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A atuação paradigmática da DP/RO - Defensoria Pública como “custos vulnerabilis” no caso dos pescadores do Rio Madeira (STJ)

STJ responsabiliza usinas por danos a ribeirinhos e reforça papel institucional na defesa de grupos vulneráveis em conflitos ambientais.

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 12:18

A 3ª turma do STJ concluiu, no dia 3/3/2026, o julgamento do REsp 2.238.459/RO e rejeitou, por maioria, os recursos das empresas-rés Jirau Energia e Santo Antônio Energia, mantendo decisão do TJ/RO que estabeleceu a responsabilidade das referidas empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização em favor dos pescadores afetados. No julgamento, prevaleceu o destacado voto-relator da ministra Daniela Teixeira, ao reconhecer que as construções das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e de Jirau foram causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região, seguindo a mesma linha, agora por unanimidade em virtude do precedente firmado na referida ação, no REsp 2.236.191/RO, bem como nos de 2.236.193 e 2.236.194, de relatoria do ministro Ricardo Vilas Boas Cueva.

A decisão alinha-se com a jurisprudência de vanguarda consolidada pelo STJ no campo da responsabilidade civil ambiental, ao endossar, por exemplo, a sua natureza objetiva (independentemente da culpa do agente poluidor), solidária (entre todos os poluidores, diretos e indiretos) e regida pela teoria do risco integral, ou seja, não admitindo a alegação de excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Além disso, a decisão encontra respaldo nas teses fixadas nos Temas repetitivos 436 e 680 pelo STJ, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.

A decisão do STJ, para além da sua importância no mérito, é pioneira e emblemática ao reconhecer a legitimidade processual da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis em matéria ambiental1, notadamente em favor dos pescadores ribeirinhos impactados nos seus direitos em razão dos danos ecológicos provocados pela construção das usinas hidrelétricas, evidenciados pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira.2

O caso ilustra o avanço significativa da atuação da Defensoria Pública, inclusive nos Tribunais Superiores, em favor das vítimas da poluição e dos desastres ambientais e climáticos, como verificamos, de forma agravada na última década no Brasil, nos casos: do Morro do Bumba em Niterói/RJ (2010), da Região Serrana do Rio de Janeiro (2011), de Mariana/MG (2015), de Barcarena/PA (2015 e 2018), de Maceió/AL (2018), de Brumadinho/MG (2019), de Petrópolis/RJ (2022), de São Sebastião/SP (2023), do Rio Grande do Sul (2024), de Rio Bonito do Iguaçu/PR (2025), de Juiz de Fora/MG (2026), entre outros.  A Defensoria Pública (dos Estados e da União) atuou em todos os casos listados acima de forma direta, extrajudicial e judicialmente, em defesa das respectivas vítimas (individuais e coletivas), as quais, na sua absoluta maioria, pertencem a grupos sociais marginalizados da nossa sociedade.

1. A atuação como “custos vulnerabilis” da Defensoria Pública

“(...)Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo”. (ministra Nancy Andrighi)3

O primeiro aspecto da decisão do STJ que gostaríamos de desenvolver diz respeito ao reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para atuar custos vulnerabilis em favor dos pescadores, os quais, como reconhecido pela Corte, “envolve comunidades ribeirinhas dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, cuja condição de vulnerabilidade econômica, social e institucional é manifesta”. Ainda de acordo a decisão da ministra Daniela Teixeira sobre a participação da Defensoria Pública no processo: “a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em litígios de natureza estrutural - aqueles que transcendem a esfera individual dos litigantes e envolvem a reorganização de políticas públicas ou a proteção de grupos vulneráveis de forma coletiva e contínua - admite-se a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis”.

A intervenção processual autônoma da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é mais ampla e com maior amplitude processual do que aquela oportunizada pela figura do amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC/15, e tem sido cada vez mais reconhecida pela doutrina4 e, em particular, pela jurisprudência dos nossos Tribunais, com especial destaque para a jurisprudência do STF5 e do STJ, conforme ilustra a passagem acima extraída na decisão da ministra Nancy Andrighi proferida no REsp 1.854.842/CE. 

Destaca-se, nesse sentido, o conceito acolhido pelo STJ no julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.712.163/SP, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro:

“(...) 'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) - atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos - representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”.6

A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis emana da própria Constituição Federal de 1988 (CF/1988), conforme se pode apreender do teor do art. 134, especialmente após a nova redação que lhe foi conferida pela EC 80/14 (“Defensoria para Todos”), ao prever que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. Ao incorporar em sede constitucional as atribuições constitucionais da Defensoria Pública voltadas à “promoção dos direitos humanos” e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, não apenas dos direitos individuais, mas igualmente dos “direitos coletivos” titularizados pelos indivíduos e grupos sociais necessitados, a CF/1988 estabelece a base constitucional da atuação como custos vulnerabilis da Defensoria Pública.

2. Custos vulnerabilis ambiental e climático

“A mudança climática é um fator determinante que agrava a desigualdade e a pobreza multidimensional, pois impacta diretamente os bens e serviços essenciais para uma vida digna. Esse fenômeno impactará negativamente todas as dimensões da pobreza ao aumentar a fome, reduzir o acesso à água potável e ao saneamento básico, diminuir o rendimento das colheitas, aumentar a desnutrição e a incidência de doenças como malária, dengue e estresse térmico, além de destruir moradias e limitar o acesso à educação (...).” (Corte Interamericana de Direitos Humanos)7

A legitimidade e função institucional da Defensoria Pública para atuar na promoção e defesa dos direitos ambientais e climáticos encontra sólido fundamento legislativo, doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo primordial de promover justiça ambiental e climática em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade. O fortalecimento da abordagem de direitos humanos no enfrentamento da tríplice crise planetária (mudanças climáticas, perda da biodiversidade e poluição), como consagrado no Acordo de Paris (2015)8 e na jurisprudência da Corte IDH (vide OC 23/17 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos” e OC 32/25 sobre “Direitos Humanos e Emergência Climática”), tem como missão precípua a salvaguarda de interesses e direitos de indivíduos e grupos sociais vulneráveis, na medida em que são eles os mais afetados pelo agravamento progressivo, por exemplo, de episódios climáticos extremos (ex. enchentes, secas, incêndios florestais, chuvas torrenciais, deslizamentos de terras etc.).

A Constituição Federal de 1988 alinha-se no mesmo sentido, ao atribuir à Defensoria Pública, no seu art. 134, a função institucional de promoção dos direitos humanos - entre os quais, despontam o direito humano/fundamental ao meio ambiente (art. 225, caput, da CF/1988) e, mais recentemente, o direito humano ao clima saudável, como expressamente reconhecido pela Corte IDH na recente OC 32/25, referida anteriormente - e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos em favor dos indivíduos e grupos sociais necessitados.

No plano infraconstitucional, a lei orgânica nacional da defensoria pública (LC federal 80/94) foi reformada substancialmente pela LC 132/09, passando a prever expressamente como função institucional, no seu art. 4º, X: “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Para além da previsão na LC 80/94, inúmeras legislações estaduais também seguiram a mesma diretriz, reconhecendo a atuação ecológica no regime institucional da Defensoria Pública dos Estados.9

A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis ambiental e climático encontra amparo, acima de tudo, na realidade fática, notadamente diante da violação desproporcional a direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade testemunhada no Brasil nos cenários de poluição e de desastres ambientais e climáticos, como resultou caracterizado de forma dramática nos casos reportados anteriormente e que contaram com a atuação direta da Defensoria Pública em favor das vítimas. Esse contexto leva à incorporação de uma nova camada ou dimensão ambiental e climática10 ao conceito jurídico de necessitado ou vulnerável, autorizando o manuseio do instituto processual do custos vulnerabilis em litígios processuais dessa natureza.

É lapidar, nesse sentido, a passagem da decisão da ministra Daniela Teixeira do STJ que segue abaixo, proferida no REsp 2.238.459/RO, ao admitir a migração da habilitação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia de amicus curiae para custus vulnerabilis em favor dos pescadores e ribeirinhos impactados pela redução da atividade pesqueira após a instalação das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio no Rio Madeira, condenando as respectivas empresas a indenizá-los pelos danos ambientais provocados. A decisão do STJ incorpora a dimensão ambiental inerente ao conceito jurídico de vulnerável ou necessitado.

“No caso concreto, constata-se que a controvérsia envolve comunidades ribeirinhas dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, cuja condição de vulnerabilidade econômica, social e institucional é manifesta. O litígio, portanto, possui dimensão estrutural, por tratar de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos, repercutindo diretamente na realidade de um grupo social mais expressivo. A intervenção da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, além de juridicamente admissível, revela-se necessária à formação de decisões sensíveis às desigualdades estruturais e coerentes com a proteção dos direitos fundamentais desses grupos.”11

A intervenção processual da Defensoria Pública como custos vulnerabilis está em sintonia com um regime jurídico-processual participativo e plural e coaduna com um maior acesso à justiça e abertura do Sistema de Justiça para os pleitos dos indivíduos e grupos sociais necessitados. A categoria do custos vulnerabilis ambiental ou ecológico soma forças nesse sentido, expressando os denominados direitos ambientais e climáticos de participação (acesso à informação, participação pública na tomada de decisão e acesso à justiça) consagrados de modo emblemático no Princípio 10 da Declaração do Rio (1992) e, mais recentemente, no Acordo Regional de Escazú sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (2018).

Pelas mesmas razões, é possível o reconhecimento da figura processual do custos vulnerabilis climático12, tomando em conta, por exemplo, situações envolvendo episódios climáticos extremos - cada vez mais recorrentes e intensos, conforme reconhecido no último relatório (AR6) do IPCC - Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas da ONU - Organização das Nações Unidas, como ocorrido de forma trágica no Estado do Rio Grande do Sul nas enchentes de maio de 2024, com a caracterização de um contingente de mais de 600.000 deslocados climáticos, ou seja, indivíduos e grupos sociais em contundente estado de vulnerabilidade e privação de direitos fundamentais.

A crescente atuação da Defensoria Pública em matéria ambiental e climática pode ser ilustrada também por meio da sua participação institucional, entre os dias 10 e 21 de novembro de 2025, da COP 30 - 30ª Conferência sobre Mudança do Clima da ONU, realizada (pela primeira vez no Brasil!), na Cidade de Belém do Pará. Da referida participação, resultou a elaboração e aprovação posterior pelo CONDEGE - Conselho nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais13 da "Carta da Defensoria Pública por Justiça Socioambiental e Climática” (“Carta de Belém do Pará”), documento que estabelece verdadeiro plano estratégico de ação institucional na promoção de justiça ambiental e climática em favor dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis.

3. A importância da atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (STJ e STF)

A decisão proferida pelo STJ no REsp 2.238.459/RO não apenas reafirma a importância da responsabilidade civil ambiental sob a ótica da teoria do risco integral em favor dos pescadores, mas também projeta avanços relevantes no campo processual ao consolidar a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em litígios de natureza estrutural e socioambiental, contribuindo para o fortalecimento de um modelo de processo mais democrático, plural e sensível às desigualdades. Ao assegurar a atuação da Defensoria Pública, a decisão do STJ permite que grupos historicamente invisibilizados, como as comunidades ribeirinhas do Rio Madeira, tenham efetiva participação na construção das decisões que impactam diretamente suas condições existenciais. Nesse contexto, ganha relevo a atuação das Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores, na medida em que esses espaços decisórios concentram a definição de teses jurídicas com efeitos amplos e vinculantes, capazes de repercutir sobre milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade. A presença institucional qualificada no STJ e no STF assegura não apenas a defesa de casos concretos, mas a própria inserção da perspectiva dos vulneráveis na formação da jurisprudência nacional, o que se evidencia diariamente não só em relação à cada unidade institucional, mas também pela atuação estratégica e articulada do GAETS, grupo de atuação estratégica das Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores.

A incorporação da dimensão ambiental e climática ao conceito de vulnerabilidade jurídica revela-se um caminho necessário para a evolução do Sistema de Justiça brasileiro, especialmente diante da intensificação dos conflitos ecológicos e de seus efeitos desproporcionais sobre populações marginalizadas. A atuação da Defensoria Pública, como expressão institucional desse movimento, tende a assumir contornos cada vez mais estratégicos na promoção de direitos humanos e fundamentais, contribuindo para a construção de respostas estruturais mais adequadas e duradouras. Nos Tribunais Superiores, essa atuação adquire ainda maior densidade, pois possibilita a influência direta na fixação de precedentes qualificados, na uniformização da interpretação do Direito e na consolidação de entendimentos que ampliam o acesso à justiça. Assim, o precedente analisado não apenas resolve um caso concreto, mas também sinaliza diretrizes relevantes para o futuro do acesso à justiça em matéria ambiental e climática no Brasil, evidenciando o papel indispensável das Defensorias Públicas na arena jurisdicional superior.

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1 Mais recentemente, destaca-se tambémo reconhecimento pelo STJ da legitimidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como custos vulnerabilis em matéria ambiental e, em particular, climática, conforme em decisão proferida pelo Ministro Afrânio Vilela no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 21 (REsp nº 1.957.818/SP). A decisão, de março de 2026, foi precedida de audiência pública realizada em dezembro de 2025, a primeira sobre a temática ambiental e climática a ocorrer no STJ. O IAC nº 21 é também o primeiro processo categorizado como “estrutural” pelo STJ após a – e nos termos da - Recomendação nº 163/2025 do CNJ.

2 Mais recentemente, destaca-se também o reconhecimento pelo STJ da legitimidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como custos vulnerabilis em matéria ambiental e, em particular, climática, conforme em decisão proferida pelo Ministro Afrânio Vilela no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 21 (REsp nº 1.957.818/SP). A decisão no IAC 21, de março de 2026, foi precedida de audiência pública realizada em dezembro de 2025 a primeira sobre a temática ambiental e climática a ocorrer no STJ. O IAC nº 21 é também o primeiro processo categorizado como “estrutural” pelo STJ após a – e nos termos da - Recomendação nº 163/2025 do CNJ.

3 STJ, REsp 1.854.842/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.

4 A atuação processual da Defensoria Pública por força da vulnerabilidade de determinado grupo social (custos vulnerabilis), independentemente da análise subjetiva individualizada da condição econômica de possíveis beneficiários, foi desenvolvida de forma pioneira por MAIA, Maurílio Casas. A legitimidade da Defensoria Pública para a tutela de segmentos sociais vulneráveis. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 100, set.-out. 2015, p. 351-383. Especificamente sobre a atuação da Defensoria Pública com base no art. 554, § 1º, do CPC/2015, v. MAIA, Maurílio Casas. A intervenção de terceiro da Defensoria Pública nas ações possessórias multitudinárias do NCPC: colisão de interesses (art. 4º-A, V, LC n. 80/1994) e posições processuais dinâmicas. In: DIDIER JR, Fredie (coord.). Novo CPC – doutrina selecionada. Parte geral. Salvador: JusPodivm, 2016; v. 1, p. 1253-1288. V. também SANTANA, Edilson; BHERON, Jorge; MAIA, Maurilio Casas. Custos vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte: CEI, 2019.

5 De acordo com o STF no julgamento da ADPF 709/DF: “(...) 7. De fato, não raro a intervenção da Defensoria Pública é uma ferramenta essencial. Afinal, a invisibilidade que recai sobre os necessitados não se manifesta apenas na vida cotidiana, na falta de acesso a direitos básicos, como saúde, educação e moradia; ela também se reflete nos autos de processos judiciais, especialmente naqueles em tais pessoas não figurem originariamente como parte. Isso pode ocorrer por obstáculos de fato, como nos casos em que o interessado não conhece seus direitos e/ou não tem recursos econômicos para se habilitar; ou, ainda, por obstáculos processuais, como nas situações em que lhe falta capacidade postulatória, legitimidade ou já existe uma ação proposta. Em tais ocasiões, a possibilidade de atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é uma forma de atenuar a invisibilidade de tais pessoas, proporcionar-lhes uma assistência jurídica integral e pluralizar o debate. 8. Para alcançar tais objetivos, o custos vulnerabilis é uma ferramenta mais apropriada do que o amicus curiae. Há situações em que já existe ação judicial em tramitação e faltam ferramentas processuais que possibilitem paridade à Defensoria Pública para defender os interesses de pessoas vulnerabilizadas. Imagine-se, por exemplo, uma ação de controle concentrado em que se discutam políticas de proteção à população em situação de rua; um recurso extraordinário, com repercussão geral, que trate sobre medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica; ou um habeas corpus que invoque a atipicidade do uso de drogas. Caso a Defensoria Pública não figure como parte nem represente nenhuma das partes, ela precisa poder dispor de uma ferramenta processual que lhe permita intervir no feito na defesa dos interesses dos inúmeros hipossuficientes que serão igualmente impactados pelo julgamento. (...) 10. Vale observar, ainda, que a admissão da Defensoria Pública como amicus curiae, na hipótese, não seria a melhor opção. Isso porque sua participação não está simplesmente voltada ao fornecimento de subsídios para aprimorar a prestação jurisdicional, objetivo precípuo do amigo da corte. A intervenção, em verdade, se dá na qualidade de representante dos necessitados impactados pela relação jurídica litigiosa, que não teriam voz sem tal providência. Nessa condição, a sua participação não se sujeita às limitações processuais próprias do amicus curiae (art. 138 do CPC), seja porque a instituição não está tecnicamente atuando na qualidade de amigo da corte, seja porque ela precisa ter as ferramentas necessárias para promover a defesa dos interesses das pessoas que representa com paridade de armas. Em tais condições, devem-se facultar à Defensoria prerrogativas semelhantes àquelas atribuídas às partes tradicionais do processo, entre as quais se incluem a realização de requerimentos autônomos (inclusive de medida cautelar e provas), a interposição de recursos e o tempo regular de sustentação oral.”. (STF, ADPF 709/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Barroso, j. 16/10/2023).

6 “Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Rito dos recursos especiais repetitivos. Plano de saúde. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa. Omissão. Existência. Contradição. Não ocorrência. Integrativo acolhido em parte. (...). 2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está legitimada para atuar como quer no feito. (...). 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis”. STJ, EDcl no REsp 1.712.163/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.09.2019.

7 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, 2025, par. 623.

8 “A mudança do clima é uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, ao adotar medidas para enfrentar a mudança do clima, respeitar, promover e considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero, o empoderamento das mulheres e a equidade intergeracional (...) observando a importância para alguns do conceito de ‘justiça climática’, ao adotar medidas para enfrentar a mudança do clima”. O Acordo de Paris adicional à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, foi assinado, ratificado e promulgado pelo Brasil, conforme Decreto Executivo nº 9.073/2017. O Acordo de Paris, juntamente com a sua respectiva Convenção-Quadro, teve o seu status normativo supralegal reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 708/DF (Caso Fundo Clima), equiparando-o, assim, aos tratados internacionais de direitos humanos: STF, ADPF 708, Tribunal Pleno, Rel. Min. Barroso, j. 01.07.2022.

9 A título de exemplo, a Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 988/2006) reconhecesse expressamente a tutela dos direitos humanos e, em particular, do meio ambiente como atribuição institucional: “Artigo 5° - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: (...) b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos; (...)  e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais”.

10 A Corte IDH, na OC 32/2025, reconheceu expressamente a categoria da vulnerabilidade climática: “Este Tribunal também destaca que a interseção de diversos fatores de vulnerabilidade intensifica as desvantagens enfrentadas pelas pessoas, limitando significativamente sua capacidade de se adaptar aos efeitos da mudança climática. Assim, a vulnerabilidade climática que impacta a certos grupos populacionais, como mulheres, crianças e adolescentes, e pessoas com deficiência, se agrava de maneira particular quando essas pessoas estão em situação de pobreza multidimensional, o que amplifica sua exposição a riscos e reduz ainda mais suas possibilidades de superar as consequências adversas da mudança climática.” CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 32/2025..., par. 625.

11 STJ, REsp 2.238.459/RO, 3ª Turma, Rel.(a) Min.(a) Daniela Teixeira, j. 03.03.2026.

12 Na doutrina, v. SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 6.ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2026, p. 945.

13 Disponível em: https://www.condege.org.br/arquivos/5258.

Marcus Edson de Lima

Marcus Edson de Lima

Defensor Público de Rondônia atuante nos Tribunais Superiores. Mestre em Direito Constitucional.

Tiago Fensterseifer

Tiago Fensterseifer

Doutor em Direito Público. Defensor Público do Estado de São Paulo.

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