa.

Em uma segunda hipótese, tome-se o caso de um “queridinho da mídia”. De tão famoso, o autor carrega uma legião de fãs que adquirem tudo que ele produz (aviamento subjetivo), independentemente do seu mérito estético. Se tal autor quiser mensurar o real impacto de sua nova obra, então, ele poderá utilizar do instrumento do pseudônimo para que o “mercado editorial” realize sua seleção, com a artificial segregação entre sujeito e objeto. Foi exatamente isso o que fez a autora do maior fenômeno literário infanto-juvenil, a autora inglesa J.K. Rowling. Para medir a real força de seu texto (mesmo quando sua legião de fãs desconhecesse sua autoria), ela lançou, em 2013, o livro O chamado do Cuco, assinando com o pseudônimo de Robert Galbraith. Inicialmente, as vendas foram um fracasso, o que, contudo, foi revertido quando Rowling revelou ser a verdadeira autora do trabalho.

Factualmente, a opção pelo pseudônimo permite ao autor “trocar” sua “pele”8 perante o público.

4. Conclusões

A megalomania de certas minutas de cessão de direitos autorais feitas pelos hiperssuficientes faz com que se tente avançar sobre os valores da personalidade do autor. Como a partenogênese existencial9 sobre a estética é algo desconhecido, cabe aos titulares de direitos patrimoniais de autor atribuir, devidamente, a autoria em todas as suas modalidades.

Pela nominação precisa permite-se imortalizar10 o liame entre criador e criatura. Quando se contempla um caso em que o autor aceitou o negócio jurídico da produção editorial sob encomenda, possivelmente a acreditação devida consista no maior (e justo) benefício almejado.

Em um contexto social no qual se comparam currículos pelo quantitativo das produções, quando se tem a obra publicada sob pseudônimo alheio e errôneo, viola-se o direito positivo (art. 12 da lei 9.610/1998), além de afetar o reconhecimento social11 daquela pessoa. Por tais razões, acertado o julgado do STJ que resultou na proteção integral da pessoa humana, inclusive no ambiente da sua liberdade indelegável12 de eleger o próprio pseudônimo.

_______

1 CASTRO NEVES, José Roberto de. Uma Introdução ao Direito Civil. Parte Geral. 4ª Edição, Rio de Janeiro: GZ, 2019, p. 60.

2 Dialogando com a peça de Otelo: CASTRO NEVES, José Roberto de. Medida por medida: o Direito em Shakespeare. 2ª Edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 308.

STJ, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 2.219.796/PE, J. 08.10.2025. Decisão unânime.

4 “O título não é bem em si, nem pertença da obra; é parte integrante dela: a ofensa a êle é ofensa à obra mesma; quem o usurpa ofende o direito autoral de personalidade, o direito autoral de exploração e, se houve atribuição a outrem do direito autoral de nominação, a êsse direito” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XVI. 4ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 17.

5 CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito de Autor e Direitos da Personalidade: reflexões à luz do Código Civil. Tese de Titularidade do certame para a Cátedra de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: 2008, p. 169.

6 CAPANEMA, Rafael. Escritores consagrados repudiam falsos textos que circulam na rede. São Paulo: Folha de São Paulo, 25.02.2009, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u509013.shtml.

7 “Poderá o autor, para a publicação da obra, adotar pseudônimo, que muitas vêzes se converte em seu nome literário, a suplantar seu nome de cidadão” FERREIRA, Waldemar Martins. Tratado de Direito Comercial. Volume 7, São Paulo: Saraiva, 1962, p. 49.

8 “Quando o Diabo muda de pele, não perde, com a pele velha, também o nome? Porque também esse é pele. O próprio Diabo talvez seja — pele” NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. 19ª Edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 320.

9 “Há um autor, pelo jeitão geral da coisa tem que haver um autor. Essa obra não nasceu de partenogênese da mãe terra, alguém é o autor disso, só não se sabe quem” BARBOSA, Dênis Borges. Questões Fundamentais de Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 459.

10 “Só porque você é do tipo seboso ou bexiguento, ou já foi bêbado, ladrão, Só você é doente, reumático, ou uma prostituta, Ou cheio de frivolidade e impotência, ou não é um académico e nunca viu o próprio nome impresso, acha que é menos que imortal?” WHITMAN, Walter. Folhas de Relva. Traduzido por Bruno Gambarotto. São Paulo: Hedra, 2011, p. 183

11 “na lógica propriamente simbólica da distinção - em que existir não é somente ser diferente, mas também ser reconhecido legitimamente diferente” BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Traduzido por Fernando Tomaz. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 129.

12 “A autonomia exerce-se em relação aos outros. E exerce-se muito freqüentemente com os outros” FACHIN, Luiz Edson.  Teoria Crítica do Direito Civil. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003, p. 145.

Pedro Marcos Nunes Barbosa

Pedro Marcos Nunes Barbosa

Sócio de Denis Borges Barbosa Advogados. Cursou seu Estágio Pós-Doutoral junto ao Departamento de Direito Civil da USP. Doutor em Direito Comercial pela USP, Mestre em Direito Civil pela UERJ e Especialista em Propriedade Intelectual pela PUC-Rio.

José Roberto de Castro Neves

José Roberto de Castro Neves

Sócio Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados. Professor do Departamento de Direito da PUC-Rio. Membro da Academia Brasileira de Letras.

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