Seguro de vida: STJ afasta direito de acrescer quando a apólice fixa cotas entre beneficiários
Supremo decide que, se um beneficiário morre antes do segurado e o contrato fixa percentuais, sua parte não passa ao outro indicado e segue a regra legal de destinação.
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 14:29
3ª turma decide que, se um dos beneficiários morrer antes do segurado, sua parcela não se transfere ao beneficiário sobrevivente quando o contrato estabelece percentuais definidos.
O STJ enfrentou recentemente questão relevante no âmbito do direito securitário: a destinação da indenização de seguro de vida quando um dos beneficiários indicados na apólice falece antes do segurado.
No julgamento do REsp 2.203.542/RS, o colegiado concluiu que, quando o contrato de seguro estabelece cotas específicas para cada beneficiário, a parcela destinada àquele que faleceu anteriormente ao segurado não se transfere automaticamente ao beneficiário sobrevivente. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 792 do CC, direcionando a quantia aos herdeiros do segurado.
No processo, o segurado havia contratado seguro de vida e indicado seus pais como beneficiários, atribuindo a cada um deles 50% do capital segurado. Contudo, a mãe faleceu dois meses antes do segurado.
Após a morte do contratante, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e destinou a outra metade à esposa e às filhas do segurado.
Inconformado, o pai ajuizou ação de cobrança sustentando que, por ser o único beneficiário remanescente da apólice, teria direito ao recebimento integral do capital segurado. Entre os argumentos apresentados, destacou que a indenização securitária não integra a herança, razão pela qual não poderia ser direcionada aos herdeiros do segurado.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o seguro de vida é um contrato firmado em benefício de terceiro, no qual o capital segurado não integra o patrimônio do segurado nem se transmite por sucessão hereditária.
Trata-se de um direito de crédito que surge diretamente em favor do beneficiário com a ocorrência do sinistro, sendo pago pela seguradora sem transitar pelo patrimônio do segurado.
Apesar disso, o CC prevê solução específica para situações em que não há beneficiário válido ou quando a indicação realizada pelo segurado não prevalece. Nessas hipóteses, o art. 792 estabelece que o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.
Um dos pontos centrais do julgamento foi a distinção entre duas formas de indicação de beneficiários no seguro de vida.
A primeira ocorre quando os beneficiários são indicados de forma conjunta, sem definição de quotas. Nessa hipótese, admite-se a aplicação analógica do chamado direito de acrescer, instituto próprio do direito sucessório, pelo qual a parcela do beneficiário que não puder receber o benefício é redistribuída entre os demais indicados.
A segunda hipótese ocorre quando o segurado estabelece expressamente o percentual destinado a cada beneficiário. Nesse caso, a indicação deixa de ser conjuntiva, pois a intenção do contratante é que cada pessoa receba exatamente a parcela previamente estipulada.
Para a 3ª turma, quando o contrato fixa cotas específicas, não há espaço para a aplicação do direito de acrescer.
A definição de percentuais evidencia a vontade do segurado de limitar a participação de cada beneficiário à fração indicada na apólice. Assim, se um deles falece antes do segurado, sua parcela deve ser tratada como se não houvesse beneficiário válido para aquela quota.
Nessa situação, aplica-se a regra do art. 792 do CC, destinando a quantia aos herdeiros do segurado.
Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu que o pai do segurado tinha direito apenas aos 50% que lhe foram expressamente atribuídos no contrato, mantendo-se correta a destinação da outra metade à esposa e às filhas do segurado.
O precedente reforça a importância da redação das cláusulas de indicação de beneficiários nas apólices de seguro de vida.
A distinção entre indicação genérica e estipulação de cotas pode alterar significativamente a destinação da indenização securitária em casos de premoriência de beneficiário.
Em síntese, a decisão reafirma que, quando o segurado define expressamente o percentual de cada beneficiário, deve prevalecer a sua vontade contratual, afastando-se a redistribuição automática da parcela entre os beneficiários sobreviventes.
Catarina Alves
Sócia do Queiroz Cavalcanti Advocacia, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Especialista em Direito Civil e Empresarial pela UFPE.
Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo
Sócia do Queiroz Cavalcanti, Pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas - FGV.



