SecexConsenso no setor de energia: Análise qualitativa dos casos (2022-2025)
Análise no segmento energético revela amadurecimento institucional, redução de prazos decisórios e acordos com ganhos diretos ao consumidor.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Atualizado em 27 de janeiro de 2026 15:31
Nos artigos anteriores da nossa série, apresentamos as razões da criação, pelo TCU, da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (comumente chamada de “SecexConsenso”)1, bem como a evolução procedimento de solução consensual no TCU ao longo dos anos, sob a égide da IN TCU 91/22 e da nova IN TCU 101/25. Ademais, compreendemos, em termos quantitativos, como se deu a evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso com dados entre 22 de dezembro de 2022, até 29 de setembro de 20252. Já apresentamos, também, os resultados qualitativos no setor de aeroportos3. Neste artigo, apresentaremos uma análise qualitativa dos casos da SecexConsenso envolvendo o setor de energia.
Foram apresentadas 6 solicitações de solução consensual no setor de energia, referentes aos seguintes empreendimentos: Usinas da empresa Energias de Gaspar SPE Ltda.; Usinas EPP II, EPP IV, Edlux K e Rio de Janeiro (Âmbar Energia); Usina Barra Bonita I; Usina Linhares Geração, Termelétrica Viana e Povoação Energia; Usinas Karkey 013, Karkey 019, Porsud I e Porsud II (KPS); e MEZ Energia.
Os cinco primeiros processos dizem respeito a contratos firmados no PCS - Procedimento Competitivo Simplificado, em 2021, para suprir as necessidades do SIN - Sistema Interligado Nacional em curto e médio prazo, diante de situação atípica de dificuldade de suprimento de energia. Essa situação foi revertida, ocasionando aumento da energia armazenada e redução dos preços praticados no mercado. Ocorre que os contratos firmados à época da escassez de suprimento consideraram valores diversos do agora praticado. Segundo o TCU, não havia mais necessidade de contratação tão exacerbada de energia, mas a manutenção da potência das usinas ainda era importante para o sistema.
A partir desse cenário, os processos de solução consensual tiveram conclusões diversas. O processo da empresa Energias de Gaspar SPE Ltda. foi admitido, mas não teve acordo na Comissão de Solução Consensual. O processo relativo à Âmbar Energia teve acordo na CSC, porém este não foi homologado pelo plenário da corte. À época, a IN 91/22 previa que o acordo não seria homologado, caso não houvesse consenso entre todas as partes da CSC. No caso, os auditores do TCU não concordaram com o acordo, de modo que ele o processo foi arquivado.
A partir desse caso, foi apresentada questão de ordem no plenário da corte e ficou acordado que, caso a área técnica do TCU ou os membros da SecexConsenso não concordassem com o acordo firmado pela CSC, este poderia ser levado ao Plenário para deliberação. Essa definição alterou a IN TCU 91/22, para os casos posteriores.
O processo da Usina Barra Bonita I tem o mesmo panorama geral, mas o acordo foi homologado pelo Plenário da Corte. Ficou acordado que será mantida a capacidade instalada, mas será eliminada e inflexibilidade contratual (geração de energia termelétrica), mediante desconto no preço total ao usuário e pagamento de multa pela Concessionária. Além da redução do custo ao consumidor, o acordo finda processos em andamento junto à Agência Nacional de Energia Elétrica e à CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, e permite redução da emissão de gases de efeito estufa (BRASIL, TCU, 2024j). O prazo para solução dessa controvérsia foi de 532 dias, desde a solicitação.
A solução consensual encontrada no caso das Usinas, Linhares, Viana e Povoação foi semelhante ao anterior. Foi eliminada e obrigação de entrega de energia inflexível, alterado o cálculo de remuneração das Usinas, e promovido acerto financeiro com a Conta de Energia de Reversa, de modo a possibilitar benefício financeiro ao consumidor (BRASIL, TCU, 2023c). O processo durou 154 dias, até a homologação do acordo pelo plenário da corte.
O quinto processo do setor de energia foi referente à KPS - Karpowership Brasil Energia, que também teve o acordo homologado em Plenário. A situação era semelhante às narradas anteriormente, com adicional de ter havido atraso no início da operação dos empreendimentos. O acordo seguiu as mesmas balizas anteriores, permitindo a redução da geração de energia inflexível e aumentando a economia frente aos usuários (BRASIL, TCU, 2023e). Desde o início da solicitação até a homologação do acordo pelo plenário se passaram 252 dias. O interessante dos acordos firmados no âmbito do setor de energia é que podem ser implementados imediatamente, gerando consequências concretas rapidamente, segundo manifestações orais dos dirigentes do TCU.
O sexto processo do setor de energia é referente à MEZ Energia, que tem controvérsias com a ANEEL acerca das causas do inadimplemento contratual. O processo foi admitido pelo TCU em agosto de 2025, estando pendente o início das negociações no âmbito da CSC, por isso, a maioria das informações é ainda sigilosa.
Segue abaixo resumo das solicitações de solução consensual no setor de energia, em formato de tabela e gráfico:
Tabela 3 - Resumo dos casos de Energia
|
Processo |
Companhia |
Controvérsia |
Status |
|
006.223/2023-0 |
Energias de Gaspar Ltda. |
Flexibilização de contratação PCS |
Arquivado sem acordo |
|
006.248/2023-3 |
Âmbar Energia |
Flexibilização de contratação PCS |
Acordo sem homologação |
|
006.252/2023-0 |
Usina Barra Bonita I |
Flexibilização de contratação PCS |
Acordo homologado |
|
006.252/2023-0 |
Usinas Linhares, Viana e Povoação |
Flexibilização de contratação PCS |
Acordo homologado |
|
006.253/2023-7 |
KPS |
Flexibilização de contratação PCS |
Acordo homologado |
|
015.859/2025-8 |
MEZ Energia |
Inadimplemento Contratual |
Comissão a ser instalada |
Fonte: Elaboração Própria
Gráfico 6 - Pedidos do setor de energia na SecexConsenso
Nota-se, portanto, que em termos quantitativos e qualitativos da evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso no setor de energia, há uma similaridade entre os temas tratados, o que pode justificar a concentração de processos em 2023. A administração pública pode ter considerado apresentar todos os processos cujo modelo contratual não era eficiente ou não justificava a rigidez das cláusulas logo no início da comissão, com vistas a solucionar problemas iminentes. Isso se mostra pela celeridade do processo das Usinas, Linhares, Viana e Povoação, que durou cerca de 7 meses desde a apresentação até a homologação do acordo em Plenário.
Extrai-se também que os entes participantes das CSC crescem em maturidade e capacidade de solucionar as controvérsias, uma vez que são mais semelhantes. Isso porque o primeiro processo foi bastante extenso, passando dos 500 dias, mas houve uma diminuição desse prazo, passando a menos de 300 dias nos demais acordos firmados sobre o tema.
O próximo artigo se debruçará sobre a SecexConsenso no setor de ferrovias.
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1 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso, TCU e as fases da negociação na IN TCU 91/22 vs. na nova IN TCU 101/25. Migalhas, 7.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447341/secexconsenso-tcu-e-fas
2 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso e análise quantitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 14.1.2026. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/depeso/447741/secexconsenso-e-analise-quantitativa-dos-casos-2022-2025
3 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de aeroportos: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 21.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448215/secexconsenso-no-setor-de-aeroportos-analise-qualitativa-dos-casos
Amanda Athayde
Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.



