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SecexConsenso no setor de ferrovias: Análise qualitativa dos casos (2022-2025)

Análise dos casos ferroviários revela padrões decisórios, limites da solução consensual e impactos dos acordos em investimentos e concessões.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:58

Nos artigos anteriores da nossa série, apresentamos as razões da criação, pelo TCU, da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (comumente chamada de “SecexConsenso”)1, bem como a evolução procedimento de solução consensual no TCU ao longo dos anos, sob a égide da IN TCU 91/22 e da nova IN TCU 101/25. Ademais, compreendemos, em termos quantitativos, como se deu a evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso com dados entre 22 de dezembro de 2022, até 29 de setembro de 20252. Já apresentamos, também, os resultados qualitativos no setor de aeroportos3 e energia4. Neste artigo, apresentaremos uma análise qualitativa dos casos da SecexConsenso envolvendo o setor de ferrovias.

Foram apresentadas 6 solicitações de solução consensual no setor de ferrovias, referentes aos seguintes empreendimentos: Malha Paulista, Malha Sul, Malha Sudeste, Malha Oeste, Estrada de Ferro Vitória à Minas e Carajás, e Transnordestina.

A Ferrovia Malha Paulista é administrada pela empresa Rumo, desde 1998, tendo havido prorrogação antecipada em 2020. A controvérsia apresentada à SecexConsenso dizia respeito à possibilidade de alteração do Caderno de Obrigações, para otimizar a alocação dos recursos do setor. Ficou acordada a extensão do prazo para troca dos dormentes para modernização da linha tronco, ajustes no cronograma de substituição dos trilhos e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do Poder Concedente, que será investido na própria malha ferroviária. A outorga também foi revisada, com excedente a ser revestido em favor do Poder Concedente, mas a proposta de devolução de trechos ferroviários não foi acatada pela CSC. O acordo foi homologado pelo plenário do TCU (BRASIL, TCU, 2023b). Em 314 dias, o procedimento permitiu a renegociação de cláusulas contratuais que podem ocasionar maior otimização ao contrato de concessão.

Outro caso de ferrovia administrado pela Concessionária Rumo é o da Rumo Malha Sul, cuja controvérsia diz respeito à devolução do trecho que Presidente Prudente a Presidente Epitácio, sem operação há dez anos, e aplicação de normativo do DNIT sobre a indenização. A CSC entendeu pela flexibilização de aspectos da norma, para torná-la mais objetiva e aderente ao interesse público. Em 320 dias, foi possível destravar a controvérsia relacionada à devolução do trecho concedido, em discussão a uma década, e aprimorar a norma do DNIT que, inclusive, gerou consulta pública para a sua reformulação (BRASIL, TCU, 2023c).

A Malha Sudeste, concedida à MRS Logística S.A. também é uma das concessões em discussão na SecexConsenso. A controvérsia diz respeito a alterações em iniciativas de grande porte da concessionária, como sinalização e construção de viadutos, passarelas, e à indenização da base de ativos e passivos da prorrogação antecipada da ferrovia, ocorrida em 2022. Além disso, houve discussão acerca da utilização de contas vinculadas para reinvestimento no próprio setor, a partir do valor excedente que deve ser pago pela concessionária. O relator entendeu que esses valores deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, o Ministério dos Transportes deveria definir o objeto do investimento para que as obras sejam realizadas com recursos privados e não por meio de conta vinculada (BRASIL, TCU, 2025f). O acordo da comissão foi aprovado pelo plenário do TCU em 17 de setembro de 2025, após 400 dias do protocolo do processo, e determinou a existência de processos específicos para definição acerca das contas vinculadas.

O quarto pedido de solução consensual apresentado junto ao TCU foi referente à Ferrovia Malha Oeste, mas não foi admitido pela SecexConsenso. O pedido dizia respeito à repactuação do contrato em relicitação. Ocorre que o um dos relatores de processos relacionados, min. Aroldo Cedraz, não ratificou a admissibilidade conferida pelo Min. presidente Vital do Rego por entender que a solicitação seria uma tentativa de burla à licitação. Segundo ele, o contrato está em vias de ser licitado novamente, vez que se encerra em junho de 2026, e os trâmites para o novo leilão estão regularmente em curso. Como não há possibilidade de prorrogação do contrato, uma renegociação impediria a continuidade das tratativas de nova licitação (BRASIL, TCU, 2025a).

Foi apresentado também pedido de solução consensual referente à EFVM - Estrada de Ferro Vitória a Minas e EFC - Estrada de Ferro Carajás, administradas pela Concessionária Vale S.A. A Comissão de Solução Consensual discutia o aperfeiçoamento dos contratos de concessão, visando resolver indenizações de ativos e passivos, composição do fluxo de caixa, obrigações, minimização de conflitos urbanos, entre outros. Ocorre que não foi alcançado um consenso dentro da comissão, e o processo será arquivado.

A última solicitação de solução consensual no âmbito da SecexConsenso, no setor de ferrovias, é da Ferrovia Transnordestina. A proposta é também uma repactuação do contrato, diante de conflitos que envolvem execução contratual, eventos climáticos extremos e inviabilidade econômica de trechos da concessão. A Comissão de Solução Consensual foi iniciada em julho de 2025 e se estende até outubro, podendo ser prorrogada até novembro (BRASIL, TCU, 2025k).

Segue abaixo resumo das solicitações de solução consensual no setor ferroviário, em formato de tabela e gráfico:

Tabela 4 - Resumo dos casos de ferrovias

Processo

Concessão

Controvérsia

Status

000.853/2023-2

Ferrovia Malha Paulista

Alteração de obrigações contratuais

Acordo homologado

000.855/2023-5

Ferrovia Malha Sul

Devolução de trecho

Acordo homologado

018.646/2024-7

Ferrovia Malha Sudeste

Alteração de obrigações contratuais

Acordo homologado

000.329/2025-8

Ferrovia Malha Oeste

Relicitação

Não admitido

000.709/2025-5

Estrada de Ferro Vitória à Minas, e Carajás

Repactuação contratual

Sem acordo

006.124/2025-9

Ferrovia Transnordestina

Inexecução contratual

Em comissão de Solução Consensual

Fonte: elaboração própria
 
Gráfico 7 - Pedidos do setor ferroviário na SecexConsenso

Nota-se, portanto, que em termos quantitativos e qualitativos da evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso no setor de ferrovias, que há um padrão no tempo de discussão dos acordos homologados. A diferença entre eles é de apenas 50 dias, mas todos são superiores a 300 dias. Esse padrão não se repete na motivação das solicitações ou mesmo nas soluções encontradas. Os processos de modificação mais complexas dos contratos não geraram acordos, sendo um processo sequer admitido e outro sem alcance da solução consensual. Apesar dessa questão, os acordos firmados permitirão a realização de novos investimentos, antes impossibilitados.

O próximo artigo se debruçará sobre a SecexConsenso no setor de portos.

___________

1 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso, TCU e as fases da negociação na IN TCU 91/22 vs. na nova IN TCU 101/25. Migalhas, 7.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447341/secexconsenso-tcu-e-fas.

2 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso e análise quantitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 14.1.2026. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/depeso/447741/secexconsenso-e-analise-quantitativa-dos-casos-2022-2025.

3 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de aeroportos: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 21.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448215/secexconsenso-no-setor-de-aeroportos-analise-qualitativa-dos-casos.

4 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de energia: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 28.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448643/secexconsenso-no-setor-de-energia-analise-qualitativa-dos-casos.

Amanda Athayde

Amanda Athayde

Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

Maria Augusta Viegas

Maria Augusta Viegas

Advogada. Especialista em Relações Governamentais na Motiva. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Atua nas áreas de Direito Regulatório, Processo Legislativo, com foco também em projetos de Infraestrutura.

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