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Tributação previdenciária de prêmios: Entre a liberalidade e o desempenho extraordinário

Recente decisão do CARF representa uma evolução no tratamento jurídicos dos prêmios pagos por liberalidade, não obstante a recente publicação da solução de consulta COSIT 10/26.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Atualizado em 11 de fevereiro de 2026 14:47

A reforma trabalhista introduziu uma inflexão relevante no tratamento jurídico-tributário dos prêmios. A CLT passou a definir prêmio como liberalidade concedida pelo empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, e afirmou, de forma expressa, que as importâncias pagas a esse título, ainda que habituais, não integram a remuneração.

Nessa linha, foi alterada a lei de custeio da previdência social (lei 8.212/1991) para expressamente determinar, em seu art. 28, parágrafo 9º, alínea “z”, que os prêmios não integram o conceito de salário-de contribuição.

Em 2019, foi editada a solução de consulta COSIT 151 que estabeleceu critérios para afastar a tributação previdenciária quando da concessão do prêmio. Por outro lado, recentemente foi editada a solução de consulta COSIT 10/26, a qual reforça tais requisitos para estabelecer de forma expressa que somente os prêmios pagos a segurados empregados em dinheiro, bens ou serviços por desempenho superior ao ordinariamente esperado, desde que não decorra de obrigação legal ou ajuste prévio, serão excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Destaque para o fato de que nesta nova solução de consulta fica claro que a mera parametrização de requisitos em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus ao prêmio por desempenho superior, não descaracteriza o conceito de liberalidade do empregador na concessão do prêmio. O que a solução de consulta COSIT 10/26 proíbe, na realidade, é o ajuste/acordo antecedente, que acabe suprimindo a autonomia do empregador.

Em tese, o tratamento normativo é claro; na prática, contudo, a linha que separa o prêmio da remuneração disfarçada segue desafiadora, especialmente diante da interpretação restritiva da Receita Federal.

Neste sentido, vale verificar as recentes decisões do CARF que tratam do tema. Por meio do acórdão 2402-013.274, o CARF enfrentou frontalmente os limites do conceito de prêmio. Em autuação que buscou tributar premiações pagas em 2018, a Fiscalização sustentou, em síntese, a ausência de plano de incentivo que definisse desempenho esperado e a superação da performance excepcional.

Contudo, no julgamento do Recurso Voluntário prevaleceu entendimento diverso. O voto vencedor, ciente da moldura da CLT e da legislação previdenciária, realçou que não se deve transpor para o prêmio os critérios típicos da Participação nos Lucros e Resultados, que pressupõe pactuação, ciência prévia e metas objetivas. Segundo o colegiado, exigir, para o prêmio, o mesmo aparato da PLR seria esvaziar o instituto que a Reforma Trabalhista buscou preservar como estímulo e retribuição ao desempenho superior ao esperado.

A decisão também valorizou a circunstância fática atípica: um contexto extraordinário de desinvestimentos urgentes para viabilizar a continuidade das atividades e honrar compromissos decorrentes de acordo de leniência. Nessa moldura, a atuação dos empregados premiados foi qualificada como além do ordinário, em situação não comparável à rotina da empresa.

Isto é, a comprovação de desempenho extraordinário pode decorrer da própria anormalidade do contexto e do resultado efetivamente alcançado pelos empregados, desde que a conexão causal fique clara.

Ainda que existam decisões recentes do CARF no sentido de enquadrar os prêmios como mera remuneração1, este recente precedente, ao distinguir institutos e admitir a prova do extraordinário sem impor o aparato típico da PLR, ilumina um caminho exequível para premiações legítimas.

Neste contexto, é importante avaliar criticamente programas de premiação em vigor, com o objetivo de garantir o fortalecimento da narrativa e da comprovação do caráter extraordinário. O precedente apresentado ajuda a conferir maior previsibilidade e a amparar soluções bem estruturadas para os empregadores. A mensagem é clara: prêmios cabem, funcionam e podem ser eficientes - desde que bem estruturados e amparados por um acervo probatório robusto.

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1 CARF; 2302-004.192; Relator(a): Carmelina Calabrese; Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção; Data da Decisão: 7/10/2025; Data de Publicação: 7/11/2025.

Cristiane Ianagui Matsumoto

Cristiane Ianagui Matsumoto

Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Yuri Forsthuber Alandia

Yuri Forsthuber Alandia

Advogado no Pinheiro Neto Advogados.

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