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STJ em foco: Perspectivas e decisões para o primeiro semestre de 2026

Aposentadorias, mudanças na composição do Tribunal, novas lideranças e os temas que devem orientar a formação da sua jurisprudência.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 14:52

O STJ inicia o ano de 2026 com mudanças relevantes em sua liderança, especialmente nos colegiados responsáveis pela uniformização do Direito Público, especializada em temas relacionados a tributos, previdência, servidores públicos, responsabilidade civil do Estado e improbidade administrativa.

Desde 15/1/26, o ministro Gurgel de Faria assumiu a presidência da 1ª seção, composta pelos ministros da 1ª e 2ª turma, sucedendo a ministra Regina Helena Costa, cujo mandato de dois anos se encerrou. Na mesma data, o ministro Teodoro Silva Santos passou a presidir a 2ª turma, em razão do término do mandato do ministro Afrânio Vilela.

Também se projetam mudanças relevantes na 6ª turma e na 3ª seção, em decorrência da aposentadoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que completa 75 anos em 24/4/26, assim como, no segundo semestre do ano, em razão da aposentadoria do ministro Og Fernandes, que completa 75 anos em 26/11.

No plano institucional, durante o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário, o STJ reafirmou seu compromisso com a eficiência na prestação jurisdicional, estabelecendo metas ambiciosas voltadas à redução do estoque de processos pendentes de julgamento. Entre as prioridades fixadas para 2026 estão reduzir, além de julgar:

  • A totalidade dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2019;
  • Ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31 de dezembro de 2022;
  • 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida da Corte, em relação a 2025, excluídas as execuções fiscais;
  • 75% dos processos sobre temas ambientais distribuídos até 2025;
  • 80% de todas as ações envolvendo povos indígenas, comunidades quilombolas e racismo e injúria racial;
  • Os processos sobre feminicídio e violência doméstica distribuídos até 2024.

Ainda no plano institucional, a regulamentação legislativa do instituto da arguição de relevância - requisito para a admissão do recurso especial, condicionado à demonstração de que a questão Federal nele veiculada apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que transcenda o interesse das partes, introduzido pela EC 125/22, encontra-se atualmente em tramitação no Congresso Nacional. O tema deverá enfrentar desafios particulares ao longo de 2026 para a sua conclusão, sobretudo diante da concorrência com outros assuntos prioritários da agenda legislativa, como o calendário eleitoral.

Embora haja relativo consenso de que o instituto não seja, por si só, um mecanismo revolucionário capaz de reduzir drasticamente o acervo do STJ, a perspectiva de atraso na sua regulamentação é preocupante diante do já elevado nível de congestionamento do Tribunal.

Julgamentos sobre temas relevantes previstos para o primeiro semestre de 2026

Ao longo do primeiro semestre de 2026, o STJ deve julgar processos de grande relevância econômica, social e jurídica, com impacto direto na sua jurisprudência.

Corte Especial

  • Dispensa da audiência de conciliação/mediação por desinteresse de apenas uma das partes (REsp 2.071.340): definirá se o magistrado pode dispensar a audiência de conciliação/mediação quando apenas uma das partes manifesta desinteresse em sua realização. O tema envolve a interpretação do art. 334, §4º, do CPC, que estimula a autocomposição, mas prevê a dispensa da audiência apenas quando ambas as partes assim se manifestam. A prática tem gerado alegação de nulidade e demanda definição clara sobre sua compatibilidade com o regime legal.
  • Critérios para caracterização de jurisprudência dominante para fins de modulação temporal de novas teses (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870): fixará parâmetros objetivos para identificar quando determinado entendimento pode ser qualificado como “jurisprudência dominante”, legitimando a modulação temporal dos efeitos de novas teses. A discussão envolve, entre outros aspectos, o grau de consolidação exigido, a densidade e a convergência dos precedentes, bem como a preservação da segurança jurídica e da isonomia em contextos de alteração de orientação jurisprudencial.
  • Penhora de salário para satisfação de dívidas não alimentares (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382): embora a lei vede, como regra, a penhora de verbas salariais (art. 833 do CPC), a jurisprudência do STJ tem admitido exceções em hipóteses não expressamente previstas em lei. A Corte Especial deve delinear balizas mais nítidas para a mitigação dessa regra, incluindo critérios de proporcionalidade, definição de percentuais máximos e a atribuição do ônus de demonstrar a compatibilidade, ou a incompatibilidade, da constrição com a preservação do mínimo existencial.
  • Exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de demanda consumerista (REsp 2.209.304): definirá se o consumidor deve comprovar tentativa prévia de composição extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação contra fornecedores. O tema é sensível para o contencioso de massa, e de particular interesse de instituições financeiras, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e varejistas digitais - além de exigir ponderação entre o combate da litigância predatória e a garantia do acesso à Justiça.

1ª seção

  • Ações individuais contra decisão definitiva proferida em ação coletiva (REsp 1.860.219): o STJ analisará se servidores públicos podem ajuizar ações individuais para contestar decisão, já transitada em julgado em ação coletiva, que determinou a devolução de acréscimos salariais recebidos por força de liminar posteriormente revogada. O caso envolve mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, que garantiu, por liminar, o pagamento da URP/89 (26,05%) a professores da Universidade Federal de Santa Catarina. Com a revogação da liminar, a decisão final determinou a restituição dos valores, o que levou diversos docentes a ajuizarem ações individuais. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pela possibilidade dessas ações individuais. O julgamento, suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura, deve ser retomado neste semestre.
  • Honorários em execuções individuais de sentença coletiva posteriormente rescindida (REsp 2.182.044 e REsp 2.199.392): definirá se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em decorrência de posterior desconstituição do título judicial, ocorrida em ação rescisória.

2ª seção

  • Honorários sucumbencias no acolhimento de impugnação a crédito em recuperação judicial ou falência (REsp 2.090.060, REsp 2.090.066 e REsp 2.100.114): discutirá a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando acolhido o incidente de impugnação a crédito em recuperação judicial ou falência. O relator, ministro Humberto Martins, votou pela condenação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti e deve ser retomado neste semestre.
  • Cobrança extrajudicial de dívida prescrita (REsp 2.092.190, REsp 2.121.593 e REsp 2.122.017): decidirá se é possível a cobrança extrajudicial de dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.

2ª turma

  • Responsabilização de advogado com base na LIA - Lei de Improbidade Administrativa (REsp 1.802.021): avaliará se advogados podem ser responsabilizados, com base na LIA, pela emissão de pareces jurídicos apontando a legalidade de licitações posteriormente reconhecidas como eivadas de inúmeras ilegalidades.

4ª turma

  • Legitimidade de associações para liquidação de sentença (REsp 1.419.381): debaterá a legitimidade de associações para promover a liquidação de sentença condenatória coletiva proferida em ação que envolve direitos individuais homogêneos.

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Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho, em 05/02/2026.

Diego Herrera Alves de Moraes

Diego Herrera Alves de Moraes

Sócio do escritório Mattos Filho.

Maricí Giannico

Maricí Giannico

Sócia do Mattos Filho.

Julia de Baére Cavalcanti d'Albuquerque

Julia de Baére Cavalcanti d'Albuquerque

Advogada - Mattos Filho. Atua na área Contencioso e Arbitragem.

Lucas Cordeiro de Sousa

Lucas Cordeiro de Sousa

Advogado do Mattos Filho.

Luisa Poio Oliveira Bartolomeu

Luisa Poio Oliveira Bartolomeu

Advogada - Mattos Filho. Atua na área Contencioso e Arbitragem.

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