No Brasil, o relógio tributário anda para trás
Análise da LC 225/26 revela viés sancionatório, fragilização de garantias do contribuinte e aumento da insegurança jurídica no sistema tributário brasileiro.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026
Atualizado em 23 de janeiro de 2026 13:41
Tentar descrever o atual cenário tributário brasileiro é sempre um grande desafio. Quase diariamente, contribuintes, operadores do Direito e agentes econômicos são surpreendidos por novas normas, interpretações controvertidas ou mudanças estruturais que aprofundam a sensação de insegurança jurídica.
Nesse contexto, o poema “No Caminho, com Maiakóvski”, de Eduardo Alves da Costa, serve como metáfora precisa para compreender o ambiente que se impõe já no início deste novo ano:
“Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até quem um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada”1.
É sob essa perspectiva que se insere a LC 225, de 8/1/26, que, paradoxalmente, se propõe a instituir um “Código de Defesa do Contribuinte”. Embora o título sugira um marco garantista2, o texto legal revela um viés predominantemente sancionatório.
Em um país que vive a implementação prática de um novo sistema tributário, marcado por profundas transformações e desafios operacionais, a edição de uma lei com pretensão protetiva deveria representar um respiro.
No entanto, o que se observa é que a LC 225/26 não se restringe aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, tampouco traz um ineditismo a esse respeito, reunindo muitas disposições já existentes em outras normas; o que há, em sua maioria, é o estabelecimento de deveres e procedimentos aplicáveis à relação Fisco-contribuinte, com a consolidação de instrumentos que ampliam o poder repressivo do Estado, muitas vezes à margem de parâmetros constitucionais consolidados.
Sem a pretensão de esgotar todas as fragilidades da nova lei, chama especial atenção a ausência de rigor conceitual na definição do chamado devedor contumaz - assim entendido “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” (art. 11) -, aliada à presença de critérios que trazem mais dúvidas do que certezas quanto a tal enquadramento, comprometendo princípios basilares do ordenamento jurídico e previsões do próprio CTN.
Como exemplo, embora a lei fixe o valor de R$ 15 milhões de reais, ou mais (art. 11, § 2º, inciso I, alínea “a”), para a caracterização da contumácia na chamada inadimplência substancial, ao mesmo tempo autoriza que Estados, Distrito Federal e municípios prevejam valores distintos (art. 11, § 2º, inciso I, alínea “b”).
Ainda, autoriza os entes a criarem cadastros próprios de devedores contumazes, distintos daquele mantido pela Receita Federal do Brasil, com ampla divulgação nos sites das administrações tributárias (art. 16, § 3º), gerando inúmeras consequências, como a perda de benefícios fiscais e de determinados créditos tributários, proibição de participar de licitações, declaração de inaptidão do CNPJ e submissão a rito mais rigoroso no contencioso administrativo Federal.
É facilmente perceptível que a rotulação de uma empresa como “devedora contumaz”, somada à imposição de severas restrições operacionais, equivale, na prática, a uma verdadeira “sentença de morte” quando esta já enfrenta dificuldades financeiras, gerando prejuízos que ultrapassam a seara do contribuinte e atingem todo o ecossistema econômico.
Como se não bastasse, a lei condiciona o não enquadramento do contribuinte como devedor contumaz à existência de patrimônio em montante igual ou superior ao valor principal do débito (art. 11, § 3º, inciso I) ou à prestação de garantias (art. 11, § 3º, inciso II), ao passo em que, nesse quesito, desconsidera a pendência de defesa ou recurso administrativo, fazendo menção exclusiva à adoção de “medida judicial”.
Ou seja, em clara afronta ao CTN (art. 151, inciso III), que reconhece as reclamações e os recursos administrativos como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade, a LC 225/26 estabelece restrições e consequências ao contribuinte potencialmente desproporcionais e alheias ao procedimento previsto no texto legal e constitucional para a cobrança do crédito tributário.
Nesse caso, o legislador parece ter ignorado o fato de que o STF possui entendimento consolidado no sentido de vedar medidas desproporcionais que configuram verdadeiras sanções políticas, restringindo direitos fundamentais do contribuinte - especialmente sua livre iniciativa e liberdade econômica - para compeli-lo ao pagamento de tributos (súmulas 70, 323 e 547).
Veja-se que o recorrente “imediatismo” legislativo brasileiro costuma resultar na aprovação de normas com fragilidades constitucionais evidentes, transferindo o debate técnico aos Tribunais Superiores e inflando, ainda mais, o já abarrotado contencioso tributário nacional.
Esse panorama impacta diretamente a segurança jurídica e o ambiente de negócios no Brasil, que há muito enfrentam desafios em termos de estabilidade normativa - e jurisprudencial.
Apenas em 2025, assistiu-se a intensa produção legislativa impulsionada pela reforma tributária (EC 132/23 e LC 214/25), além de outras profundas alterações, como a que ocorreu sobre a tributação da renda (lei 15.270, de 26/11/25).
Paralelamente, a atuação do STF e do STJ permaneceu intensa durante o ano todo, com decisões de impacto significativo sobre a segurança jurídica dos contribuintes, sobretudo “em temas nos quais havia expectativa legítima de estabilidade, como a coisa julgada tributária, regimes fiscais estruturantes voltados à exportação e contribuições de longa controvérsia jurisprudencial”3.
O ano é 2026 e eis que nos encontramos como figurantes de uma espécie de “De Volta para o Futuro” (Back to the Future) tributário. O problema é que se tenta instalar uma nova realidade a partir de um velho DeLorean fiscal: na tentativa de viajar para um futuro mais simples, transparente e eficiente, acaba-se voltando ao passado complexo, oneroso e ineficiente.
O propósito de suprir lacunas e eliminar distorções (ainda) existentes na legislação tributária, com vistas à construção de um sistema mais eficaz, é certamente louvável. Entretanto, o resultado, até aqui, sugere o oposto, com potencial de gerar efeitos práticos danosos aos direitos e garantias dos contribuintes - justamente aquilo que a nova lei pretende assegurar.
Para encerrar, ecoa-se a penúltima estrofe do poema que abriu este desabafo sobre um sistema tributário em que o relógio - ao que parece - insiste em andar para trás:
“Vamos ao campo
e não os vemos ao nosso lado,
no plantio.
Mas no tempo da colheita
lá estão
e acabam por nos roubar
até o último grão de trigo.
Dizem-nos que de nós emana o poder
mas sempre o temos contra nós.
Dizem-nos que é preciso
defender nossos lares,
mas se nos rebelamos contra a opressão
é sobre nós que marcham os soldados”4.
O grande risco é que, quando se notar o que se perdeu, justamente por não ter dito nada, já não se possa dizer mais nada5.
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1 Disponível em: https://www.pensador.com/frase/NjI0MTE/.
2 “El ‘garantismo’ no tiene nada que ver con el mero legalismo, formalismo o procesalismo. Antes bien, consiste en la tutela de los derechos fundamentales: los cuales – de la vida a la libertad personal, de las libertades civiles y políticas a las expectativas sociales de subsistência, de los derechos individuales a los colectivos – representan los valores, los bienes y los intereses, materiales y prepolíticos, que fundan y justifican la existência de aquellos ‘artificios’ – como los llamó Hobbes – que son el derecho y el estado, cuyo disfrute por parte de todos constituye la base sustancial de la democracia”. (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, Teoría del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1995. p. 29).
“O garantismo é uma doutrina que visa conceber o ordenamento jurídico constitucional como um sistema de regras destinado a promover e garantir os direitos fundamentais inalienáveis dos cidadãos”. (ALBUQUERQUE, Fredy José Gomes de. Garantismo, tipos e conceitos: a busca de critérios para alcançar a segurança jurídica tributária. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 156, 18 out. 2023. Disponível em: https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/629/316).
3 TEIXEIRA, Tiago Conde; LOBATO, Valter de Souza. Jurisprudência tributária do STF e do STJ em 2025: consolidações, tensões federativas e desafios. ConJur, 6 jan. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/jurisprudencia-tributaria-do-stf-e-do-stj-em-2025-consolidacoes-tensoes-federativas-e-desafios/.
4 Disponível em: https://www.pensador.com/frase/NjI0MTE/.
5 SCHOUERI, Luís Eduardo. A suave perda da liberdade. Revista de Direito Tributário Atual, [S.l.], n. 18, p. 7-10, 2004. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1720/1223. Acesso em: 4 dez. 2024.
Rafael Oliveira Beber Peroto
Advogado e escritor, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional e Processo Tributário pela PUC/SP e Sócio da Oliveira e Olivi Advogados e Associados.
Raphaela Conte
É advogada na Oliveira e Olivi Advogados Associados. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP-FDRP).



