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O dever de revelação como pressuposto para o direito de defesa

A dialética do dever de revelação como direito fundamental: entre a nulidade processual, o exercício do direito de defesa e a salvaguarda de diligências em curso.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 10:11

O processo penal tem, como diretriz primordial e inafastável, a dignidade da pessoa humana: esse princípio fundamental da República (art. 1º, inc. III, da Constituição) não tem um valor meramente adverbial para o processo. Não se consubstancia pura e simplesmente em um modo de agir, consolidando-se como o início, o meio e o fim do processo.

A semântica tem um valor para aferir, com fidedignidade, a amplitude das garantias e dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a dignidade é adverbial porque é substantiva e indivisível, aperfeiçoando-se materialmente por meio da definição do conteúdo das garantias inerentes à pessoa.

Trata-se do processo permeado por um viés constitucional inafastável. Assim, Ronald Dworkin leciona que as pretensões estatais apenas se legitimam ao aperfeiçoar o tratamento de todos "com preocupação e respeito iguais", afirmando que essa "Justiça não ameaça - mas expande - a nossa liberdade", "não troca a liberdade por igualdade ou o contrário", "não favorece nem o pequeno nem o grande governo, mas apenas o governo justo": sob essa ótica, o processo “decorre da dignidade e visa a dignidade"1.

Manifesta-se, por exemplo, quando a pessoa exerce o seu direito à ampla defesa, não apenas para salvaguardar o processo de nulidade, mas sim para chancelar ao próprio sujeito a capacidade de adotar comportamentos tendentes a repercutir no destino de sua vida. Afinal, o imperativo categórico delineia que a pessoa humana não pode ser tomada por qualquer outro ente que se julgue superior a ela como se fosse um meio para a consecução de fins alheios. Ela é um fim em si mesmo, e não é por qualquer outra perspectiva que deve ser tratada2.

O processo não é conduzido com dignidade por servir, precisa e primordialmente, à consecução da dignidade, princípio que opera na dualidade de feições positiva e negativa, que se desdobram, respectivamente, em dimensões de imperativo de tutela e da implementação de limites intransponíveis.

No processo, o valor semântico da dignidade deve ser objeto de interpretação que considere a sua densidade para lhe conferir uma noção apta a representar o seu significado, em sua inteireza: realiza-se, assim, pelas lentes de uma visão axiológica em detrimento da visão formalista, de modo a solucionar qualquer colisão aparente em favor do lado da balança que mais favorece a dignidade da pessoa humana, revelando-se no impulsionamento (início), nas diretrizes (meio) e no objetivo (fim) do processo.

É por meio da dignidade, por exemplo, que a duração razoável do processo foi assim denominada: de acordo com o ministro Luiz Fux, a eleição da razoabilidade se deu em detrimento da celeridade, uma vez que, em perspectiva semântica, o primeiro signo transmite a ideia de prudência e eficiência sem atropelo às garantias fundamentais, enquanto o segundo alça a velocidade à posição daquilo que se persegue a qualquer custo - pago pelo sacrifício dos direitos da parte mais vulnerável3.

Para além da duração razoável do processo, a dignidade se manifesta por intermédio da implementação, no processo, de mecanismos e instrumentos aptos a aperfeiçoar a garantia da densidade constitucional de direitos fundamentais inerentes aos jurisdicionados, tais como a paridade de armas, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e outros de igual estatura, implícita e explicitamente previstos na Constituição.

Assim mesmo, em cenário mais amplo, tem-se a dignidade como vetor fundamental para que o processo penal se insira nos parâmetros mínimos do devido processo legal: neste tocante, com efeito, o STF e o STJ, cada um na sua respectiva competência constitucional prevista nos arts. 102 e 105 da Constituição, têm estabelecido precedentes judiciais quanto à instrumentalização do dever de revelação (ainda que o reconheça por outras denominações), do devido processo legal, da paridade de armas e às consequências processuais derivadas da violação a estes parâmetros inafastáveis. 

Para resolver a controvérsia, serão analisados os precedentes judiciais do STJ e do STF relacionados à temática do acesso do advogado, no interesse do representado, a todos os elementos que integrem o acervo probatório, para verificar, inclusive, a existência de um dever de revelação fundado na Constituição e a sanção processual aplicada aos casos em que este dever não é observado.

Assim, estrutura-se o estudo em método indutivo e qualitativo, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, por meio do levantamento de pronunciamentos jurisdicionais que consistem em precedentes judiciais consolidados entre os anos de 2020 e 2025 perante o STF e o STJ.

De início, visualiza-se o processo penal como um instrumento para a consecução de um fim, não um fim em si mesmo, cuja finalidade corresponde à salvaguarda das liberdades, em detrimento de qualquer outra pretensão - em especial da punitiva impulsionada por órgãos de persecução penal.

Nessa ótica, a leitura da dignidade da pessoa humana aplicada ao processo se realiza a partir do devido processo penal, permeado pela isonomia, paridade de armas, ampla defesa e contraditório, presunção de inocência, privacidade, inadmissibilidade da prova ilícita, além de tantas outras garantias que se revestem de proteção constitucional, cuja aplicação não pode culminar na supressão absoluta de uma em detrimento de outras, condicionando-se, por outro viés, ao equilíbrio entre elas, de forma a garantir que a densidade de cada uma seja sempre preservada.

Destas características, constata-se que o processo, em crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, em regra, inicia-se com o impulsionamento da pretensão punitiva em face de pessoa humana (ou jurídica) que, na posição de titularidade de direitos fundamentais irrenunciáveis, poderá ser submetida à instrução processual inserida nos ditames da legislação constitucional e infraconstitucional.

Dentre os direitos que a ela serão conferidos, sublinha-se aquele previsto no art. 7º, 2, do decreto 678/1992 (Pacto de San Jose da Costa Rica), a presunção de inocência, a fim de que "se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa", que está igualmente refletido no art. 5º, LVII, da Constituição, de acordo com o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Desdobra-se nestes termos o ônus projetado na acusação - no Ministério Público e na pessoa que faça as suas vezes - de se desincumbir da revelação de todas as provas capazes de comprovar as alegações que formula, sob pena de ter a pretensão formulada em desfavor do jurisdicionado julgada improcedente.

Nos termos do paradigmático julgamento do Inq 2033, o Tribunal Pleno do STF, de acordo com o voto lavrado pelo ministro Nelson Jobim, quando se trata do juízo de admissibilidade da denúncia, "a presunção de inocência é em favor da defesa", sendo que "o ônus é da acusação". O juízo de probabilidade seria positivo se constatada a existência de "motivos mais para crer na comparação com os motivos para descrer e que os motivos para crer fossem superiores aos motivos para não crer", pondo em xeque "a aproximação do juízo descritivo da realidade com o fato afirmado".

Naquela oportunidade, o ministro Cezar Peluso ponderou que o ônus da prova na ação penal assim se orienta porque, diversamente do processo civil, na instrução criminal está em jogo a liberdade da pessoa: "o processo civil pode legitimamente iniciar-se sem prova alguma dos fatos fundantes da pretensão deduzida pelo autor; o processo penal já não o pode, porque o impedem as consequências, que são outras".

Diante do incontroverso ônus probatório incumbido à acusação de sustentar todas as alegações que promove na denúncia, descortina-se o exercício do direito de defesa por parte do acusado, jurisdicionado representado por defensor técnico, que se materializa, em uma das suas perspectivas processuais, por meio do acesso à integralidade de elementos probatórios e informativos reunidos pelos órgãos de persecução penal em seu favor ou desfavor.

Neste sentido, a obrigação de apresentar todos os elementos que integram o acervo de provas que repercutiram na formação da convicção do Ministério Público para oferecer a denúncia (opinio delicti) não se limita àquelas que dialoguem diretamente com a revelação de indícios de autoria e comprovação da materialidade.

Isto porque, neste ponto, a atuação da acusação se encontra vinculada a deveres que se relacionam com a lealdade processual, a boa-fé, como elemento distintivo de uma ação que é legitimamente instruída em contraponto com aquela que se arvora em arbitrariedades para a realização de fins alheios à Justiça.

Quanto aos deveres de apresentação da prova, a súmula vinculante 14 é veemente em fixar o "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", posição que se consolidou perante o STF a partir de reiterados julgamentos que afirmaram, em favor do advogado que exerce os interesses de seu representado, o direito a acessar a integridade de diligências e elementos informativos documentados pelos órgãos de persecução no âmbito de procedimento investigatório.

A fixação da súmula vinculante 14 se alinha justamente com a aplicação, ao caso em perspectiva de efeitos erga omnes, em entendimento vinculante (conforme o art. 927, inc. II, do CPC), dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, a fim de estabelecer que, mesmo nas fases pré-processuais e, de forma ainda mais acentuada, em fase judicial, estes princípios devem ser devidamente observados.

Bernardo Luiz Migdalski

VIP Bernardo Luiz Migdalski

Acadêmico de Direito na FAE, certificado em Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CPLD-10), pelo IBPLD, em Compliance Anticorrupção, pela PUC-Rio e em Colaboração Premiada, pela PUC-RS.

Maria Francisca Accioly

Maria Francisca Accioly

Advogada criminalista, Mestre em Direito pela UFPR, autora do livro "As medidas cautelares patrimoniais na lei de lavagem de dinheiro", Ed. Lumen Juris.

Daniel Laufer

Daniel Laufer

Advogado criminalista. Mestre pela PUCPR e Doutor pela PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Instituto dos Advogados do Paraná

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