A cláusula suicida do ANPP: Quando o remédio mata o próprio paciente
Sobre a impossibilidade lógica e jurídica de impor o pagamento integral de tributos como condição de acordo penal em crimes de sonegação fiscal.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:13
Há paradoxos jurídicos que desafiam não apenas a dogmática, mas a própria lógica aristotélica. Um deles - talvez o mais fascinante da justiça penal negocial contemporânea e cada vez mais recorrente - manifesta-se quando o Ministério Público, ao propor ANPP - Acordo de Não Persecução Penal em crimes tributários, condiciona sua celebração ao pagamento integral dos tributos sonegados. Trata-se de cláusula que, se cumprida, decreta a própria morte do acordo. Um verdadeiro harakiri processual.
A questão que se coloca é simples, quase constrangedora: por que condicionar um acordo penal a algo que, se feito, torna o próprio acordo irrelevante? Afinal, nos crimes tributários, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade ex lege, por força principalmente do art. 83, §4º, da lei 9.430/1996 e do art. 9º, §2º, da lei 10.684/03. Não há margem para interpretações criativas: paga-se tudo, acabou-se o crime. Ponto final.
I. O ANPP e sua razão de existir: Consensualidade, não coerção
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido no ordenamento pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) e codificado no art. 28-A do CPP, representa a consagração legislativa da justiça penal negocial. Sua gênese remonta à resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, que já identificava a necessidade premente de soluções alternativas à ação penal para crimes de menor potencial ofensivo.
O instituto nasceu com propósito claro: evitar o sobrecarregamento do sistema de justiça criminal, permitir a reparação - quando possível - de danos de forma consensual, e mitigar os efeitos deletérios de uma condenação criminal sobre a vida do acusado. Trata-se, em essência, de mecanismo de justiça restaurativa que privilegia a eficiência estatal e a reprovação adequada do ilícito sem recorrer ao arsenal completo da persecução penal.
O que o ANPP não é - e aqui reside o cerne da questão - é instrumento de cobrança fiscal disfarçado. Não foi concebido para servir de via oblíqua de execução tributária, tampouco para converter o Ministério Público em agente arrecadador subalterno do Fisco. Confundir as finalidades desses institutos é subverter a lógica dos sistemas tributário e penal-tributário brasileiros.
II. A extinção da punibilidade pelo pagamento: Uma causa autônoma e suficiente
No campo dos crimes tributários, o legislador brasileiro sempre priorizou o interesse arrecadatório sobre o punitivo. Não se trata de escolha ideológica, mas de opção pragmática de política criminal. O Estado prefere receber seus créditos a encarcerar sonegadores - pelo menos quando o pagamento ainda é possível.
Dessa preferência estatal nasceram principalmente o art. 83, §4º, da lei 9.430/1996 e o art. 9º, §2º, da lei 10.684/03, dispositivos cristalinos: o pagamento integral do crédito tributário extingue a punibilidade. Não há necessidade de ANPP, de suspensão condicional do processo, de transação penal. Basta pagar. A extinção opera-se ipso facto, por força de lei.
Esse mecanismo extintivo possui natureza própria e autônoma. Não é benefício negociado, não é concessão ministerial, não é favor judicial. É direito subjetivo do contribuinte-devedor que, ao quitar seu débito com o erário, despe o fato de sua tipicidade penal. A dívida fiscal, uma vez integralmente satisfeita, deixa de interessar ao direito criminal. O Estado obteve o que queria: seus tributos. O crime tornou-se irrelevante.
III. O paradoxo lógico da cláusula auicida
Eis que surge, então, a proposição ministerial cada vez mais frequente, infelizmente: celebraremos ANPP, desde que você pague integralmente o tributo. À primeira vista, pode parecer razoável - afinal, o art. 28-A, inciso I, do CPP, prevê como possível condição do acordo 'reparar o dano ou restituir a coisa à vítima'. O problema é que essa leitura ignora solenemente a expressão final do mesmo dispositivo: “exceto na impossibilidade de fazê-lo”.
Mas há um problema ainda mais fundamental, de ordem lógica. Exigir o pagamento integral como condição do ANPP cria uma contradição insuperável, um Catch-22 processual: se o investigado pode pagar integralmente, ele não precisa do ANPP, pois o simples pagamento extingue a punibilidade. Se não pode pagar, está impedido de celebrar o acordo com essa cláusula. Em ambos os cenários, o ANPP torna-se inútil ou inviável.
A solução proposta pelo Ministério Público equivale a dizer: “ofereço-lhe um acordo, desde que você faça algo que tornará o acordo desnecessário”. É como se um médico dissesse ao paciente: “vou tratá-lo, mas primeiro cure-se sozinho ou te mato”. O absurdo salta aos olhos.
A lógica evidencia que uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Esse princípio basilar do pensamento racional - o princípio da não contradição, que remonta a Aristóteles - deveria bastar para afastar a cláusula suicida.
IV. A ressalva legal da impossibilidade: Válvula de escape ou comando vinculante?
O art. 28-A, inciso I, do CPP, não é norma desprovida de racionalidade. O legislador, prudentemente, incluiu cláusula de salvaguarda: a reparação do dano é exigível “exceto na impossibilidade de fazê-lo”. Essa ressalva não é mero ornamento retórico - é comando normativo que autoriza e, mais que isso, exige a flexibilização da condição reparatória quando as circunstâncias concretas assim determinarem.
Nos crimes tributários, a impossibilidade não é apenas econômica - ela é, antes de tudo, lógico-jurídica. Impor o pagamento integral como condição do ANPP é impossível porque essa condição aniquila o próprio objeto que se pretende alcançar. É tentar construir uma ponte cuja primeira pedra destrói o rio que se quer atravessar.
Ademais, o inciso V do mesmo art. 28-A confere ao Ministério Público ampla margem de negociação ao permitir a estipulação de “outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”. Essa cláusula aberta não é carta branca para arbitrariedades - é convite à criatividade ministerial para encontrar soluções adequadas a cada caso concreto. Reparação parcial, prestação de serviços, prestação pecuniária: tudo isso é compatível com o ANPP. O que não é compatível é exigir justamente aquilo que torna o acordo supérfluo.
V. O cenário duplamente gravoso: Quando pagar significa perder duas vezes
Mas o problema não termina aí. Suponhamos - apenas para argumentar - que o investigado efetivamente consiga pagar o valor integral dos tributos dentro do contexto do ANPP. O que acontece? A extinção da punibilidade opera-se automaticamente sobretudo por força do art. 83, §4º, da lei 9.430/1996 e do art. 9º, §2º, da lei 10.684/03. Até aqui, tudo bem. O problema é que, simultaneamente, ele terá cumprido todas as demais cláusulas do acordo: prestação pecuniária, prestação de serviços comunitários, outras condições eventualmente impostas.
O resultado? Um cenário desnecessariamente mais gravoso. O investigado paga o tributo (que já extinguiria a punibilidade sozinho) mais todas as outras penalidades do ANPP. É como se o Estado dissesse: “você pagou tudo e está livre do crime, mesmo assim vou lhe impor sanções adicionais porque você teve a ousadia de celebrar um acordo penal”.
Ora, se o simples pagamento do tributo já é suficiente para extinguir a punibilidade - sem necessidade de qualquer outra condição -, por que razão o investigado deveria sujeitar-se a um acordo que lhe impõe obrigações adicionais? A resposta é óbvia: não deveria. E não deveria justamente porque o ANPP, nesse contexto, deixa de ser benefício para converter-se em armadilha.
VI. A jurisprudência que enxerga o óbvio
Felizmente, parcela crescente da jurisprudência brasileira tem percebido a contradição e agido com bom senso. Tribunais de várias regiões do país vêm afastando a exigência de pagamento integral como condição absoluta do ANPP, reconhecendo a necessidade de adequar essa cláusula às peculiaridades dos crimes tributários.
Exemplificativamente, o TRF da 4ª região, em acórdão relatado pela desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, enfrentou a questão com profundidade. Ao analisar proposta de ANPP que exigia pagamento integral de débito tributário superior a R$ 2,3 milhões, a magistrada reconheceu que tal imposição não se amolda ao ordenamento jurídico, dadas as peculiaridades dos crimes tributários. O Tribunal decidiu que as condições do acordo devem ser ajustadas às circunstâncias concretas, e não impostas de forma cumulativa e inflexível.
Esse entendimento reflete a melhor dogmática penal: o ANPP não pode ser convertido em instrumento de cobrança fiscal sob pena de desnaturá-lo completamente. O Fisco possui seus próprios meios de cobrança - a execução fiscal -, que permanece intacta independentemente da celebração ou não do acordo penal. Exigir o pagamento integral como condição do ANPP não aumenta as chances de o Estado receber seu crédito; apenas impede que o investigado acesse um benefício legal a que faria jus.
VII. Conclusão: O ANPP que se mata
A denominação “cláusula suicida” não é hipérbole. Trata-se de descrição literal do fenômeno: uma cláusula que, ao ser cumprida, mata o instituto que lhe dá origem. É o ANPP que decreta sua própria morte, como um Ouroboros jurídico devorando a própria cauda.
A solução para esse impasse não exige malabarismos hermenêuticos ou criações doutrinárias sofisticadas. Basta observar a unidade do ordenamento jurídico e aplicar o que a própria lei já diz: a reparação do dano é condição do ANPP “exceto na impossibilidade de fazê-lo”. E nos crimes tributários, insistir no pagamento integral como condição não é apenas economicamente impossível para muitos investigados - é juridicamente impossível porque contraria a própria natureza do instituto.
O Ministério Público, ao propor ANPP em crimes tributários, deve compreender que sua função não é substituir a Fazenda Pública, e tampouco dela ser subalterno, na cobrança de tributos. Sua missão é promover justiça consensual, equilibrada e restaurativa. Isso significa aceitar reparações parciais, parcelamentos viáveis, prestações pecuniárias proporcionais - tudo aquilo que o inciso V do art. 28-A autoriza como 'outra condição [...] proporcional e compatível'.
Quanto ao débito fiscal remanescente, que o Fisco o cobre pelos seus próprios meios: a execução fiscal, o parcelamento administrativo, a transação tributária e as demais ferramentas de que dispõe o Estado-credor. O ANPP não impede essa cobrança - ao contrário, pode até facilitá-la ao manter o investigado em situação regular perante a Justiça Criminal, sem as dificuldades que uma condenação poderia acarretar.
Impor cláusula suicida ao ANPP não fortalece o instituto - enfraquece-o. Não aumenta as chances de reparação do dano - reduz-as. Não promove justiça - produz absurdos. É hora de reconhecer que o pagamento integral dos tributos e o Acordo de Não Persecução Penal são institutos que, nos crimes de sonegação fiscal, não podem coexistir no mesmo plano. Um exclui o outro. E tentar forçar essa convivência é condenar o ANPP a morrer pela própria mão que deveria salvá-lo.
Cesar Luiz de Oliveira Janoti
Advogado especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal do escritório Oliveira e Olivi, e Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.
Gustavo Rosa de Souza
Advogado na área de Direito Penal do escritório Oliveira e Olivi, e pós-graduando em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela PUC-Campinas.



