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Um código de conduta no STF não pode ser só simbólico

Normas éticas para ministros devem ter força normativa, com regras claras e sanções, para reduzir ambiguidades e reforçar a legitimidade da Corte.

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado em 19 de março de 2026 14:48

Se o STF vai adotar um Código de Conduta para seus ministros, esse Código precisa constituir norma jurídica, definindo deveres e vedações, estabelecendo procedimento para sua apuração e cominando sanções para suas infrações. Não pode ser tido apenas como ornamento. Não basta enunciar deveres, reafirmar virtudes esperadas ou oferecer à opinião pública um gesto de autocomplacência institucional. O que se exige de um texto dessa natureza é outra coisa: que ele torne mais claros os limites do cargo, mais inteligíveis certas vedações e menos ambíguas as situações que hoje expõem a Corte a desgaste desnecessário.

Não se trata de presumir falhas morais individuais nem de sugerir que a dignidade do cargo dependa, agora, de tutela externa. Mas tampouco se trata de redigir um texto meramente declaratório - ou pior, decorativo -, incapaz de acrescentar densidade normativa a deveres já inerentes à magistratura, sobretudo à de quem integra a mais alta Corte do país.

O ponto é outro. Em instituições dessa estatura, há matérias que já não podem permanecer entregues apenas à tradição implícita, à percepção individual dos seus membros ou à acomodação casuística de situações sensíveis. Em certo momento, a explicitação de critérios deixa de ser excesso e passa a ser exigência institucional.

É por isso que a discussão sobre um Código de Conduta deve ser levada a sério. Não porque faltem deveres éticos aos ministros do Supremo. Esses deveres já decorrem da Constituição, da lei orgânica da magistratura e da própria natureza da jurisdição. A questão é saber se a Corte dispõe, hoje, de parâmetros suficientemente claros para lidar com situações em que a conduta, embora não se apresente como ilícita de modo imediato, já projeta dúvida objetiva sobre sua compatibilidade com o cargo.

É justamente aí que um Código bem concebido encontra sua razão de ser. Sua utilidade não está em duplicar, em linguagem solene, comandos já conhecidos. Está em conferir maior nitidez a deveres que, embora reconhecíveis em abstrato, nem sempre se mostram suficientemente determinados na prática institucional da Corte.

Transparência de agendas, acesso aos gabinetes e ministros, atividades externas, manifestações públicas, conflitos potenciais, usos indevidos da autoridade do cargo, preservação de independência e sobriedade nas relações institucionais: nada disso é estranho ao universo jurídico da magistratura. O problema é que, na ausência de balizas mais explícitas, essas matérias acabam frequentemente administradas em registro fragmentário, com alto grau de contingência e com custos públicos que poderiam ser evitados.

Foi nesse espírito que o Instituto dos Advogados do Paraná, após deliberação de seu Conselho, apresentou ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, um conjunto de princípios destinados a contribuir com a elaboração do futuro Código, também encaminhado à ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria. Não se pretendeu oferecer uma minuta fechada, nem substituir a competência interna do Tribunal. Procurou-se identificar, de maneira objetiva, alguns pontos sem os quais um Código corre o risco de ser apenas afirmado, mas não propriamente construído.

A primeira exigência, nesse contexto, é de clareza. Nem toda situação imprópria se apresenta sob a forma de violação manifesta. Muitas vezes, o problema surge antes: no acúmulo de ambiguidades, na opacidade dos critérios, na falta de distinção suficientemente nítida entre o que é compatível com a função e o que, embora tolerado por inércia, já compromete a imagem institucional da Corte. Um Código de Conduta é útil justamente porque retira certas matérias desse espaço nebuloso.

Há, além disso, uma dimensão que costuma ser subestimada. Regras mais claras não servem apenas à crítica externa; servem também à proteção dos próprios ministros. Quando os parâmetros institucionais são mais inteligíveis, reduz-se a margem para leituras oportunistas, para suspeitas retrospectivas e para debates públicos conduzidos sem referência comum. Em vez de ampliar a vulnerabilidade da Corte, um bom Código pode diminuir o espaço de desgaste desnecessário.

Isso é particularmente importante em tempos de hiperexposição. Em um tribunal constitucional submetido a permanente escrutínio político, midiático e social, a ausência de critérios suficientemente explicitados não preserva a instituição. Ao contrário, muitas vezes a enfraquece. Onde faltam referências compartilhadas, proliferam interpretações concorrentes sobre o que seria aceitável, prudente ou incompatível com o cargo. E, nesse ambiente, a autoridade da Corte passa a depender em excesso da capacidade individual de cada ministro de administrar percepções públicas instáveis.

Um Código de Conduta não elimina esse problema por completo, mas ajuda a deslocá-lo para terreno mais racional. Ele não substitui prudência, experiência ou virtude pessoal. Também não resolve, por si só, crises de confiança que têm raízes mais amplas. Sua função é mais modesta e, por isso mesmo, mais importante: oferecer uma gramática institucional comum para situações que hoje oscilam entre o silêncio, o improviso e a controvérsia recorrente.

Por essa razão, o debate não deve ser tratado nem como pauta ornamental, nem como gesto hostil ao Supremo. O que está em jogo não é a imposição de constrangimentos artificiais, mas a preservação da autoridade da própria jurisdição constitucional. Quanto mais elevada a função, menos ela pode depender apenas de sensibilidades individuais para definir seus próprios limites.

A construção de um Código de Conduta para o STF, portanto, só fará sentido se for compreendida como exercício de objetivação institucional. Não basta enunciar valores. É preciso traduzi-los em referências reconhecíveis, aptas a orientar condutas, prevenir ruídos evitáveis e tornar mais inteligível - para a sociedade e para o próprio Tribunal - o padrão de reserva, integridade e transparência que se espera de seus ministros.

Se vier a ser aprovado, o futuro Código será relevante não por não apenas repetir que ministros devem agir com correção. Isso já se presume. Sua importância estará em algo mais exigente: reduzir a margem de indeterminação em matérias sensíveis e afirmar, com maior clareza, que a autoridade da Corte também se protege pela forma como ela própria disciplina os limites éticos do seu exercício.

Guilherme Brenner Lucchesi

Guilherme Brenner Lucchesi

Advogado sócio da banca Lucchesi Advocacia. Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná.

Eduardo Szazi

Eduardo Szazi

Doutor em Direito Internacional, Vice-Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/PR e sócio de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

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