O desafiante mundo dos precedentes trabalhistas e o protagonismo da advocacia em 2026
De qualquer sorte, a teoria dos precedentes é assunto cada vez mais corrente e, ao que tudo indica, passará a ser zona habitué na JT. Os próximos anos exigirão folego daqueles que militam neste Justiça Especializada.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado em 23 de fevereiro de 2026 10:26
Há muito o dilema dos precedentes vem assombrando os advogados trabalhadores de ambas as partes relacionais. O tema delicado é temerário por várias razões nesta área do conhecimento, seja porque o diploma dos trabalhadores (que é de 1943) não surpreenda por não trazer qualquer passagem sobre o assunto; seja porque o manancial de entendimentos que estão se firmado com desenfreada rapidez ainda não foram bem-acomodados na prática forense - circunstância que deflagra pontos de incerteza para a Justiça do Trabalho.
Estes autores, em outra oportunidade1, já questionaram a aplicabilidade dos precedentes nas bandas trabalhistas, a julgar porque ela sempre foi reconhecida por interpretar os casos (sem moderação) à luz do princípio da primazia da realidade. Ou seja, é impossível não observar que, quando se considera a aplicação de precedentes, afasta-se daquilo que de mais caro aqui sempre existiu: a busca dos pormenores que não estão nos documentos, mas que realmente aconteceram no mundo dos fatos.
De qualquer sorte, a teoria dos precedentes é assunto cada vez mais corrente e, ao que tudo indica, passará a ser zona habitué na JT. Todavia, mesmo que aqui não se pretenda enfrentar os conceitos e a forma originária de formação desta fonte de direito, haja vista que existem divergências até mesmo sobre a sua fidedigna formação em cenário brasileiro, deseja-se, pelo menos, que a interpretação seja sob enfoque amplo. Em outras palavras, valendo-se deles como diretrizes, e não como fonte de restrição interpretativa ao vincular todas as decisões àquela originária2. Evidentemente, pauta-se em fundamentação adequada, como exigido pelo art. 93, IX, da Constituição.
O fato é que aqui se defende um olhar amplo e verdadeiramente processual, porque esta será a maneira de não provocar o verdadeiro engessamento daquilo que se tem como bem precioso desta Justiça: a busca incessante pela realidade prática operada por fruto das relações. Estas que, muitas vezes, apenas serão conquistadas por meio de confissão em audiência, ou pela oitiva de testemunhas, que, aparecendo mediante convite, reproduzirão o dito relato do contrato-realidade. Tudo isso, alinhado ao art. 489, §1º, V, do CPC, o qual permite aplicação do famigerado método de distinguish. Mas, questiona-se: será que a política judiciária de diminuir recursos no TST não criará um distinguish do distinguish, capaz de impedir novos espaços hermenêuticos?
Os próximos anos exigirão folego daqueles que militam na JT, mormente pelo alerta constante sobre a formação de novos precedentes, assim como para que não sejam traídos pela armadilha de inobservar, por equívoco ou desconhecimento, as situações que carecem de melhor interpretação, mas que já possuem prévia discussão em formação - considerando a aplicação (e interpretação) ampla que aqui se defende.
Diante da moderna prática, faz-se votos de que se apliquem os precedentes na práxis trabalhista, asseverando que o caso concreto seja respeitado. Em suma, por vezes, inconteste que o precedente irá potencialmente influenciar no cotejo analítico, a ponto de talvez extirpar dúvidas acerca do que será resolvido em casos similares. Todavia, a formação de eficazes entendimentos não pode ceifar a efetividade das decisões aqui proferidas, sob pena de divórcio da razão de ser da Justiça, reconhecida por ser palco de discussões sobre direitos socialmente fundamentais.
_______
1 ALVES, Andressa Munaro; GÓES, Maurício de Carvalho. Em um mundo de precedentes, há espaço para primazia da realidade? Conjur. 28/07/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-28/em-um-mundo-de-precedentes-ha-espaco-para-primazia-da-realidade/. Acesso em: 21 jan. 2026.
2 AMARAL, Felipe Marinho. Precedentes judiciais no processo do trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2022. p. 36.
Maurício de Carvalho Góes
Advogado Trabalhista. Sócio do escritório TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Professor do Mestrado profissional UNISINOS. Professor PUCRS.



