Depósitos judiciais em recuperação judicial e efeitos frente à decretação da falência
STJ define que depósitos judiciais não configuram pagamento aos credores, reforçando que, em caso de decretação da falência, os valores devem compor o patrimônio da massa falida, garantindo a igualdade entre os credores.
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado em 22 de abril de 2026 16:33
A recuperação judicial, disciplinada pela lei 11.101/05, constitui mecanismo essencial para a preservação da atividade empresarial em situação de crise econômico-financeira. Seu objetivo, conforme preceitua o art. 47 da referida lei, é possibilitar que a empresa supere dificuldades financeiras, mantenha a continuidade de suas operações, preserve empregos e assegure o atendimento proporcional aos interesses dos credores. O instituto, portanto, combina proteção à empresa com observância ao princípio da função social, promovendo a reestruturação de obrigações e a reorganização do negócio de forma ordenada.
No contexto da recuperação judicial, surgem com frequência questões relativas à distinção entre depósitos judiciais e pagamentos efetivos aos credores. Enquanto o pagamento implica a extinção da obrigação com entrega do valor devido ao credor, o depósito judicial, embora possa representar uma expectativa de adimplemento, não se confunde com a quitação do crédito. O CC, em seus art. 334 e 336, estabelece requisitos específicos para a consignação em pagamento, entre eles a definição clara do credor, do objeto e do valor, requisitos ausentes quando os depósitos são feitos em juízo sem a individualização dos destinatários ou valores.
Recentemente, essa discussão foi levada ao STJ em um caso envolvendo uma empresa cuja recuperação judicial foi convolada em falência. Trata-se do REsp 2.220.675, julgado em sessão da terceira turma em 4/11/25, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com acórdão publicado em 5/11/25.
O caso em análise envolveu depósitos judiciais realizados em razão da venda de ativos da empresa em recuperação judicial. A controvérsia se originou quando a recorrente, credora da Massa Falida, alegou que os depósitos decorrentes da alienação de ativos no curso da recuperação judicial, com valores destinados à conta vinculada ao processo de soerguimento, equivaleria a pagamentos aos credores concursais, defendendo que, mesmo diante da decretação da falência, os valores deveriam ser considerados patrimônio exclusivo daqueles credores específicos, conforme previsto no plano de recuperação judicial. A discussão central residia na natureza jurídica do depósito e nos efeitos que ele poderia produzir frente à decretação da falência.
No primeiro grau, o juízo falimentar rejeitou a pretensão da recorrente. O magistrado entendeu que os depósitos não configuravam pagamento, pois não era possível individualizar os créditos ou identificar os beneficiários, tampouco garantir que os valores seriam suficientes para quitar as obrigações existentes. A decisão ressaltou que a falência interrompe a execução do plano de recuperação, e os valores depositados deveriam compor a massa falida, assegurando o princípio da igualdade entre os credores.
Inconformada, a recorrente interpôs agravo de instrumento, sustentando que os depósitos deveriam ser considerados pagamento, com base nos dispositivos do CC e na própria lei de recuperação. Alegou, em essência, que o cumprimento do plano de recuperação fora frustrado por falhas do administrador judicial e que a falência não poderia retroagir para afetar a natureza dos valores já depositados em juízo.
O TJ/SP manteve a decisão de primeiro grau. O acórdão destacou que a mera expectativa de pagamento não configura quitação de crédito e que a falência reverte os efeitos do plano de recuperação interrompido. A Corte enfatizou que apenas atos jurídicos perfeitos, como a alienação de bens com depósito judicial para preservação, devem ser reconhecidos, enquanto pagamentos não individualizados ou não realizados não produzem efeitos liberatórios em favor dos credores.
Após a interposição do recurso especial, o STJ reafirmou a distinção entre depósito e pagamento, esclarecendo que, na recuperação judicial, o depósito judicial possui natureza de garantia patrimonial, não de adimplemento. O STJ destacou que o pagamento somente ocorre quando o credor recebe efetivamente o valor devido, de forma individualizada e suficiente para extinguir a obrigação, sendo irrelevante a mera expectativa de utilização dos recursos para esse fim.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou que a decretação da falência durante o curso da recuperação judicial interrompe a execução do plano, permitindo que todos os credores concorram ao patrimônio da massa falida de forma proporcional, nos moldes previstos na lei 11.101/05. Nesse contexto, os depósitos realizados não se destinam a beneficiar automaticamente determinados credores, mas sim a assegurar que o patrimônio permaneça preservado para futura distribuição conforme a ordem legal de preferência.
Referida decisão define com clareza que depósitos judiciais realizados para proteção do patrimônio não podem ser confundidos com adimplemento, consolidando a necessidade de individualização e efetividade na quitação de créditos. Além disso, harmoniza a interpretação da lei 11.101/05, adotando uma visão sistemática e teleológica que privilegia a preservação da empresa sobre interpretações meramente formais ou literais dos dispositivos legais.
Em síntese, a decisão evidencia que, mesmo diante da convolação da recuperação judicial em falência, os depósitos judiciais mantêm sua função de garantia patrimonial e não se confundem com pagamento direcionados à um grupo específico de credores.
Ao reafirmar a centralidade do juízo falimentar e da execução organizada dos créditos, a corte fortalece a segurança jurídica, a previsibilidade do regime de insolvência e a efetividade da recuperação judicial, contribuindo para o equilíbrio entre os interesses da empresa e de seus credores. A solução adotada busca preservar a função social da empresa, garantir a continuidade da atividade econômica e assegurar o equilíbrio entre os interesses dos credores concursais e do conjunto do patrimônio da massa falida.
Rogeston Inocêncio de Paula
Sócio fundador do escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados e Administrador Judicial em diversos processos de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência.
Rafael Rodrigues de Oliveira Salles
Advogado no escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduando em Direito Empresarial pela mesma instituição. Certificado pelo Instituto Brasileiro da Insolvência (IBAJUD) no curso de Capacitação em Administração Judicial.



