Plano de previdência não precisa ser concedido a todos: STJ afasta contribuição previdenciária e sinaliza alcance para regimes aberto e fechado
Decisões unânimes da 1ª e da 2ª turma reconhecem a revogação tácita da exigência de universalidade prevista na lei 8.212/1991, sem distinção entre planos abertos e fechados.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 12:29
No atual cenário corporativo, a previdência complementar consolidou-se como um dos principais instrumentos de retenção de talentos. A prática de direcionar planos a grupos específicos de empregados - diretores, executivos, dirigentes - é amplamente difundida, mas gera um questionamento tributário recorrente: a concessão seletiva atrai a incidência de contribuições previdenciárias patronais?
A resposta exige compreender dois regimes normativos que, segundo o STJ, colidem. De um lado, o art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição os valores pagos a planos de previdência complementar, desde que "disponíveis à totalidade de seus empregados e dirigentes".1 Do outro, o art. 69, §1º, da LC 109/01, posterior, dispõe, sem ressalva quanto à abrangência dos beneficiários, que sobre essas contribuições não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.2
O entendimento consolidado no Carf: não incidência limitada aos planos abertos
A Câmara Superior do Carf, no acórdão 9202-011.575 (novembro de 2024), reconheceu a não incidência sobre planos abertos concedidos a grupo restrito.3 O entendimento: como a exigência de universalidade do art. 16 da LC 109/01 aplica-se apenas às entidades fechadas, e os arts. 68 e 69, §1º, não a reproduzem, houve derrogação tácita da alínea "p" – mas só para planos abertos. Para os fechados, o Carf preservava a exigência de universalidade.
O precedente da 1ª turma do STJ: REsp 1.182.060/SC
A primeira ruptura com essa lógica restritiva veio da 1ª turma, no REsp 1.182.060/SC, de relatoria do min. Sérgio Kukina, julgado, por unanimidade, em novembro de 2023.4 O caso envolvia a WEG Equipamentos Elétricos, que questionava contribuição previdenciária sobre valores recolhidos a planos de previdência destinados a administradores não empregados. O relator assentou que a condicionante do art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991 foi tacitamente revogada pela LC 109/01, com base no critério cronológico da LINDB: lei posterior incompatível revoga a anterior.5
Aspecto de especial relevância é que o min. Kukina não limitou a tese aos planos abertos. Em seu voto, consignou expressamente que as contribuições ao custeio de planos de previdência complementar, "de entidades abertas e fechadas", deixaram de se submeter à incidência, independentemente de beneficiarem a totalidade dos empregados e dirigentes.6 A própria ementa faz referência a "planos de previdência privada complementar aberta e fechada". O voto-vista do min. Gurgel de Faria acompanhou integralmente, sem ressalvas.
A confirmação pela 2ª turma: REsp 2.142.645/PE
Agora, em março de 2026, a 2ª turma do STJ, por unanimidade, reafirmou e aprofundou esse entendimento no julgamento do REsp 2.142.645/PE.7 O caso envolvia a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe/Neoenergia), autuada pela Receita Federal por manter plano de previdência complementar em regime aberto (Brasilprev) restrito a diretores e dirigentes, sem extensão à totalidade dos empregados.
O min. Afrânio Vilela, relator, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, filiando-se ao precedente da 1ª turma. Em seu voto, reproduziu a fundamentação do REsp 1.182.060/SC e reafirmou que a LC 109/01 revogou tacitamente a exigência de universalidade contida na lei 8.212/1991, com base no critério cronológico da LINDB. O voto do relator, embora suficiente para a solução do caso concreto - que envolvia plano aberto -, não se estendeu em análise autônoma sobre a aplicação do entendimento aos planos fechados.
O voto-vista do min. Marco Aurélio Bellizze, porém, merece destaque pela profundidade com que enfrentou a questão. Após pedir vista dos autos, o ministro apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, destacando, explicitamente, que a isenção fiscal constante do art. 69 da LC 109/01 abrange "as contribuições normais e extraordinárias, destinadas a planos de previdência privada, em regime aberto ou fechado, dada a amplitude do seu conteúdo normativo, que não impõe nenhuma restrição legal nessa perspectiva".
Ou seja, em seu voto, o min. Bellizze afirma que o regramento constante da LC 109/01 revogou, ainda que tacitamente, o comando normativo do § 1º, art. 28, § 9º, "p", da lei 8.212/1991, especificamente no tocante à condicionante de que o plano de previdência seja "disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes", independentemente do regime do plano, se aberto ou fechado.
Convergência entre as turmas e implicações práticas
O que se visualiza, portanto, é um cenário de convergência entre as turmas de direito público do STJ. A 1ª turma, no REsp 1.182.060/SC (2023), e a 2ª turma, no REsp 2.142.645/PE (2026), chegaram à mesma conclusão por unanimidade: o art. 69, §1º, da LC 109/01 revogou tacitamente a exigência de universalidade do art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991. No REsp 1.182.060/SC, a 1ª turma já mencionava expressamente entidades "abertas e fechadas". No REsp 2.142.645/PE, o voto-vista do min. Bellizze reforçou essa orientação. Esse conjunto de pronunciamentos representa avanço significativo em relação ao Carf, que limitava a não incidência aos planos abertos.
A matéria ainda não foi submetida a recursos repetitivos, e resistências da Receita Federal não podem ser descartadas, sobretudo para planos fechados. Ainda assim, a orientação unânime das duas turmas oferece fundamento sólido para que as empresas reavaliem seus programas de previdência complementar, revisitem recolhimentos realizados sob a ótica da universalidade e, conforme o caso, busquem a recuperação de valores indevidamente recolhidos.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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1 Art. 28, §9º, alínea "p", da Lei nº 8.212/1991.
2 Art. 69, §1º, da LC 109/2001: "Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza".
3 Acórdão nº 9202-011.575, 2ª Turma da CSRF, julgado em 27/11/2024.
4 REsp nº 1.182.060/SC, rel. min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.11.2023.
5 Art. 2º, §1º, da LINDB.
6 Voto do min. Sérgio Kukina no REsp nº 1.182.060/SC: "as contribuições direcionadas ao custeio de planos de previdência complementar privada, de entidades aberta e fechada (caso destes autos, cf. fl. 26, item 4, da inicial), deixaram, em qualquer circunstância, de se submeter à incidência da contribuição previdenciária aqui exigida pelo Fisco Federal e, portanto, não mais integram o salário de contribuição, independentemente de beneficiarem, ou não, à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa".
7 REsp nº 2.142.645/PE, rel. min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23.3.2026.
Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Caio Augusto Coelho e Silva
Estagiário do Pinheiro Neto Advogados.




