Implicações penais fortalecem relevância do mercado de carbono
Ainda em implementação, sistema brasileiro representa avanço para reduzir emissões de gases de efeito estufa.
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 15:23
O futuro mercado regulado de carbono no Brasil, que será implementado pelo SBCE - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, representa um avanço na integração entre política ambiental e instrumentos econômicos para o cumprimento das metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa.
Nos termos do art. 14 da lei 15.042/24, os ativos do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são classificados como valores mobiliários. A partir desse enquadramento, passam a incidir os deveres informacionais, as regras de transparência, a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários e as tipificações penais próprias do mercado de capitais.
Além das já conhecidas implicações administrativas previstas na lei do SBCE, a compra e venda de créditos de carbono caracterizados como valores mobiliários, tanto no âmbito do mercado voluntário quanto no futuro SBCE, podem envolver também riscos penais. No âmbito do mercado voluntário, investigações da Polícia Federal identificaram a comercialização de supostos “créditos de carbono” envolvendo valores expressivos e diversos ilícitos. Tais situações revelam que ainda podem existir fragilidades relevantes na criação, certificação e negociação desses ativos, cabendo aos agentes do mercado voluntário e aos futuros participantes regulados atenção redobrada quanto à integridade, rastreabilidade e consistência metodológica dos ativos.
A emissão de créditos fictícios dissociados de projetos efetivos de redução ou remoção de emissões pode caracterizar, a depender do caso concreto, a veiculação de informações falsas ou omissas ao mercado, com potencial enquadramento em tipos penais relacionados à fraude ou à indução de terceiros em erro para obtenção de vantagem econômica, por exemplo.
Nesse contexto, quando praticadas com dolo, a realização de operações simuladas ou a execução de outras manobras fraudulentas relacionadas a créditos de carbono destinadas a criar condições artificiais de oferta, demanda, preço ou volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro configuram crime previsto na lei 6.385/1976 com previsão de reclusão de 1 a 8 anos, e multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita.
Sob a perspectiva penal mais ampla, a depender das circunstâncias do caso concreto, operações fraudulentas com créditos de carbono, a exemplo da manipulação de medições, geração fictícia de créditos ou dupla contagem podem ensejar o enquadramento no crime de lavagem de dinheiro. O tema foi, inclusive, objeto da ação 9/25 da ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
As hipóteses mencionadas ilustram apenas parte das situações que podem surgir em um mercado ainda em processo de consolidação. À medida que o SBCE avança em sua implementação, é esperado que haja uma sofisticação institucional, com o aperfeiçoamento progressivo do arcabouço normativo, inclusive no campo sancionatório. Esse movimento tende a ampliar a segurança jurídica, reduzir assimetrias informacionais e assegurar que o instrumento econômico permaneça alinhado à sua finalidade ambiental.
Por fim, nota-se que as implicações penais não devem ser compreendidas como obstáculo aos mercados de carbono. A previsão de responsabilização, inclusive na esfera criminal, funciona como mais um mecanismo de proteção da integridade do sistema e desestímulo a condutas ilícitas e fortalecimento da confiança dos agentes econômicos.
Solange Cunha
Sócia coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio, especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).
Rafael Canterji
Managing Partner e sócio-coordenador da área de Direito Penal Empresarial do Silveiro Advogados, é especialista e mestre em ciências criminais pela PUCRS, doutorando em administração de empresas pela EAESP-FGV e conselheiro federal da OAB.
Vanessa Ramos da Silva
Advogada na área Penal do escritório Silveiro Advogados, é doutoranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com período sanduíche na University of Kent (Reino Unido), mestre em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professora universitária.





