O estigma da reprovação psicológica gera indenização por dano moral?
A eliminação indevida em exame psicológico de concurso estigmatiza o candidato, viola sua honra e, sendo ilegal, gera dano moral presumido e indenizável.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Atualizado em 11 de fevereiro de 2026 14:53
O concurso público ocupa um lugar central na vida de milhões de brasileiros. Ele não representa apenas uma possibilidade de ingresso no serviço público, mas a concretização de um projeto de vida construído com anos de estudo, abdicações pessoais, desgaste emocional e investimento financeiro. Nesse contexto, a eliminação em exame psicológico possui um peso que ultrapassa o simples resultado de uma fase do certame. Ela projeta sobre o candidato um estigma social que, em determinadas situações, revela-se juridicamente indenizável.
A reprovação no exame psicológico carrega consigo uma marca sensível: a rotulação pública de que o candidato seria “inapto” sob o ponto de vista emocional, comportamental ou psicológico. Essa condição, ainda que indevidamente atribuída, é divulgada em atos oficiais do concurso e repercute diretamente na honra objetiva e subjetiva do candidato. A honra subjetiva atinge a autoimagem, a dignidade pessoal e a autoestima; a honra objetiva reflete a forma como essa pessoa passa a ser vista pela sociedade.
O impacto desse estigma se torna ainda mais profundo em concursos voltados às carreiras policiais e de segurança pública. Nessas áreas, a reprovação psicológica pode sugerir, ainda que de forma tácita, incapacidade para o convívio social, instabilidade emocional ou risco no exercício da função. As consequências extrapolam o ambiente do concurso e alcançam relações familiares, oportunidades profissionais e o próprio posicionamento social do candidato.
Do ponto de vista jurídico, quando essa reprovação decorre de um procedimento ilegal - marcado por restrição ao direito de defesa, negativa de acesso ao laudo e aos testes, critérios subjetivos ou contradições técnicas no parecer psicológico - o estigma deixa de ser consequência legítima de um ato regular e passa a constituir verdadeiro dano injusto. Nessa hipótese, o abalo moral não é apenas possível: ele é presumido.
A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral, nesses casos, configura-se como dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilegalidade do ato, independentemente da produção de prova específica sobre o sofrimento. A violação ao direito fundamental do candidato, aliada à exposição pública do resultado psicológico, é suficiente para caracterizar o abalo.
Essa compreensão foi expressamente adotada pelo Poder Judiciário no processo 08295xx-70.2018.8.15.2001, no qual o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da eliminação ilegal de candidato em exame psicológico. Na decisão, o juízo reconheceu que a reprovação indevida gerou estigmatização, atingiu a honra do candidato e frustrou uma expectativa real de nomeação, extrapolando, de forma evidente, o mero dissabor.
Nesse caso concreto, também foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando para a condenação a demonstração da conduta administrativa ilícita, do dano e do nexo de causalidade. A indenização fixada teve caráter não apenas compensatório, mas também pedagógico, como forma de desestimular a repetição de práticas administrativas ilegais.
É importante compreender que nem toda reprovação em exame psicológico gera, automaticamente, dano moral. O que fundamenta a indenização é a existência de ilegalidade no procedimento, associada à repercussão negativa da eliminação na esfera pessoal e social do candidato. Quando o exame é regular, objetivo e transparente, não há que se falar em estigma injusto. O problema surge quando a banca atua fora dos limites da legalidade.
A construção desse tipo de demanda exige uma atuação técnica criteriosa desde a fase administrativa. A forma como o recurso é elaborado, a maneira pela qual se demonstra a contradição do laudo, a negativa de acesso aos testes e a violação ao edital influenciam diretamente o reconhecimento posterior do dano moral. Embora o candidato possa atuar sozinho em algumas etapas, a condução estratégica por advogado especialista em concursos públicos costuma ser determinante para o êxito da discussão.
O estigma da reprovação psicológica indevida não se apaga com o tempo. Ele permanece como marca silenciosa na trajetória do candidato, afetando sua confiança, suas relações e suas perspectivas profissionais. Por essa razão, quando o Estado falha na condução do certame e produz esse tipo de lesão, o ordenamento jurídico impõe a reparação como forma de restaurar, ainda que parcialmente, a justiça violada.
A indenização não devolve os anos de preparação, nem apaga por completo a frustração vivida. Mas ela representa o reconhecimento oficial de que houve um erro grave, de que o candidato foi injustiçado e de que o poder público ultrapassou os limites da legalidade. Em um país em que o concurso público é sinônimo de esperança, proteger a dignidade do candidato é proteger a própria credibilidade do sistema.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.



