STJ em foco: Perspectivas e decisões para o primeiro semestre de 2026
Aposentadorias, mudanças na composição do Tribunal, novas lideranças e os temas que devem orientar a formação da sua jurisprudência.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 14:52
O STJ inicia o ano de 2026 com mudanças relevantes em sua liderança, especialmente nos colegiados responsáveis pela uniformização do Direito Público, especializada em temas relacionados a tributos, previdência, servidores públicos, responsabilidade civil do Estado e improbidade administrativa.
Desde 15/1/26, o ministro Gurgel de Faria assumiu a presidência da 1ª seção, composta pelos ministros da 1ª e 2ª turma, sucedendo a ministra Regina Helena Costa, cujo mandato de dois anos se encerrou. Na mesma data, o ministro Teodoro Silva Santos passou a presidir a 2ª turma, em razão do término do mandato do ministro Afrânio Vilela.
Também se projetam mudanças relevantes na 6ª turma e na 3ª seção, em decorrência da aposentadoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que completa 75 anos em 24/4/26, assim como, no segundo semestre do ano, em razão da aposentadoria do ministro Og Fernandes, que completa 75 anos em 26/11.
No plano institucional, durante o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário, o STJ reafirmou seu compromisso com a eficiência na prestação jurisdicional, estabelecendo metas ambiciosas voltadas à redução do estoque de processos pendentes de julgamento. Entre as prioridades fixadas para 2026 estão reduzir, além de julgar:
- A totalidade dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2019;
- Ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31 de dezembro de 2022;
- 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida da Corte, em relação a 2025, excluídas as execuções fiscais;
- 75% dos processos sobre temas ambientais distribuídos até 2025;
- 80% de todas as ações envolvendo povos indígenas, comunidades quilombolas e racismo e injúria racial;
- Os processos sobre feminicídio e violência doméstica distribuídos até 2024.
Ainda no plano institucional, a regulamentação legislativa do instituto da arguição de relevância - requisito para a admissão do recurso especial, condicionado à demonstração de que a questão Federal nele veiculada apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que transcenda o interesse das partes, introduzido pela EC 125/22, encontra-se atualmente em tramitação no Congresso Nacional. O tema deverá enfrentar desafios particulares ao longo de 2026 para a sua conclusão, sobretudo diante da concorrência com outros assuntos prioritários da agenda legislativa, como o calendário eleitoral.
Embora haja relativo consenso de que o instituto não seja, por si só, um mecanismo revolucionário capaz de reduzir drasticamente o acervo do STJ, a perspectiva de atraso na sua regulamentação é preocupante diante do já elevado nível de congestionamento do Tribunal.
Julgamentos sobre temas relevantes previstos para o primeiro semestre de 2026
Ao longo do primeiro semestre de 2026, o STJ deve julgar processos de grande relevância econômica, social e jurídica, com impacto direto na sua jurisprudência.
Corte Especial
- Dispensa da audiência de conciliação/mediação por desinteresse de apenas uma das partes (REsp 2.071.340): definirá se o magistrado pode dispensar a audiência de conciliação/mediação quando apenas uma das partes manifesta desinteresse em sua realização. O tema envolve a interpretação do art. 334, §4º, do CPC, que estimula a autocomposição, mas prevê a dispensa da audiência apenas quando ambas as partes assim se manifestam. A prática tem gerado alegação de nulidade e demanda definição clara sobre sua compatibilidade com o regime legal.
- Critérios para caracterização de jurisprudência dominante para fins de modulação temporal de novas teses (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870): fixará parâmetros objetivos para identificar quando determinado entendimento pode ser qualificado como “jurisprudência dominante”, legitimando a modulação temporal dos efeitos de novas teses. A discussão envolve, entre outros aspectos, o grau de consolidação exigido, a densidade e a convergência dos precedentes, bem como a preservação da segurança jurídica e da isonomia em contextos de alteração de orientação jurisprudencial.
- Penhora de salário para satisfação de dívidas não alimentares (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382): embora a lei vede, como regra, a penhora de verbas salariais (art. 833 do CPC), a jurisprudência do STJ tem admitido exceções em hipóteses não expressamente previstas em lei. A Corte Especial deve delinear balizas mais nítidas para a mitigação dessa regra, incluindo critérios de proporcionalidade, definição de percentuais máximos e a atribuição do ônus de demonstrar a compatibilidade, ou a incompatibilidade, da constrição com a preservação do mínimo existencial.
- Exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de demanda consumerista (REsp 2.209.304): definirá se o consumidor deve comprovar tentativa prévia de composição extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação contra fornecedores. O tema é sensível para o contencioso de massa, e de particular interesse de instituições financeiras, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e varejistas digitais - além de exigir ponderação entre o combate da litigância predatória e a garantia do acesso à Justiça.
1ª seção
- Ações individuais contra decisão definitiva proferida em ação coletiva (REsp 1.860.219): o STJ analisará se servidores públicos podem ajuizar ações individuais para contestar decisão, já transitada em julgado em ação coletiva, que determinou a devolução de acréscimos salariais recebidos por força de liminar posteriormente revogada. O caso envolve mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, que garantiu, por liminar, o pagamento da URP/89 (26,05%) a professores da Universidade Federal de Santa Catarina. Com a revogação da liminar, a decisão final determinou a restituição dos valores, o que levou diversos docentes a ajuizarem ações individuais. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pela possibilidade dessas ações individuais. O julgamento, suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura, deve ser retomado neste semestre.
- Honorários em execuções individuais de sentença coletiva posteriormente rescindida (REsp 2.182.044 e REsp 2.199.392): definirá se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em decorrência de posterior desconstituição do título judicial, ocorrida em ação rescisória.
2ª seção
- Honorários sucumbencias no acolhimento de impugnação a crédito em recuperação judicial ou falência (REsp 2.090.060, REsp 2.090.066 e REsp 2.100.114): discutirá a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando acolhido o incidente de impugnação a crédito em recuperação judicial ou falência. O relator, ministro Humberto Martins, votou pela condenação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti e deve ser retomado neste semestre.
- Cobrança extrajudicial de dívida prescrita (REsp 2.092.190, REsp 2.121.593 e REsp 2.122.017): decidirá se é possível a cobrança extrajudicial de dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
2ª turma
- Responsabilização de advogado com base na LIA - Lei de Improbidade Administrativa (REsp 1.802.021): avaliará se advogados podem ser responsabilizados, com base na LIA, pela emissão de pareces jurídicos apontando a legalidade de licitações posteriormente reconhecidas como eivadas de inúmeras ilegalidades.
4ª turma
- Legitimidade de associações para liquidação de sentença (REsp 1.419.381): debaterá a legitimidade de associações para promover a liquidação de sentença condenatória coletiva proferida em ação que envolve direitos individuais homogêneos.
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Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho, em 05/02/2026.
Diego Herrera Alves de Moraes
Sócio do escritório Mattos Filho.
Maricí Giannico
Sócia do Mattos Filho.
Julia de Baére Cavalcanti d'Albuquerque
Advogada - Mattos Filho. Atua na área Contencioso e Arbitragem.
Lucas Cordeiro de Sousa
Advogado do Mattos Filho.
Luisa Poio Oliveira Bartolomeu
Advogada - Mattos Filho. Atua na área Contencioso e Arbitragem.






