Três ADIns, um mesmo epicentro normativo: ADIns 7.913, 7.916 e 7.919
As ADIns 7.913, 7.916 e 7.919, em tramitação no STF, questionam dispositivos centrais da lei 15.190/25 (lei geral do licenciamento ambiental) e, no caso da ADIn 7.919, também da lei 15.300/25.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 14:05
A promulgação da lei 15.190/25 desencadeou, no STF, um movimento de controle concentrado de constitucionalidade que rapidamente se tornou incontornável para a advocacia ambiental. As ADIns 7.913, 7.916 e 7.919 não são ações periféricas, nem tratam de detalhes marginais do sistema. Elas colocam sob exame judicial, por diferentes recortes argumentativos, a própria arquitetura normativa do novo regime legal do licenciamento ambiental. Na ADIn 7.913, o Partido Verde impugna um conjunto expressivo de dispositivos da lei 15.190/25 e pede medida cautelar para suspender sua eficácia até o julgamento final. Na ADIn 7.916, a REDE Sustentabilidade e a ANAMMA estruturam a petição em torno de alegações de inconstitucionalidade formal e material, com pedido cautelar, audiência pública e interpretações conformes em pontos específicos. Já na ADIn 7.919, PSOL e Apib ampliam ainda mais o espectro da controvérsia, questionando dispositivos da lei 15.190/25 e também da lei 15.300/25.
É justamente essa simultaneidade de ações, com autores distintos, fundamentos parcialmente convergentes e alvos normativos sobrepostos, que torna indispensável uma leitura correlacionada das três ADIns. O advogado ambiental que conhece apenas uma delas conhece apenas uma fração do problema. E isso vale independentemente de sua opinião pessoal sobre o mérito das ações, sobre a conveniência da lei 15.190/25 ou sobre o desenho ideal do licenciamento ambiental no país. O dever técnico da advocacia, aqui, não é aderir a uma narrativa, mas compreender quais dispositivos estão sendo impugnados, quais teses constitucionais estão em disputa, onde as ações convergem, onde divergem e quais efeitos práticos podem advir da fase cautelar e do julgamento de mérito.
Por que as três ADIns devem ser lidas em conjunto
Ler as três ADIns em conjunto é importante porque elas funcionam, em certa medida, como três lentes sobre o mesmo fenômeno normativo. A ADIn 7.913 tem um perfil bastante objetivo na delimitação dos dispositivos impugnados e na afirmação de inconstitucionalidade formal e material de vários artigos centrais da lei 15.190/25, como os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. A petição também enfatiza a suspensão cautelar ex nunc e erga omnes, além da possibilidade subsidiária de modulação de efeitos.
A ADIn 7.916, por sua vez, introduz uma elaboração mais minuciosa da distinção entre vícios formais e materiais. Ela pede, de um lado, a declaração de inconstitucionalidade formal de diversos artigos por suposta invasão de matéria reservada à lei complementar e, de outro, a declaração de inconstitucionalidade material de outro conjunto de dispositivos, além de requerer interpretação conforme para os arts. 14, 43, 44 e 65. A petição ainda explicita o pedido de audiência pública, o que sinaliza interesse em aprofundar o debate técnico-institucional perante o STF.
Já a ADIn 7.919 apresenta o recorte mais abrangente do trio. Ela não se limita à lei 15.190/25, mas alcança também a lei 15.300/25, inserindo no debate o regime da licença ambiental especial. Além disso, o sumário da petição revela um mapa temático muito amplo, que inclui delegação normativa a estados e municípios, dispensa de licenciamento, fragilização do CAR, Licença por Adesão e Compromisso, inexigibilidade de certidões e outorgas, licença ambiental especial, simplificações setoriais, condicionantes, regularização de empreendimentos irregularmente instalados, participação de autoridades envolvidas, renovação, participação social, responsabilidade de financiadores, alterações no SNUC, revogação de dispositivos da lei da mata atlântica, atuação de especialistas sem conselho profissional e ausência de explicitação da variável climática.
Quando se colocam lado a lado essas três petições, percebe-se que elas não são redundantes. Elas dialogam, se reforçam em alguns pontos, se diferenciam em outros e, juntas, constroem um panorama mais complexo do que qualquer uma delas isoladamente poderia oferecer.
O que há de comum entre as ADIns 7.913, 7.916 e 7.919
A primeira grande convergência está no objeto central. As três ações têm como foco a lei 15.190/25, isto é, a lei geral do licenciamento ambiental. Todas partem da premissa de que há dispositivos da nova lei que merecem controle de constitucionalidade pelo STF, e todas formulam pedido cautelar para suspensão dos trechos impugnados até o julgamento final. Isso significa que, em todas elas, a fase liminar é juridicamente relevante e pode repercutir de maneira imediata na prática administrativa e judicial.
A segunda convergência está nos dispositivos mais sensíveis da lei 15.190/25. Ainda que cada ação tenha lista própria, há forte sobreposição em torno de temas como definição de porte e potencial poluidor, dispensas de licenciamento, LAC, condicionantes, licenciamento corretivo, participação de autoridades envolvidas, unidades de conservação, responsabilidade de financiadores, conflitos entre órgãos e Mata Atlântica. A ADIn 7.913 ataca expressamente, por exemplo, os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. A ADIn 7.916 inclui grande parte desse núcleo, acrescentando a discussão mais intensa sobre o art. 17 e sobre a lógica formal da lei ordinária em matéria de cooperação federativa. A ADIn 7.919, por seu turno, também contempla vários desses blocos e os reinsere em um discurso ainda mais abrangente.
A terceira convergência é metodológica. Todas as ações procuram apoiar suas teses em parâmetros constitucionais amplos, combinando competências federativas, estrutura do licenciamento, papel dos órgãos públicos, desenho procedimental e precedentes do STF. Na ADIn 7.913, a petição menciona precedentes como ADIn 5.312, ADIn 4.988, ADIn 6.618, ADIn 4.757, ADIn 7.007 e ADPF 749 para sustentar a plausibilidade da tese cautelar. Na ADIn 7.916, há uma tabela-síntese que relaciona dispositivos impugnados, vícios apontados, preceitos violados e precedentes correlatos, além de referência expressa a julgados como ADIns 6.808, 6.288 e 4.757. Na ADIn 7.919, o desenho da petição revela a tentativa de construir um grande painel de desconformidades constitucionais envolvendo mais de um diploma legal e múltiplos grupos de direitos e interesses.
Onde as ações se diferenciam
Se as convergências são fortes, as diferenças também são juridicamente relevantes. E é exatamente nessas diferenças que reside parte da importância de o advogado conhecer as três.
A ADIn 7.913 tem um perfil mais concentrado na impugnação direta de dispositivos nucleares da lei 15.190/25. Sua redação enfatiza a necessidade de suspensão imediata da eficácia dos artigos impugnados e menciona, com clareza, a possibilidade de modulação subsidiária caso o STF entenda necessário limitar os efeitos da decisão. A inicial também valoriza fortemente o argumento do perigo da demora, afirmando que licenças emitidas sob o novo regime tenderiam a consolidar situações de difícil reversão.
A ADIn 7.916, por outro lado, se diferencia pela sofisticação no tratamento da inconstitucionalidade formal. A petição sustenta que diversos dispositivos da lei 15.190/25 padecem de vício formal porque disciplinariam, por lei ordinária, matéria reservada à lei complementar, em violação aos arts. 23, parágrafo único, 24, §§ 1º e 4º, 59, II, e 69 da Constituição. Essa chave de leitura é particularmente importante porque introduz uma linha argumentativa que não depende apenas do conteúdo material das normas, mas do veículo normativo utilizado para discipliná-las. Além disso, a ADIn 7.916 explicita pedidos de interpretação conforme em temas estratégicos, o que abre ao STF um menu decisório mais calibrado do que a simples invalidação total.
A ADIn 7.919 se diferencia de forma ainda mais nítida por duas razões. A primeira é que ela alcança também a lei 15.300/25, incorporando a discussão sobre a licença ambiental especial ao centro do litígio constitucional. A segunda é que seu sumário já evidencia um escopo temático mais largo, incluindo expressamente pontos como participação social, variável climática e limitação à atuação de especialistas sem conselho profissional, temas que não aparecem com a mesma ênfase nas outras duas ações. Portanto, a ADIn 7.919 expande o debate das ADIns anteriores e torna a correlação entre elas ainda mais necessária.
Como correlacionar os três processos de forma didática
Uma forma produtiva de correlacionar as três ADIns é agrupá-las por eixos temáticos.
Competência normativa e pacto federativo
Aqui, as três ações se aproximam, mas a ADIn 7.916 dá o tom mais sofisticado ao tratar diretamente da invasão de matéria reservada à lei complementar. A ADIn 7.913 também questiona a delegação de parâmetros essenciais e a fragilização do papel normativo federal. Já a ADIn 7.919 insere a delegação excessiva a estados e municípios logo no início do seu mapa de impugnações. Em termos práticos, esse é um eixo decisivo para a advocacia, porque atinge o fundamento das discussões sobre qual ente pode definir tipologias, critérios e parâmetros de enquadramento.
Dispensa de licenciamento e simplificações procedimentais
As três ações também convergem fortemente nesse ponto. A ADIn 7.913 questiona hipóteses de dispensa e simplificação. A ADIn 7.916 ataca a LAC para atividades de maior impacto, a renovação automática por autodeclaração, dispensas setoriais e outros mecanismos simplificados. A ADIn 7.919 amplia esse bloco para incluir, de maneira expressa, a crítica a dispensas, ao CAR, à LAC, à licença corretiva e à renovação. Para o advogado que acompanha licenciamento ou atua em consultoria, este talvez seja o eixo mais sensível, porque toca diretamente o desenho dos procedimentos administrativos e a avaliação de risco regulatório.
Condicionantes, impactos indiretos e conteúdo do licenciamento
A ADIn 7.916 trabalha esse tema com especial nitidez, ao relacionar o art. 14 e o art. 29 à vedação de condicionantes para impactos induzidos e à necessidade de interpretação conforme. A ADIn 7.913 também impugna o art. 14, §§ 1º, 2º e 5º. Já a ADIn 7.919 inclui, em seu sumário, capítulo próprio sobre limitação indevida das condicionantes socioambientais. O ponto de contato entre as três é evidente: o conteúdo jurídico das condicionantes e a extensão do dever de avaliação de impactos estão no centro do litígio.
Licenciamento corretivo e efeitos sancionatórios
A ADIn 7.916 destaca esse tema de forma muito clara ao afirmar que o art. 26, § 5º, permitiria extinção de punibilidade do crime do art. 60 da lei 9.605/1998 mediante licença corretiva, o que, segundo a inicial, criaria incentivo à ilegalidade. A ADIn 7.913 também impugna expressamente o art. 26, §§ 1º, 2º, 3º e 5º. A ADIn 7.919 inclui a facilitação da regularização de empreendimentos instalados irregularmente como um de seus capítulos estruturantes. Portanto, nas três ações, há um eixo comum de preocupação com os efeitos jurídicos da regularização posterior. Para a advocacia de defesa administrativa e judicial, esse ponto é central.
Autoridades envolvidas, órgãos intervenientes e recortes territoriais
A ADIn 7.913 impugna os arts. 43 e 44. A ADIn 7.916 pede interpretação conforme a esses dispositivos para que a manifestação da Funai e da Fundação Cultural Palmares seja obrigatória sempre que houver possibilidade de afetação, independentemente do estágio formal da demarcação ou titulação. A ADIn 7.919 também dedica capítulos à restrição à participação das autoridades envolvidas. Esse é mais um exemplo de como as três ações atacam o mesmo núcleo por ângulos distintos.
Mata Atlântica, unidades de conservação e responsabilidade de financiadores
Também aqui há sobreposição importante. A ADIn 7.913 inclui os arts. 54, 58, 61, 65 e 66, III, no rol impugnado. A ADIn 7.916 ataca expressamente o enfraquecimento das unidades de conservação, a isenção de responsabilidade de financiadores, a prevalência inconstitucional do órgão licenciador e a revogação da anuência prévia Federal na Mata Atlântica. A ADIn 7.919 inclui esses blocos em sua estrutura temática mais ampla. Para a advocacia, isso mostra que a controvérsia não se limita ao procedimento licenciatório em sentido estrito, mas alcança desdobramentos institucionais, fiscalizatórios e setoriais relevantes.
Por que o advogado ambiental precisa conhecer as três ADIns, independentemente de opinião
Aqui está o ponto mais importante de todo o debate. O advogado ambiental precisa conhecer as três ADIns não porque deva aderir a uma determinada visão político-jurídica, mas porque elas interferem diretamente na técnica da advocacia.
Quem atua com defesas administrativas precisa saber quais dispositivos da lei 15.190/25 estão sob ataque, quais fundamentos de inconstitucionalidade estão sendo construídos e quais pontos podem sofrer suspensão cautelar. Isso é essencial para autos de infração, embargos, medidas de regularização, despachos administrativos e recursos hierárquicos. Sustentar uma defesa sem considerar o risco de reconfiguração constitucional do regime aplicável é trabalhar com visão incompleta.
Quem atua com ações judiciais precisa acompanhar as três ADIns porque elas podem influenciar o fundamento de legalidade dos atos administrativos, a leitura da repartição de competências, a interpretação de modalidades de licença, o alcance das condicionantes, os efeitos da regularização e a articulação entre órgãos. Mais do que isso, as ADIns podem oferecer ao STF a oportunidade de fixar parâmetros interpretativos que irradiem efeitos para o contencioso em geral.
Quem trabalha com consultoria jurídica deve talvez ser ainda mais atento. Consultoria ambiental séria depende de capacidade de antecipação. Não basta dizer o que a lei dispõe hoje. É preciso avaliar se o dispositivo em que se apoia a estratégia do cliente é justamente um dos que estão sob impugnação robusta no STF, se há pedido cautelar pendente, se existe risco de interpretação conforme ou de invalidação parcial, e como isso pode afetar cronogramas, investimentos, exigências documentais e margem de segurança jurídica.
E quem acompanha licenciamentos ambientais no plano prático precisa dominar esse panorama porque as três ADIs discutem o núcleo do procedimento. Não se trata de detalhes laterais. Elas discutem tipologias, LAC, dispensas, certidões, outorgas, condicionantes, autoridades envolvidas, renovação, regularização, responsabilidade de financiadores, atuação de órgãos não licenciadores e até, no caso da ADIn 7.919, a própria licença ambiental especial. Ignorar isso significa orientar processos administrativos relevantes sem considerar o principal contencioso constitucional em andamento sobre o assunto.
O que uma leitura madura das três ADIns exige do advogado
Uma leitura madura não pode ser fragmentada nem emocional. Ela precisa ser comparativa e metodológica.
Primeiro, o advogado deve mapear quais dispositivos aparecem nas três ações, porque esses são os pontos de maior sensibilidade constitucional. Depois, deve identificar quais temas aparecem com maior densidade em apenas uma delas, como a inconstitucionalidade formal na ADIn 7.916 ou a abrangência da lei 15.300/25 na ADIn 7.919. Em seguida, precisa acompanhar a fase cautelar, porque os três processos incluem pedidos de suspensão imediata dos dispositivos impugnados. Por fim, deve correlacionar tudo isso com sua prática específica, distinguindo o que impacta mais diretamente a defesa administrativa, o contencioso judicial, a consultoria ou o acompanhamento de licenças.
Esse tipo de monitoramento técnico é o oposto de uma postura baseada em mera opinião. O advogado pode considerar excessivas algumas impugnações ou pode entender que certos dispositivos da lei devem ser preservados. Nada disso o dispensa de conhecer profundamente as três ações. No plano profissional, a opinião é secundária. O que importa é saber o que está sendo discutido, por quem, com quais pedidos e com quais possíveis reflexos práticos.
Conclusão
As ADIns 7.913, 7.916 e 7.919 formam, em conjunto, o mais importante bloco de controle concentrado hoje direcionado ao regime jurídico da lei 15.190/25. Elas convergem na crítica a dispositivos centrais da lei geral do licenciamento ambiental, divergem em ênfase, técnica e abrangência, e se complementam na construção de um debate constitucional extenso sobre competência normativa, simplificações procedimentais, condicionantes, regularização, participação institucional, responsabilidade e articulação federativa. A ADIn 7.913 oferece um ataque direto e estruturado a vários dispositivos nucleares da lei. A ADIn 7.916 aprofunda o debate sobre inconstitucionalidade formal, interpretação conforme e audiência pública. A ADIn 7.919 amplia ainda mais o espectro, ao incluir também a lei 15.300/25 e agregar novos eixos temáticos ao litígio.
Por isso, o advogado ambiental precisa conhecer as três, e não apenas uma. Precisa conhecê-las independentemente de opinião pessoal, porque a técnica da advocacia exige domínio do cenário constitucional em que a legislação passa a operar. Em tempos de transformação normativa intensa, acompanhar apenas a letra da lei já não basta. É indispensável acompanhar também o controle de constitucionalidade que pode redefinir a leitura, a validade e a aplicação dessa mesma lei. Conhecer as três ADIns, portanto, não é um luxo acadêmico. É requisito de atuação profissional qualificada.




