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36 anos de CDC: Solidez normativa e o desafio de sua aplicação equilibrada

Entre a proteção do consumidor, a livre iniciativa e a necessidade de uma aplicação racional do CDC.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Atualizado em 26 de março de 2026 16:18

No último dia 11 de março, o CDC completou 36 anos. Promulgado em 1990, no contexto de consolidação do Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988, o diploma consumerista brasileiro permanece, ainda hoje, como uma das legislações mais sólidas e respeitadas do ordenamento jurídico nacional. Sua longevidade normativa não se explica por sucessivas reformas legislativas, mas justamente pelo oposto: o CDC sofreu pouquíssimas alterações estruturais desde sua promulgação.

Essa estabilidade revela não apenas a qualidade técnica do CDC, mas sobretudo a sua vocação sistemática e principiológica, que lhe permite atravessar diferentes ciclos econômicos e tecnológicos sem perder relevância. Trata-se de um diploma que foi concebido para durar - não pela rigidez, mas pela capacidade de adaptação interpretativa.

A despeito da preciosidade normativa, ele não acompanha sozinho todas as transformações tecnológicas por si só, nem pretende esgotar a disciplina das novas relações de consumo.

Ao contrário, o desenvolvimento de novos mercados - como o comércio eletrônico, a economia de plataformas digitais e o tratamento massivo de dados - exigiu a edição de legislações específicas, como o decreto do comércio eletrônico, o Marco Civil da Internet e a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

Longe de representar sobreposição normativa ou obsolescência do CDC, esse fenômeno confirma a sua centralidade. O CDC atua como norma estruturante desse microssistema, fornecendo princípios e diretrizes que orientam a interpretação e a aplicação dessas legislações setoriais.

É precisamente essa lógica de coordenação e harmonização normativa, prevista no art. 4º do CDC, que garante a coerência do sistema de proteção ao consumidor em um ambiente regulatório cada vez mais complexo no país.

A robustez do marco normativo, portanto, não reside em pretender disciplinar exaustivamente todas as situações possíveis, mas em estabelecer uma matriz principiológica capaz de dialogar com novos diplomas legais e com realidades de mercado em constante transformação.

Apesar dessa maturidade normativa, o CDC enfrenta hoje um desafio mais sutil - e talvez mais relevante: a forma como vem sendo aplicado nas relações de consumo contemporâneas.

Embora se reconheça a natureza principiológica, na prática, observa-se uma tendência à sua aplicação automática e, por vezes, descontextualizada, sem a devida ponderação entre os interesses em jogo. Paralelamente, dispositivos estruturantes do próprio CDC, especialmente aqueles voltados à harmonização das relações de consumo, têm sido progressivamente subutilizados.

Esse cenário produz uma distorção relevante: um diploma concebido para equilibrar relações jurídicas complexas passa, em determinados contextos, a ser interpretado como um instrumento de responsabilização quase automática e unilateral do fornecedor. O resultado é um afastamento da lógica sistêmica que inspirou a criação do CDC.

Nesse contexto, ganha especial relevância o resgate do art. 4º, III, do CDC, que estabelece como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica”.

Esse dispositivo revela uma dimensão frequentemente negligenciada do direito do consumidor brasileiro: o CDC não foi concebido como um instrumento de tutela absoluta, mas como um mecanismo de equilíbrio. A proteção do consumidor, embora central, não é um fim em si mesma, dissociado da realidade econômica e do funcionamento do mercado.

A própria estrutura constitucional reforça essa leitura. O art. 170 da Constituição Federal consagra, simultaneamente, a defesa do consumidor e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, evidenciando que tais valores não são antagônicos, mas interdependentes.

Não por outra razão, os autores do anteprojeto do CDC já advertiam que a vulnerabilidade do consumidor não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o progresso tecnológico e econômico.1

Sob a perspectiva empresarial, essa discussão assume contornos particularmente relevantes.

A atividade econômica pressupõe previsibilidade, alocação de riscos e segurança jurídica. Interpretações que imponham responsabilidade irrestrita ao fornecedor - independentemente das circunstâncias concretas - tendem a gerar efeitos sistêmicos indesejados, como o aumento de custos de conformidade, retração de investimentos e desincentivo à inovação.

Mais do que uma questão teórica, trata-se de um problema de funcionamento do próprio mercado. A ausência de equilíbrio na aplicação do CDC pode comprometer a dinâmica concorrencial e, em última análise, prejudicar o próprio consumidor, que passa a enfrentar menor oferta, preços mais elevados e redução na qualidade de produtos e serviços.

A livre concorrência, quando preservada em um ambiente regulatório estável e equilibrado, funciona como um dos mais eficientes mecanismos de proteção ao consumidor. Mercados competitivos tendem a premiar eficiência, qualidade e inovação - valores que se alinham diretamente com os objetivos da política consumerista.

A compatibilização entre proteção do consumidor e desenvolvimento econômico, desse modo, não representa uma mitigação da tutela consumerista, mas condição para sua própria efetividade e sustentabilidade no longo prazo.

Após 36 anos, o CDC demonstra que sua principal virtude talvez esteja justamente em sua capacidade de equilibrar interesses em um sistema complexo. O desafio, para as próximas décadas, não reside em reformar profundamente o código, mas em aprimorar sua aplicação nos casos concretos.

Isso exigirá uma leitura mais sofisticada da norma, que reconheça simultaneamente a vulnerabilidade do consumidor e a legitimidade da atividade empresarial. Exigirá, sobretudo, o resgate da dimensão principiológica do CDC como instrumento de coordenação, e não de simplificação, das relações de consumo.

A maturidade do direito do consumidor brasileiro dependerá, cada vez mais, da capacidade de seus intérpretes - julgadores, reguladores e operadores do direito - de aplicar o CDC com racionalidade, proporcionalidade e aderência à realidade econômica.

Somente assim, a nosso ver, será possível garantir que o sistema continue cumprindo sua função: promover relações de consumo equilibradas, fomentar a inovação e assegurar um mercado dinâmico, competitivo e sustentável, em benefício de consumidores e fornecedores.

_______

1 “(...) é certo que o consumidor é a parte vulnerável nas sobreditas relações de consumo, não se compreendem exageros nessa perspectiva, a ponto de, por exemplo, obstar-se o progresso tecnológico e econômico” (GRINOVER, Ada P.; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia L.; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - 13ª Edição 2022. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.115. ISBN 9786559645527. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645527/. Acesso em: 17.3.2026.

Fabio Teixeira Ozi

Fabio Teixeira Ozi

Sócio do escritório Mattos Filho.

Fernando Dantas M. Neustein

Fernando Dantas M. Neustein

Sócio do Mattos Filho.

Ligia Lima Godoy

Ligia Lima Godoy

Sócia do Mattos Filho. Bacharelado em Direito - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduação em Proteção e Defesa do Consumidor - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Master: Escola de Negócios - Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Ivo Bedini Wernecke

Ivo Bedini Wernecke

Advogado - Mattos Filho Bacharelado em Direito - Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-graduação em Direito das Relações de Consumo - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Maria Carolina Vitorino Lopes

Maria Carolina Vitorino Lopes

Advogada - Mattos Filho Contencioso e Arbitragem

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