Concurso público: O candidato preterido tem direito à nomeação?
A Justiça assegura a nomeação do concursado preterido quando há burla à ordem, contratações irregulares ou vacâncias ignoradas pela Administração.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026 14:07
Todo concursando carrega dentro de si um sonho que vai muito além da estabilidade financeira: trata-se do desejo de construir uma trajetória digna, baseada no mérito, na disciplina e na superação diária. Por isso, poucas frustrações são tão intensas quanto ser aprovado em um concurso público e, mesmo assim, não ser nomeado. A sensação de injustiça é inevitável, mas a boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro protege o candidato preterido - e a Justiça tem garantido a posse sempre que a Administração desrespeita a ordem classificatória ou age de forma arbitrária.
A Constituição Federal, no art. 37, V e IX, estabelece regras claras para a investidura no serviço público. Em complemento, o STF consolidou importante entendimento: o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto o aprovado fora das vagas tem direito à nomeação quando há preterição, ou seja, quando a Administração burla ou ignora a ordem classificatória.
Mas afinal, o que configura preterição? A jurisprudência traz respostas objetivas. Há preterição quando a Administração:
- nomeia candidato menos bem colocado;
- convoca aprovados após o fim da validade do concurso;
- contrata temporários para exercer as mesmas funções dos cargos ofertados no certame;
- não nomeia dentro do prazo de validade mesmo havendo necessidade comprovada de pessoal;
- terceiriza serviços para preencher atividade-fim, em detrimento dos aprovados.
Essas situações são reconhecidas como violações à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativa, princípios estruturais do concurso público. O STF fixou tese de repercussão geral determinando que a preterição gera, sim, direito subjetivo à nomeação, com eficácia vinculante para todo o país.
A prática revela que muitos órgãos tentam contornar a obrigação de nomear aprovados utilizando contratações temporárias ou terceirizações. No entanto, os tribunais têm sido firmes em impedir manobras administrativas que busquemos substituir o concursado por modelos precários de contratação. O Poder Público deve prestigiar o mérito e a lisura do certame - sob pena de violar o princípio republicano.
Outro ponto de grande relevância é a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso. Se aposentadorias, exonerações, falecimentos ou vacâncias forem suficientes para demonstrar a real necessidade de reposição, o candidato aprovado fora do número inicial de vagas também pode ser nomeado, desde que não haja justificativa plausível para a omissão da Administração.
E quando a ordem de classificação é ignorada? Nesse cenário, o vício é ainda mais evidente. A preterição por nomeação de candidato menos bem colocado, seja por erro, seja por favorecimento, constitui flagrante ilegalidade e enseja, inclusive, dano moral em casos excepcionais. O Judiciário tem reconhecido que o prejuízo não é apenas material; trata-se de violação profunda à dignidade do candidato, que se dedicou, estudou e superou concorrentes para conquistar seu lugar.
Com mais de 15 anos de atuação e 5.000 candidatos assistidos, observamos que a nomeação tardia ou indevida é uma das injustiças mais frequentes no universo dos concursos públicos. E também uma das mais corrigidas pelo Poder Judiciário. Milhares de candidatos já tiveram a posse determinada judicialmente após comprovarem que foram preteridos por contratações irregulares, terceirizações ou omissões administrativas.
O mais importante é que o candidato compreenda que a preterição não é uma fatalidade: é um fato jurídico que pode - e deve - ser combatido. A atuação de um advogado especialista em concursos públicos permite identificar rapidamente as irregularidades e reunir elementos que comprovem a violação ao direito de nomeação.
No fim, concursos públicos não se tratam apenas de notas e listas de classificação. Eles representam justiça, meritocracia e igualdade de oportunidades. Quando a Administração Pública falha nesse compromisso, cabe ao Poder Judiciário restabelecer a ordem e garantir que o sonho do candidato seja concretizado.
O mérito deve prevalecer. A esperança deve permanecer. E a luta não termina até que o concursado esteja no lugar que conquistou pelo próprio esforço.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.



