A lei do contrato de seguro, a sub-rogação e a defesa da primazia da jurisdição nacional
A lei 15.040/24 fortalece o ressarcimento da seguradora, impõe deveres de cooperação ao segurado e limita cláusulas que esvaziam a tutela judicial no país.
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado em 4 de março de 2026 15:46
I. Introdução
Da importância da sub-rogação: a antiga regra do CC, a atual disciplina da lei do contrato de seguro e a ancoragem constitucional reflexa.
Desde 9 de abril de 2024 o Brasil tem uma nova lei de seguros, que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, após um ano de vacatio legis: é a lei 15.040, de 2024.
Sobre ela há muito a falar. Aqui, porém, trataremos apenas dos artigos que disciplinam a sub-rogação, o exercício do ressarcimento em regresso e a obrigatoriedade da arbitragem no Brasil, o que gostamos de classificar como primazia da jurisdição nacional.
Justifica-se nossa opção pelo interesse imediato de cuidar do que constitui enorme parte de nosso cotidiano profissional: a busca pelo ressarcimento em regresso, em nome da seguradora sub-rogada, contra transportadores marítimos de carga.
Diariamente, vemos atacados os pilares do direito de regresso da seguradora; o que nos leva a querer fazer dele a defesa que julgamos justa e adequada. A abordagem acadêmica é fundamental tanto para compreender o direito quanto para melhor o exercer. Além do ataque ao direito de regresso, há outro igualmente forte: aquele que se faz ao uso da jurisdição nacional pelas seguradoras sub-rogadas.
Para enfrentar esses pontos, valemo-nos de uma discussão da própria lei 15.040, de 2024, que não inovou a respeito desses temas, mas trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro elementos normativos importantes, capazes de melhorar antigos argumentos.
Vejamos, primeiro, o que dispõe a lei sobre a sub-rogação, prevista em seu art. 94:
Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.
§ 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.
§ 2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.
§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.
Esse artigo ocupa posição central na salvaguarda dos interesses da seguradora e de todo o mútuo securitário.
A sub-rogação, prevista como efeito legal do pagamento da indenização securitária, permite que a seguradora prossiga com a ação de ressarcimento contra o causador do dano, nos exatos limites do que poderia ter feito o próprio segurado.
Isso já existia no ordenamento jurídico brasileiro, com o art. 786 do CC, agora revogado:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A essência do artigo revogado subsiste no caput do novo art. 94, o que é fundamental para o negócio de seguro como um todo, uma vez que falar em sub-rogação, e compreender que se deve protegê-la, é falar também em ressarcimento em regresso.
Aliás, o direito de regresso, uma das consequências da sub-rogação, era consagrado antes mesmo do CC de 2002, conforme a súmula 188 do STF, na época em que lhe competia decidir sobre essa matéria:
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Logo se vê a importância do assunto e o quanto o pleno exercício do direito de regresso - insistimos: uma das consequências da sub-rogação - é fundamental para a ordem social e, antes, para a saúde do negócio de seguros.
Ousamos dizer que o fato de ser matéria sumulada pelo STF dá estampa constitucional à sub-rogação e, consequentemente, ao direito de exercício do direito de regresso ao segurador sub-rogado.
Há quem discorde disso. Para muitos o tratamento constitucional se deu antes da Constituição de 1988 e da criação do STJ, de tal forma que o assunto só chegou ao STF por causa do antigo regime de competências jurisdicionais.
Para nós, no entanto, isso não muda a essência constitucional da matéria e a eleva à condição de direito fundamental, tendo-se em conta que o rol do art. 5º da Constituição é exemplificativo, não exaustivo, e o tipo de proteção que a Súmula garante: a da saúde plena do próprio negócio de seguro e a justiça de índole social de não deixar causadores de danos impunes das consequências de seus ilícitos.
Então, o tema tem, sim, ancoragem constitucional, ainda que reflexa ou secundária, e sua negativa em dado caso concreto poderá exigir a análise pela Suprema Corte do país.
II. O conceito legal de sub-rogação e a proteção do ressarcimento em regresso
A ineficácia de atos que mitiguem o exercício do ressarcimento e o dever de colaboração do segurado
Há na sub-rogação e no direito de regresso fortes elementos de ordem moral, uma vez que o causador de danos e prejuízos não pode se ver imune às consequências de seus atos por causa da previdência alheia; em especial a do segurado, que pagou o devido prêmio para obter proteção securitária.
Por isso é que nada pode obstar o direito de regresso, nem o prejudicar de qualquer modo.
Destacamos a parte do artigo que diz ser “ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação”, e notamos que o legislador, ecoando o civilista de 2002, que por sua vez respeitou a súmula 188 do STF, foi taxativo ao dispor que nenhum ato praticado pelo segurado, ainda que válido para ele próprio e outrem, poderá esvaziar minimamente a força do direito de regresso da seguradora sub-rogada.
A grande mudança normativa, se é que assim podemos chamá-la, corresponde ao dever do segurado de contribuir positivamente para o sucesso da sub-rogação e, consequentemente, do ressarcimento.
Em outras palavras: antes, ao segurado não era dado de modo algum prejudicar o direito de regresso do segurador, sob pena de, a depender da situação, perder o direito de recebimento de indenização de seguro; agora, ele não só continua com este dever como lhe impuseram um outro: contribuir positivamente para a saúde do direito de regresso.
Pela regra revogada do CC, era ineficaz o ato do segurado (sozinho ou em acordo com terceiro) que, em ofensa à sub-rogação, diminuísse a amplitude ou extinguisse o direito de regresso; agora, porém, há o dever de contribuição para o bom exercício do próprio ressarcimento.
Isso é significativo e merece especial análise de nossa parte.
Qualquer ação ou omissão do segurado que torne impossível ou mais custosa a busca do ressarcimento pelo segurador configura sério prejuízo ao seu pleno exercício, justificando sanção que pode variar desde a redução proporcional da indenização até a sua perda integral, conforme a extensão do dano causado.
O conceito de “prejuízo ao direito de regresso” abrange todas as condutas do segurado que revelem falta de diligência na preservação de provas ou na adoção de medidas necessárias para resguardar a responsabilidade do terceiro causador do dano. No âmbito do seguro de transporte, esse prejuízo torna-se especialmente evidente, dada a necessidade documental e probatória que caracteriza a apuração das responsabilidades nesse ramo.
O artigo autoriza que a inação, a limitação ou a ação equivocada do segurado, que ocasionem perda de direitos contra terceiros, possam a ele ser atribuídas e dele cobradas. Trata-se de aplicação rigorosa do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, exigindo que o segurado não apenas reporte o sinistro, mas também colabore ativamente na preservação da prova e na manutenção das condições jurídicas necessárias para o ressarcimento dos prejuízos indenizados pela seguradora.
Exemplo disso é a celebração de acordo com o terceiro responsável, sem o conhecimento prévio e a anuência da seguradora. Muitas vezes, o segurado, na pressa de resolver a situação e garantir a continuidade de suas operações, opta por negociar uma compensação parcial diretamente com o transportador culpado, concedendo-lhe uma isenção ou limitação de responsabilidade, ou até mesmo aceitando métodos de soluções de conflitos e disputas judiciais em outras jurisdições que dificultam o exercício do direito de regresso da seguradora ou até o extinguem.
O art. 94 visa coibir tal prática, conferindo à seguradora o respaldo legal para reduzir ou negar a indenização, bem como utilizar-se de meios judiciais para reaver futuros prejuízos causados, mesmo após pagamento da indenização, pela descoberta de alguma ação indevida do segurado.
A correlação entre o art. 94 da lei 15.040/24 e o revogado art. 786 do CC é evidente e reforça a continuidade de um princípio já consolidado no direito brasileiro. O antigo dispositivo civil dispunha que “paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano.” O parágrafo único do mesmo artigo estabelecia ainda que “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua os direitos do segurador contra o autor do dano.”
Tudo isso foi mantido pela nova regra.
Em outras palavras, a nova lei não inova em essência, mas ratifica e reforça o dever preexistente do segurado de não praticar qualquer ato capaz de prejudicar ou restringir o direito de regresso da seguradora. O art. 94 vem, assim, positivar no âmbito da legislação específica do seguro de transporte aquilo que o CC já trazia de forma geral para todas as espécies de seguros: a ineficácia de qualquer ato do segurado que possa comprometer a ação de ressarcimento da seguradora contra o terceiro responsável pelo sinistro. E ainda acrescentou, como disposto no seu §2º, o dever de o segurado contribuir ativamente pelo sucesso do pleno exercício desse direito.
Essa ratificação demonstra a intenção do legislador de consolidar o entendimento de que o segurado não é mero beneficiário passivo, mas partícipe do mútuo securitário, sujeito a deveres de cooperação. Ao transpor para a lei do seguro a mesma regra já prevista no CC, o legislador fortalece o direito de regresso e evita a fragmentação de interpretações quanto a atos ou omissões do segurado que possam restringir ou tornar ineficaz o ressarcimento da seguradora. Mais: ele avança e determina a zelosa contribuição do segurado, que passa a ter responsabilidades quanto ao exercício desse direito fundamental para o negócio de seguros.
A introdução dessa regra no novo marco legal obriga as partes a revisitarem as cláusulas dos contratos de seguro de transporte, exigindo maior clareza nas disposições sobre os deveres de aviso, preservação de provas e esclarecimento direto sobre o dever do segurado em não prejudicar o direito de regresso da seguradora.
O que pretendemos dizer com essa afirmação? Que não é dado ao segurado acomodar-se, anuindo despreocupadamente com cláusulas que mitiguem o futuro exercício do direito de regresso da seguradora, tornando imperiosa sua proatividade diante dos transportadores em geral, especialmente os marítimos, pródigos em dirigismos contratuais e imposições de cláusulas assimétricas à luz do direito brasileiro.
A nova lei busca imputar ao segurado um nível de responsabilidade compatível com o risco que ele transfere à seguradora, garantindo que o instituto do seguro não se torne um mecanismo de irresponsabilidade ou de alívio do dever de diligência, mas sim um instrumento de gestão de risco que demanda cooperação mútua.
Ao tratar especificamente das consequências jurídicas de eventual conduta do segurado que venha a prejudicar a posição da seguradora, a nova regra - como já o fazia a antiga - salvaguarda o direito de regresso e lhe confere um especial status.
Por enquanto, deixemos um pouco de lado o dever de contribuição para o bom exercício do direito de regresso e concentremos atenção ao de não prejudicar esse mesmo regresso, vale dizer, a ineficácia de atos mitigadores.
Nos documentos que os transportadores marítimos emitem e que instrumentalizam o negócio de transporte internacional de cargas, há cláusulas que preveem um foro estrangeiro de “eleição” e “compromisso” arbitral no exterior.
Colocamos entre aspas as palavras eleição e compromisso porque, em verdade, não há nenhum dos dois. O que há é a mera imposição do transportador, emitente unilateral dos documentos, sem que o segurado externe prévia e livremente sua vontade. O que há é adesão.
Inexiste aquiescência formal às cláusulas, razão pela qual, dentro de boa lógica jurídica, dada a vedação à renúncia tácita de jurisdição, deveriam ser nulas de pleno direito, como, aliás, até recentemente a Justiça brasileira as considerava.
Afirmamos isso porque estamos convictos da importância do exercício do direito de regresso e de sua proteção legal, que já era forte no CC e se tornou ainda mais com a lei especial.
A vontade do legislador brasileiro, do passado e do presente, sempre foi a de valorizar a sub-rogação e proteger sobremodo o ressarcimento em regresso.
Vejamos o que diz a doutrina a respeito da sub-rogação e do ressarcimento.
Marcelo D'Ávila e Darcio José da Mota1, citando Fredie Didier Junior, Daniela Santos Bomfim, Lambert-Faivre, Humberto Theodoro Junior e Helena Lanna Figueiredo, explicam com a autoridade e o didatismo que lhes são peculiares:
“A sub-rogação é um conceito jurídico que permite a uma pessoa, física ou jurídica, assumir a posição de outra pessoa em relação a um direito ou obrigação.
O princípio da sub-rogação é a substituição que se opera de um credor a outro por ocasião de um pagamento. Segundo Lambert-Faivre,
por ela, o credor sub-rogado adquire o crédito que originou o pagamento com seus acessórios, mas, em contrapartida, o credor sub-rogado não pode ser ressarcido além do montante que pagou a sub-rogação não é operação especulativa.
Qual a extensão ao sub-rogado dos direitos do credor originário?
Humberto Theodoro Jr e Helena Lanna Figueiredo explicam que
Nessa eventualidade a parte processual será pessoa distinta daquela que é parte material do negócio jurídico litigioso, ou da situação jurídica controvertida. Caracterizar-se-á, então, “cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Em todos os casos de substituição processual existe interesse conexo da parte processual com o da parte material, pois não se concebe que a um terceiro seja reconhecido direito de demandar acerca do direito alheio, senão quando entre ele e o titular do direito exista algum vínculo jurídico especial.
A decisão proferida na ApCiv 1032591-58.2023.8.26.0562 do TJ/SP, cujo relator foi o desembargador Hélio Faria, parece elucidar a questão.”
E, ao comentarem especificamente o art. 94 e seus parágrafos, Marcelo D'Ávila e Darcio José da Mota2 destacaram a importância da manutenção da ineficácia de atos do segurado prejudiciais ao direito de regresso e, ainda, o novo dever de contribuição que também nós destacamos:
“O §1º do art. 94 estabelece ser ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação. A questão é evitar que qualquer ato do segurado, como um acordo com o causador do dano, por exemplo, impeça o direito de ressarcimento da seguradora.
O §2º do art. 94 trouxe um dever a mais para o segurado que não era previsto anteriormente no CC. Antes eram passíveis de nulidade os atos prejudiciais ao direito de regresso da seguradora. Agora surge a obrigação do segurado colaborar com esse ressarcimento. Um princípio decorrente da boa-fé nas relações contratuais e do dever de cooperação.”
Em sua conexão imediata com o Direito dos Seguros, pensamos que, no Direito dos Transportes, as afirmações de D'Ávila e Mota encaixam-se bem em situações muito particulares e caras: as cláusulas de imposição de arbitragem no exterior ou de foro estrangeiro nos documentos internacionais de transportes marítimos de cargas, ainda que válidas, não projetam efeitos jurídicos aos seguradores sub-rogados, sendo que, em caso teratológico de projeção, esses mesmos seguradores poderão demandar segurados por não observância do dever de colaboração para o sucesso dos pleitos de ressarcimento. Uma nova forma de se enxergar problema que ganhou dimensão nos últimos anos.
Avançando no estudo da doutrina qualificada, aqui citamos as excelentes lições de Adilson José Campoy, Marcio Alexandre Malfatti e Thaís de Cássia Rumstain3 sobre o art. 94: “Toma-se por ineficaz qualquer ato do segurado posterior ao sinistro que diminua ou extinga o direito conferido à seguradora pela sub-rogação. Mais do que isso, deve o segurado contribuir para o pleno exercício da sub-rogação pela seguradora.”
Os ilustres doutrinadores trataram o tema de modo geral, a abranger todos os ramos de seguros. Tomamos a liberdade de observar pequena diferença, específica para o Direito dos Transportes, sem que isso represente qualquer oposição ao que disseram.
No caso que nos interessa de perto, o exercício do ressarcimento da carteira de transportes, a ineficácia do ato pode ser verificada antes mesmo do sinistro, quando da aceitação do combo clausular do instrumento de tipificação de transporte internacional marítimo de cargas. Falamos novamente das cláusulas de imposição de arbitragem no exterior ou de foro estrangeiro. Quando não inválidas pelo dirigismo contratual, elas são (ou ao menos deveriam ser) invariavelmente ineficazes perante o segurador sub-rogado, simplesmente porque não anuiu em momento algum e sequer é parte do negócio de transporte.
O direito de regresso é tão poderoso e há sempre de ser defendido pelo Direito e seus operadores que Campoy, Malfatti e Rumstain4 alertam que:
“E a seguradora terá ação própria contra o segurado na hipótese em que a sub-rogação seja impossível por ato dele, como, por exemplo, quando recebe a indenização do causador do dano, dando-lhe quitação e, depois disso, recebe também a indenização da seguradora e, depois, do causador do dano, se este desconhecia a existência do seguro.
Em ambos os casos, não se opera a sub-rogação e a seguradora terá ação própria contra o segurado.”
Aproveitamos para compartilhar uma impressão.
No caso específico que nos chama sempre a atenção, o segurador sub-rogado que não conseguir o ressarcimento em regresso pela via judicial porque houve entendimento em favor da cláusula de arbitragem no exterior poderá, por exemplo, demandar diretamente o segurado, a fim de reaver o valor indenizado e os dos encargos do litígio em que foi derrotado, dado o inegável prejuízo injustamente suportado.
Sustentamos essa possibilidade porque o segurado, ao não se opor ao clausulado impositivo e inibidor de direitos próprios e de outrem, ofendeu as plenitudes da sub-rogação e do direito de regresso, ao passo que deixou de contribuir, como deveria segundo a lei, para o êxito do ressarcimento.
Por fim, destacamos mais uma importante afirmação de Campoy, Malfatti e Rumstain5:
“Por outro lado, o direito de regresso da seguradora em nada afeta o direito do segurado em voltar-se contra o causador do dano se este foi além do que aquele indenizado pela seguradora. De fato, e em verdade, o segurado terá preferência em relação à seguradora sub-rogada para exigir seu crédito, em conformidade com o art. 351 do CC.”
Essa afirmação nos faz pensar em algo que merecerá artigo ou ensaio futuro, detalhado; uma sugestão que nos ocorre e que merece ser antecipada.
O sucesso do segurador sub-rogado em litígio de ressarcimento em regresso poderá permitir ao segurado obter do transportador que lhe houver causado danos, mediante ação autônoma, todo o prejuízo sofrido e não agasalhado pela proteção securitária, assim como o próprio prêmio que pagou por esta proteção.
O causador do dano não pode se ver desonerado de responder por sua conduta em virtude das limitações próprias do negócio de seguro. A reparação civil há de ser sempre ampla e integral.
Esse, porém, até por seu tamanho e importância, é outro assunto e que no devido tempo merecerá a necessária atenção; fiquemos, por enquanto, apenas na ineficácia dos atos praticados pelo segurado que prejudiquem a força do ressarcimento em regresso.
Leia o artigo na íntegra.
Paulo Henrique Cremoneze
Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado e Cremoneze - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.
Rubens Walter Machado Filho
Sócio de Machado e Cremoneze - Advogados associados, administrador de empresas, membro efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, da ILA - Internacional Law Association (Londres), do IIDM - Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo e da AIDA - Associação Internacional de Direito dos Seguros e CEO da MACHADO Consulting and Claims Recovery (EUA).



